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NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECORENTES DOS CONTRATOS DE TRABALHO


Valton Doria Pessoa[1]


Sumário: 1. Introdução. 2. Natureza jurídica das normas trabalhistas 3. Nulidades. 3.1.Conceito. 3.2. Teoria das Nulidades e o Direito do Trabalho – supletividade. 4. Prescrição. 4.1. Enunciado 294 do TST. 5. Conclusão.6. Bibliografia.

1.Introdução

A nulidade dos negócios jurídicos é um tema de vasta abordagem na seara jurídica. Aqui, no entanto, o nosso enfoque tem em mira o campo do Direito do Trabalho, especificamente os ajustes e alterações celebrados pelos sujeitos que travam a relação de emprego.

Pois bem.

Nossa tarefa não é das mais fáceis, considerando que o tema foi tratado de forma superficial pela Legislação Trabalhista, criando dificuldade para o aplicador deste ramo do direito, que não sabe se consagra a literalidade do artigo 9o da CLT e despreza a teoria civil das nulidades ou se arvora a harmonizar regras aparentemente conflitantes.

A aplicação supletiva de diferentes diplomas jurídicos já não é uma tarefa fácil quando a Legislação Trabalhista é inteiramente omissa, quiçá no caso sob estudo, quando a lacuna é parcial, considerando que a nossa Consolidação somente tratou deste importante tema em econômicas linhas, exclusivamente no seu artigo 9o.

O propósito do nosso estudo é contrariar a idéia de que, no Direito do Trabalho, estariam, indistintamente, eivados de nulidade absoluta todos os atos “praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos”[2] na CLT.

Neste sentido, apresentaremos uma visão que preserve a natureza do Direito do Trabalho e respeite a teoria das nulidades, desenvolvida e consolidada pelo Direito Civil.

Para isso, é imperioso definir o conteúdo das normas trabalhistas e sua força obrigatória, identificando os dispositivos de ordem pública, o que se revela essencial para se saber os efeitos da nulidade – se relativa ou absoluta -, pois o certo é que a violação de preceito de ordem pública é que comina o ato de nulidade absoluta.

2. Natureza Jurídica das Normas Trabalhistas – Normas Imperativas e de Ordem Pública

A conceituação de normas de ordem pública não é tarefa fácil, diante da inexistência de uma definição legal.

Magano[3] estabelece uma gradação na conceituação de ordem pública. Diz-se absoluta quando “visa a assegurar o bom funcionamento das instituições indispensáveis à sociedade.” Relativas são as demais, sejam supletivas, que se aplicam quando os interessados não pactuam de forma diversa, ou meramente imperativas, as quais, conquanto encerrem uma ordem, podem ser flexibilizadas, deixando de prevalecer em determinadas circunstâncias.

Deste conceito, extrai-se a diferenciação entre normas imperativas e normas de ordem pública. A imperatividade de certos preceitos não se confunde com a natureza de normas de ordem pública. Aqueles visam a corrigir desigualdades das partes, quer social ou econômica, a fim de equilibrar as relações que antes eram regidas exclusivamente pela autonomia da vontade. Estas, por sua vez, tutelam direitos inderrogáveis, irrenunciáveis, que extrapolam os interesses particulares para dizerem respeito a toda coletividade.

A mesma distinção é feita por Orlando Gomes[4], da seguinte forma: “A identidade formal tem concorrido para difundir a confusão entre lei imperativa e lei de ordem pública. Mas o conhecimento do sentido em que evolui o princípio da autonomia da vontade ajuda a dissipar essa confusão na esfera em que a imperatividade das leis se apresenta, nem mais, nem menos, do que como simples processo técnico para corrigir desigualdades (...)”.

Assim, o caráter imperativo pode ser identificado no espírito da lei e no interesse protegido, pois, se o objetivo consiste em corrigir desigualdades entre as partes, a hipótese é de interesses privado e por isso não podem, só por isso, adquirir a natureza de normas de ordem pública.

Daí porque, na medida em que as desigualdades vão diminuindo, o que acontece, por exemplo, com o fortalecimento das entidades sindicais, a imperatividade vai perdendo a eficácia e força até que venha a desaparecer.

As normas de ordem pública, ao contrário, exprimem direitos insuscetíveis de renúncia e transação, prevalecendo até mesmo contra a vontade das partes.

Podemos identificar esta natureza imperativa, por exemplo, no art. 7o, VI, da CF/88, que permitiu expressamente a flexibilização da norma, diminuindo-lhe a sua força obrigatória, compensando-se as desigualdades sociais e econômicas das partes, através da participação das entidades sindicais.

Nesta circunstância, embora as leis que protegem o empregado, proibindo ajustes ou alterações prejudiciais, ditem medidas inspiradas na conveniência social, nem por isso descaracteriza a natureza privada do interesse tutelado.

Já os interesses tutelados pelas normas de ordem pública são políticos, essenciais para a organização social, e, via de conseqüência, indisponíveis por excelência, como é o caso das regras atinentes às condições insalubres e periculosas de labor, que visam a preservar a saúde e integridade física do obreiro, proteção à criança e ao adolescente.

Feitas essas breves colocações, estamos convictos de que existem no Ordenamento Jurídico Trabalhistas Normas de naturezas diversas, estando equivocada, ao nosso sentir, a afirmação de que todas são de ordem pública.

3. Nulidade

3.1.Conceito

Nulidade, na definição de Rodrigues Pinto[5], consiste na “ privação, pela lei, da aptidão ao ato jurídico de produzir os efeitos nele previstos, por ter sido praticado contrariamente ao Direito”.

Assim que, para atingir validamente seus objetivos, o ato jurídico deve ser praticado por sujeito capaz, deve ter objeto lícito e atender à forma prescrita em lei, se houver.

A nulidade absoluta se configura sempre que houver violação a um preceito de ordem pública; se a infração foi cometida contra uma norma de caráter imperativo, o ato, por sua vez, será anulável.

J. M. de Carvalho Santos[6], enumerando as peculiaridades dos atos nulos e dos anuláveis, assevera:
    “O ato nulo o é em face de qualquer pessoa, não produzindo efeito em relação a todos; ao invés, o ato anulável pode ser invalidado somente no interesse das pessoas a quem a lei concede o direito de anulá-lo.
(...).

O ato nulo nunca produz os efeitos a que se destinava, sendo nulo desde que foi praticado, independente de qualquer sentença, o que já se não verifica com o ato anulavel, que depende de uma sentença para o fim de não produzir efeito.”

Veremos, neste estudo, que no âmbito do Direito do Trabalho, há espaço para a configuração de atos nulos e anuláveis.

3.2. Teoria das Nulidades e o Direito do Trabalho - Supletividade

O Direito do Trabalho não possui sistematização própria acerca das nulidades, cabendo-lhe, desta forma, a cautelosa aplicação subsidiária da teoria das nulidades do Direito Civil.

A redação genérica do artigo 9o da CLT impulsionou conceituados juristas à defender que “no Direito do Trabalho, em virtude do art. 9o, os atos fraudulentos, que desvirtuam ou impedem a aplicação dos preceitos legais são nulos de pleno direito (e não meramente anuláveis, isto é, dependente de rescisão).”[7]

Esta não é, sob a nossa ótica, a melhor interpretação desta norma consolidada, pois, na esteira da teoria das nulidades o negócio jurídico celebrado “por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude” é anulável, na forma didaticamente estabelecida pelo artigo 147, II, do CC.

Na verdade o legislador incorreu em falta de técnica, pois não se ateve às diversidades de interesses tutelados pelo rol de normas celetistas, generalizando – impropriamente - os efeitos da suas respectivas inobservâncias: seriam sempre nulas de pleno direito (nulidade absoluta).

Pautados na divisão dualista da natureza das normas trabalhistas (imperativas e de ordem pública), entendemos que a interpretação do artigo 9º da CLT precisa estar calcada no interesse tutelado, verificando-se o fim visado pela norma, com o objetivo que a sanção acompanhe o espírito da lei, identificando a nulidade como absoluta ou relativa (anulabilidade).

Orlando Gomes[8] respalda a nossa posição e também defende a aplicação, no Direito do Trabalho, da teoria derivada do Direito Civil. E completa:
    “Se é uma lei de ordem pública que sofre violação, o Direito reage, negando qualquer eficácia ao ato (...). Mas, nem todas as leis infringíveis são de ordem pública. Inúmeras se estatuem com o objetivo único de proteger interesses privados. Logicamente, a sanção deve ser menos enérgica. (...) A nulidade é chamada relativa, neste caso, porque interessa apenas ao prejudicado (...)
Estas noções elementares precisavam ser relembradas para avivar o absurdo jurídico que encerra a tese segundo a qual só haveria nulidades absolutas em Direito do Trabalho.” (grifamos)

É exatamente seguindo este raciocínio que o artigo 9o da CLT deve ser interpretado e aplicado, pois, a depender do direito tutelado em cada caso concreto, traduzirá uma norma de ordem pública ou meramente imperativa, cuja inobservância produzirá efeitos diversos.

Não se pode admitir a aplicação literal do artigo em comento, na medida em que, sendo a nulidade uma sanção sua intensidade está atrelada à importância da lei violada.

Orlando Gomes mais uma vez corrobora nosso pensamento, concluindo o assunto da seguinte forma:
    “Entendido o preceito desse modo, por seu sentido literal, só se pode admiti-lo como efeito de um deslize de técnica.
(...)

Não deve ser admitida a nulidade de pleno direito das alterações por mútuo consentimento, de que advenham, direta ou indiretamente, prejuízos para o empregado. Essa alteração lesiva, embora concordada, há de ser compreendida como ato anulável.” (grifos nossos)

4.Prescrição

A incidência ou não da prescrição, um dos efeitos da anulabilidade ou nulidade dos atos jurídicos de um modo geral, é um aspecto de considerável relevo, que merece abordagem neste estudo.

É que, como dito, a convalidação com o advento da prescrição irá depender, mais uma vez, do tipo, leia-se natureza, da norma jurídica violada.

Como dito, em se tratando de norma de ordem pública, a nulidade é absoluta, contra a qual não corre a prescrição, podendo inclusive ser alegada a qualquer tempo, pelas partes interessadas, pelo Ministério Público ou até de ofício pelo juiz.

Os atos nulos são privados de toda eficácia e, por isso, a nulidade de pleno direito é instantânea e imediata, podendo ser alegada por qualquer interessado.

Encontramos ainda no seio doutrinário uma outra corrente, no entanto, que refuta a imprescritibilidade absoluta dos atos nulos. Seus defensores assim o fazem em nome da estabilidade das relações jurídicas, sem diminuir a relevância do direito tutelado pela norma de ordem pública.

Vale transcrever as ilações de Caio Mário[9] a este respeito:
    “Os modernos, entretanto, depois de assentarem que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção (ver nº 121, infra), admitem que entre o interesse social do resguardo da ordem legal, contido na vulnerabilidade do negócio jurídico, constituído com a infração de norma de ordem pública, e a paz social, também procurada pelo ordenamento jurídico, sobreleva esta última, e deve dar-se como suscetível de prescrição a faculdade de atingir o ato nulo. Nosso direito positivo não desafina desta concepção. Estabelecendo que os direitos reais prescrevem em 10 e 15 anos, e os créditos em 20 (Código Civil, art. 177), o legislador brasileiro, em essência, enunciou a regra, segundo a qual nenhum direito sobrevive à inércia do titular, por tempo maior de 20 anos”
O argumento é de autoridade e bastante razoável, mas continuamos adeptos da teoria clássica da imprescritibilidade.

No tocante aos atos anuláveis, assim entendidos aqueles que violam norma que tutela interesse privado, somente podem ser invalidados pela iniciativa do interessado, dentro do prazo prescricional.

Orlando Gomes[10] é taxativo que ao afirmar que “os atos viciados por coação não são nulos, mas simplesmente anuláveis”

Logo, segundo este entendimento, o empregado que emitiu consentimento viciado, deve, querendo, buscar sua respectiva anulação até cinco anos após a prática do ato (durante o contrato), uma vez que os atos viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude são anuláveis.

Ultrapassado o prazo prescricional presume-se ratificado o negócio, diante da inércia do interessado, o que poderá ocorrer também de forma expressa e ainda indireta, esta última levando-se em consideração a execução do contrato.

Orlando Gomes[11] e Martins Catharino[12] defendem, ainda, a conveniência da ratificação do ato anulável também pela chamada “adesão abdicativa”, fruto da inércia do interessado, mesmo antes de escoado por inteiro o prazo prescricional. Ficaria, então, ao arbítrio do julgador investigar se a inércia do interessado estaria aliada ao ânimo de aderir ao negócio.

A nosso ver, contudo, tal posição afigura-se extremada, e não se conforma com a realidade das relações laborais, que, na maioria das vezes, não permite esta reação imediata pelas peculiaridades que apresenta, sendo razoável a tolerância atual de 5 anos para a parte interessada tomar a iniciativa de pleitear a anulação do ato em juízo.

4.1. Enunciado 294 do TST

A diretriz traçada pelo Enunciado 294[13], do E. TST, se revela alinhada com o pensamento adotado neste trabalho, mostrando-se contrária à interpretação genérica e superficial do texto contido no art. 9o da CLT.

Isso porque se os atos nulos, como esclarecido acima, são insuscetíveis de prescrição, por certo, ao uniformizar a posição favorável à incidência da prescrição total nas demandas “decorrentes de alteração do pactuado” (TST, En. 294), admitiu, implicitamente, a existência de atos simplesmente anuláveis, excepcionando apenas as parcelas expressamente contempladas expressamente pelo direito positivo.

Desta forma, admitindo o E. TST a incidência da prescrição total decorrente de alteração do pactuado (ato jurídico), se rendeu à inequívoca constatação de que nem todas as nulidades decorrentes das relações laborais são absolutas, como quis fazer crer o legislador no art. 9o, da CLT, na medida em que somente os atos anuláveis são suscetíveis de prescrição.

5.Conclusão

Nosso objetivo foi procurar afastar a interpretação literal do artigo 9o da CLT e principalmente a idéia de que só existem nulidades absolutas no Direito do Trabalho.

Encontramos respaldo doutrinário de peso nas lições do mestre Orlando Gomes e em sede jurisprudencial no enunciado 294 do TST, mas é preciso registrar que existe resistência não sustentada por juristas de relevo, a exemplo de Russomano e Süssekind.

O ideal, de qualquer sorte, seria que a matéria viesse a ser tratada na sua inteireza pela legislação ordinária trabalhista, suprindo-se a inconsistência da CLT neste particular, evitando-se, assim, a insegurança que paira nas relações de trabalho.

6.Bibliografia

ALMEIDA, Isis de - “Manual da prescrição trabalhista” – 2a ed. – São Paulo: LTr, 1994.

CATHARINO, José Martins – “Contrato de Emprego” – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1965.

DINIZ, Maria Helena - “Código civil anotado” – 5. Ed atual. – São Paulo: Saraiva, 1999.

GHERA, Edoardo - “Painel IV – Perspectivas do contrato individual de trabalho”, Revista Forense.

GOMES, Orlando - “Nulidades do Direito Contratual do Trabalho”, Revista Forense.

MAGANO, Octavio Bueno -MAGANO, “O direito do trabalho e a ordem pública”- Revista LTr – 59-12/1600, Vol.59, nº12, dezembro de 1995.

MÁRIO, Caio - “Instituições de direito civil”, vol. I, 10a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1987.

Martins, Sérgio Pinto - “Comentários à CLT” – São Paulo: Atlas, 1998.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de – “Curso de Direito Administrativo”, 6ª ed. ver. atual. ampl., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1995.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro - “Curso do direito do trabalho” – 15. Ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1998.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo - “Prescrição trabalhista: questões controvertidas” – São Paulo: LTr, 1996.

PINTO, José Augusto Rodrigues - “Curso de direito individual do trabalho” – São Paulo: LTr, 1993.

________ - “O direito do trabalho e as questões do nosso tempo” – São Paulo: LTr, 1998.

RUSSOMANO, Mozart Victor – “Comentários à consolidação das leis do trabalho”, vol. 1, São Paulo: Saraiva.

SANTOS, J. M. Carvalho – “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. III, 3ª ed.. Livraria Editora Freitas Bastos, 1942.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, Lima – “Instituições de direito do trabalho”, vol. 1, São Paulo: LTr, 1995.


[1] Advogado, membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e Professor de Processo do Trabalho da Faculdade Jorge Amado

[2] Artigo 9o da CLT : São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nessa consolidação.

[3] In revista LTr – 59-12/1600, Vol.59,nº12, dezembro de 1995

[4] ob.cit.pág.44

[5] In “Curso de direito individual do trabalho” – São Paulo: LTr, 1993, p. 191.

[6] In “Código Civil Interpretado” – Editora Freitas Bastos, 1942, p. 233.

[7] In Russomano – “Comentários à consolidação das leis do trabalho”, vol. 1, São Paulo: Saraiva, p. 67.

[8] ob. cit. p. 45.

[9] In “Instituições de direito civil”, vol. I, 10a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 441.

[10] Ob. cit., p. 49.

[11] Ob. cit. p. 50: “A reação do interessado deve ser imediata. A sua inércia há de ser interpretada como adesão abdicativa. A prescrição significa, em última análise, a renúncia à faculdade de promover a anulação de ato.”.

[12] Ob. cit. p. 226.

[13] “PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei.



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