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  Artigos de Doutrina - Wagner D.Giglio

FUNDAMENTOS DO PROCESSO TRABALHISTA


Wagner D. Giglio


Advogado


Alguns fenômenos, testemunhados por nossa privilegiada geração, causaram e ainda vêm causando profundas e significativas transformações na cosmovisão e na vida de relação em sociedade. Entre tais fenômenos provavelmente o mais importante tenha sido a liberação da energia atômica, que acarretou a consciência da possibilidade real de extinção da espécie humana. Essa trágica noção evidenciou a fragilidade da vida no planeta e trouxe, como corolário, a preocupação com a preservação do ecossistema.

Em 1957 o satélite artificial Sputnik foi colocado em órbita, e doze anos mais tarde o próprio homem se libertou da força de gravidade do planeta e pisou em outro corpo celeste. Em meados do século passado Samuel Morse inventou o telégrafo, em 1876 Graham Bell inventou o telefone, e em 1895 os irmãos Lumière fizeram a primeira projeção de uma película cinematográfica. Seguem-se, em 1935, a primeira transmissão de imagem pela televisão e a construção de computadores e de microprocessadores de dados. Estes últimos eventos, que vieram possibilitar a divulgação quase instantânea de informações, talvez tenham sido os de mais relevantes conseqüências, do ponto de vista social.

A própria existência física do homem, nos dois últimos séculos, sofreu profundas alterações. A descoberta dos micróbios (Pasteur), a criação das vacinas e dos antibióticos (Fleming), e os cuidados com a higiene vieram aumentar a expectativa de vida. As nações se enriqueceram, houve uma grande explosão demográfica e cresceram muito a indústria, o comércio, a produção rural, os serviços e as comunicações. O mundo se transformava, e o Direito, até então estruturado com base na noção de propriedade, com uma perspectiva individualista e subjetivista, era pensado por uma minoria e constituía pouco mais do que um exercício filosófico sobre as relações dos homens, entre si, em função dos escassos bens possuídos. Poucos eram os possuidores, os verdadeiros sujeitos de direito; e muitos os despossuídos, no fundo alheios à ciência jurídica e na realidade meros objetos sobre os quais incidiam as normas legais de natureza civil, penal ou tributária.

Esse cenário sofreu radicais modificações: multiplicaram-se as relações, e as facilidades de comunicação propiciaram a conscientização de seus direitos a grande número de cidadãos que antes não participavam de negócios, não requeriam do Estado a prestação de serviços jurisdicionais e praticamente inexistiam para o Direito.

A transformação de um grande número de pessoas em cidadãos ativos ensejou o aumento das relações jurídicas e acarretou a multiplicação dos conflitos. O surgimento de um grande número de virtuais jurisdicionados talvez seja o fenômeno mais importante do Direito, nos últimos duzentos anos. As lides judiciais se multiplicaram, esgotando a capacidade de absorção das Cortes. Aí se encontra a principal causa da chamada “crise do Poder Judiciário”. De forma muito simples, mas verdadeira, tal crise consiste, fundamentalmente, na existência de muitos processos e de poucos juízes, assoberbados e incapazes de oferecer a prestação jurisdicional com a presteza desejada.

A preocupação com o atraso das decisões e com as dificuldades de processamento dos conflitos já era evidente em fins do século XIX, na Alemanha, quando os juristas germânicos discutiam a reforma do BGB (Código de Processo Civil Alemão). Nas primeiras décadas do século XX foi na Itália que se travou a polêmica entre Malatesta, Carnelutti e Chiovenda para fixar os princípios que iriam informar a reformulação do Processo Civil daquele país e, posteriormente, de todo o Direito Processual de origem romano-germânica.

A evolução do Direito é reconhecidamente lenta, e o processo de reformulação do procedimento judicial --- de uma esgrima intelectual travada com punhos de renda entre uma pequena elite de exímios especialistas, comprometidos com rituais e símbolos vazios, para o atendimento despido de formalismos, simples e acessível, barato e rápido, de milhares ou milhões de litigantes --- encontra, até nossos dias, a resistência dos tradicionalistas, apegados às encenações do passado.


Os esforços no sentido de garantir a dessacralização e a vulgarização do direito processual, de democratizá-lo e impregná-lo de uma função social, prosseguem até nossos dias. Basta recordar os estudos de Enrico Tulio Liebmann, Eduardo Couture, Niceto Alcalá Zamora y Castillo, Giovanni Tesorieri, Vittorio Denti, Mauro Capelletti e, entre nós, de Barbosa Moreira, Ada Pellegrini Grinnover, Cândido Dinamarco e Araujo Cintra. No exame do tema “duas teses têm se destacado”, segundo o testemunho de Edgard A. Lippmann Jr., a saber: “a da dimensão social do processo e a do acesso à justiça” (in “Revista de Processo” de out./dez. de 1992, pag. 111).

Em nenhum outro campo essas transformações se evidenciaram mais nitidamente do que no Direito do Trabalho e no respectivo processo. A criação das máquinas determinou a multiplicação dos bens; a reunião de trabalhadores em grandes fábricas facilitou-lhes a comunicação e a concientização da identidade dos problemas básicos que os afligiam: fundamentalmente, as más condições de trabalho, como a falta de segurança no serviço, o esforço excessivo e a insuficiência da remuneração. E o acesso à informação facilitou a participação efetiva de grande número de pessoas, antes inermes e passivas, na atividade econômica e social.

Se esses mesmos são também os fundamentos sociológicos do processo, em geral, os do processo trabalhista apresentam outras características, próprias e inconfundíveis, notoriamente distintas daquelas que identificam o processo civil. Na verdade o processo do trabalho foi pioneiro, e serviu de laboratório experimental das novas conquistas processuais, adotadas pelo processo civil somente após haverem sido testadas e aprovadas, na prática das ações trabalhistas. Na Itália, o procedimento adotado para a solução dos conflitos trabalhistas foi absorvido pelo processo civil do pós-guerra; no Brasil, o Código de Processo Civil de 1973 agasalhou muitas das soluções do processo do trabalho. Na verdade, mercê de seu informalismo, de sua falta de tradição e de sua conseqüente flexibilidade, o processo trabalhista veio atrevidamente a colocar em prática os princípios da oralidade, da gratuidade, da celeridade e todas as outras conquistas do processo moderno, tal como idealizado por Giuseppe Chiovenda.

Convém, para melhor compreender os traços fundamentais e as características do processo trabalhista, identificar as linhas particulares dos conflitos trabalhistas, posto que são elas que irão determinar o tipo de processo hábil para solucioná-los. Já dizia Luigi De Litala que é o processo que deve se adaptar à lide, e não esta àquele.

Ressalta como característica dos conflitos trabalhistas, ao primeiro exame, a freqüência com que ocorrem na sociedade. Os conflitos de natureza civil e comercial têm sua raiz nas transações de bens, ou seja, no direito sobre as coisas; e os proprietários de bens cujo valor justifique uma discussão jurídica ainda constituem uma minoria. Os conflitos administrativos, entre militares, eleitorais e tributários derivam de vínculos estatutários, de discussão de normas atinentes aos integrantes das forças armadas, do direito público de ser eleito, ou dos litígios entre contribuinte e Estado, e nenhum desses campos é ocupado por uma grande parcela da população. E apesar de os índices de violência haverem crescido muito, nos últimos tempos, os criminosos ainda constituem uma pequena minoria dos cidadãos. Mas se nem todos são proprietários, funcionários, militares, ou criminosos, praticamente todos os elementos ativos da sociedade trabalham. O Direito do Trabalho, pela sua aplicação generalizada, pode ser considerado como um “jus gentium” moderno, que a todos interessa, e por isso é conhecido, divulgado e discutido.

Outra particularidade dos conflitos trabalhistas, de certa forma conexa à sua freqüência na sociedade, é o fato de um mesmo tipo de conflito individual do trabalho interessar a um grande número de trabalhadores. Tais conflitos foram identificados por Ronaldo Lopes Leal, que os denominou com muita propriedade de macro-lesões trabalhistas, bastando lembrar como exemplos os casos de insalubridade, de periculosidade, de excesso de jornada ou de irregularidade remuneratória ocorrentes numa mesma empresa.

Uma terceira e mais divulgada característica identifica os conflitos ditos coletivos econômicos (por oposição aos individuais e jurídicos), que visam o futuro, à criação de direitos, e não, como todos os outros conflitos, à interpretação e aplicação de normas jurídicas preexistentes, para ressarcimento de danos passados. Daí dizer-se que os conflitos coletivos não têm propósito de restabelecimento do direito lesado, mas caráter reivindicatório, de constituição de nova norma jurídica.

Finalmente, ao contrário do que ocorre nas demais controvérsias, nas quais se presume a igualdade entre os opositores, nos conflitos individuais o confronto se dá sempre entre litigantes desiguais: o trabalhador subordinado e seu empregador subordinante.

A necessidade de solução desses conflitos, com características novas, exigiu soluções também novas, espontâneas, autênticas, naturais (e não produto de fórmulas de gabinete) e extrajudiciais (ou extra-jurisdicionais).

Em sentido muito amplo, processo pode ser entendido como o encadeamento de atos jurídicos preordenados destinados à justa composição de conflitos de interesses. Tais atos jurídicos --- e não necessariamente judiciais ou jurisdicionais --- tanto podem ser praticados perante uma Corte jurisdicional como fora dela ou num órgão administrativo. Nesse sentido, as primeiras disposições legais, nos primórdios da revolução industrial, visando constranger trabalhadores e patrões a indicar seus representantes e a se reunir e tentar conciliar suas divergências, podem ser consideradas como as primeiras normas processuais trabalhistas. Curiosamente, o Direito Processual do Trabalho teria, assim, nascido antes do Direito Material do Trabalho, se adotado o sentido lato proposto para o conceito de processo.

A história revela, aliás, que os primeiros órgãos encarregados da solução de conflitos trabalhistas foram os “Conseils des Prud’hommes”, entidades não-estatais que sobreviveram e mantêm, até hoje, essa característica. A existência de soluções proporcionadas por órgãos extra-judiciais, aliás, é bastante divulgada, em todo o mundo. Basta lembrar as Juntas de Conciliación y Arbitrage do México, as comissões internas, nos Estados Unidos, e as comissões de trabalhadores, nas ex-repúblicas que formavam a finada URSS.

As soluções inovadoras, frise-se, constituem a regra, no processo trabalhista. A greve mesmo foi considerada, por muitos juristas, como forma de composição de conflitos coletivos do trabalho, quando na realidade são as normas estipuladas através de negociações coletivas que põem fim ao conflito. A solução jurisdicional desses conflitos, através do julgamento dos chamados dissídios coletivos, constitue a única e notória exceção, vigente apenas no direito brasileiro.

Novos instrumentos processuais, desconhecidos pelos direito processual tradicional, foram surgindo, na busca de soluções adequadas às necessidades dos conflitos trabalhistas. Essa geração pragmática de novos meios de composição, à margem da lei, mas reiteradas pela praxe, depois acolhidas pela jurisprudência e finalmente absorvidas pelo legislador, constitui uma outra peculiaridade do processo trabalhista, dando-lhe uma inquestionável autenticidade. Lembremos algumas dessas inovações: a participação, no órgão julgador, de representantes das facções em litígio; a intensa utilização da palavra oral; o julgamento “em consciência” (México), ou sem divulgação dos fundamentos da decisão (França); a atuação direta dos litigantes em juízo, sem intermediação de advogados (“jus postulandi” concedido às partes); a complementação do pedido inicial pela Corte, prevista no Código de Processo do Trabalho do Paraguai e pela lei de procedimento mexicana, de 1980; isenção de custas ou seu pagamento somente a final, propiciando o barateamento do processo e facilitando o acesso ao órgão julgador; o grau único de jurisdição, quanto à matéria de fato; a simplificação procedimental e a eliminação de atos rituais solenes, etc. Essa formação espontânea de novos instrumentos processuais prossegue até nossos dias, quando uma das mais significativas inovações, notória no processo do trabalho brasileiro, vem alterando, embora lenta e cautelosamente, a própria origem histórica do direito processual, ao se afastar da tradição romano-germânica do direito legislado para adotar o instituto dos precedentes judiciais --- os Enunciados componentes da Súmula de jurisprudência uniforme dos Tribunais (não apenas do Tribunal Superior do Trabalho, mas recentemente também dos Tribunais Regionais do Trabalho) e os Precedentes jurisprudenciais no julgamento de dissídios coletivos --- típico do “Common Law” de extração anglo-saxônica.

No que respeita aos conflitos coletivos, surgiram nos dias atuais os pactos tripartites nacionais, com a participação de associações representativas dos trabalhadores, dos empresários e do Estado, na Itália, na Espanha, no México e em outros países. E no atinente aos conflitos individuais genéricos, a nosso ver criou-se, no Brasil, uma nova figura jurídica processual, com a lei n. 8073, de 30 de julho de 1990 : a substituição processual trabalhista, com características diversas da substituição processual prevista no Código de Processo Civil.

Tais e tão grandes diferenças justificam considerar o processo trabalhista como ramo autônomo, diverso e independente do processo civil, do qual já se desvinculou, de fato. Resta apenas fundamentar essa autonomia, doutrinariamente, e obter seu reconhecimento e aceitação geral, pelos juristas. Eis aí o grandioso desafio para a nova geração dos estudiosos do processo trabalhista.



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