VÍNCULO DE EMPREGO EM FACE DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL
Silvana Souza Netto Mandalozzo[1]
1. INTRODUÇÃO
Foi com grande satisfação que recebi o convite para escrever um artigo, a ser publicado em livro, cuja função é prestar uma homenagem póstuma do Professor João Régis Fassbender Teixeira. Sem margem a dúvidas, o querido mestre foi uma das pessoas mais importantes no desenvolvimento de minha carreia profissional, incentivando a cursar mestrado, e com todo o carinho orientou-me nesta empreitada.
Um livro seria pouco para homenagear o professor, mas a exposição aqui contida é a forma de lembrança saudosa do mesmo, e que ficará registrado, jamais se apagando no decorrer do tempo.
Para tanto, a opção foi em relação a um tema que, invariavelmente, comporta interpretações divergentes. Esta diversidade de entendimentos mostra-se salutar, principalmente no âmbito acadêmico, onde as opiniões fundamentadas incentivam o contínuo estudo.
A nível prático a opção também se justifica, pois, no âmbito do judiciário trabalhista, muitas vezes a questão se apresenta, e via de regra, os “supostos empregadores” alegam a negativa de vínculo de emprego.
A questão abordada neste pequeno artigo, é a possibilidade ou não de reconhecimento de vínculo empregatício em face de policiais militares, quando exercem outra atividade no âmbito privado.
A apreciação se fará em relação à legislação federal, com rápida incursão sobre a situação dos policiais militares no Estado do Paraná.
Atualmente, a análise de um tema não se pode fazer somente em relação à uma disciplina, como por exemplo, sob o ângulo do direito do trabalho, pois assim, a conclusão se mostraria indene de dúvidas. A disciplina direito do trabalho está atrelada a um sistema, e será necessário, ainda que de forma rápida, uma incursão sobre o direito processual civil, direito administrativo, e direito constitucional.
Não se pretende esgotar o assunto, mas apresentar os marcos fundamentais do mesmo, demonstrando os caminhos para um e outro entendimento.
2. DIVERSIDADE DE OPINIÕES
Reina nos entendimentos judiciais uma discrepância de entendimentos em relação à questão proposta.
Uma das correntes, afirma que é possível o reconhecimento de vínculo empregatício em face de policiais militares; e a outra opta pela negativa. Ambas possuem sólidos fundamentos, que devem ser apreciados.
Para se ter uma idéia da diversidade de opiniões, na Revista LTr, de Janeiro de 1999, foram publicadas 2 (duas) ementas, em sentidos opostos, as quais são transcritas:
“A relação do Policial Militar com a instituição é exclusiva porque a sua vinculação com a esfera privada induz à mercancia da Segurança Pública, em total afronta aos princípios da legalidade e da moralidade pública, pelo que não pode ser referendada pelo Judiciário qualquer pretensa relação empregatícia.” (TRT 2ª Região RO 02970000894 – Ac. 02970664032, 18.11.97- Rel.: Juiz Francisco Antonio de Oliveira)[2]
Tal decisão não foi unânime, mas por maioria de votos, restando vencidos 2 (dois) Juízes. Além dos princípios mencionados, a decisão se baseou nas disposições contidas no artigo 3º, “a”; e artigo 22, ambos do Decreto-Lei 667/69. Foi citada uma ementa do E. TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde foi Relator o Exmo. Ministro Almir Pazzianoto Pinto, no mesmo sentido - Recurso de Revista 155.946/95.1, no Acórdão 3.518/95 da 4ª Turma. Neste sentido, outras decisões foram observadas, como as contidas no repertório de jurisprudência da IOB, nº 18/96, p. 303; e no boletim informativo da Juruá, nº 208/99, p. 23.
A outra ementa, em sentido contrário à anterior, assim ficou redigida:
“Não há de se falar em impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício pelo fato de o trabalhador que prestou serviços ser Policial Militar, pois o que deve ser observado é o contrato-realidade, e este demonstra, inequivocadamente, que se tratava de verdadeira relação de emprego. Recurso desprovido, neste aspecto, por maioria.” (TRT 24ª Região RO 1.720/97 – Ac. TP 926/98, 29.04.98 – Rel.: Juiz Desig. Geralda Pedroso)[3]
Esta decisão também não foi adotada por unanimidade, mas por maioria, como a anterior, estando baseada no contrato-realidade, e na subordinação que existiu por parte do reclamante em face da reclamada. Também houve citação de uma ementa, do E. TST, em sentido contrário à já declinada, onde foi Relator o Exmo. Ministro Ronaldo Leal - Recurso de Revista 156.012/95.9, no Ac. SBDI1 n. 2.526/97. Outras decisões neste sentido, como as contidas no repertório de jurisprudência da IOB, nº 16/96, p. 271; nº 9/96, p. 130; e no boletim informativo da Juruá nº 196/98, p. 516.
Vislumbra-se que, a matéria está longe da possibilidade de suscitar interpretação unânime, ou até mesmo dominante, eis que, a divergência reina não só nos Tribunais Regionais, mas reinava também perante a mais alta Corte do Judiciário trabalhista.
3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Faz-se necessária a abordagem, ainda que sucinta da seara processual que envolve o assunto.
- Quando ajuizada uma ação onde o policial militar postula o reconhecimento de vínculo empregatício na esfera privada, poder-se-ia acatar a tese de impossibilidade jurídica do pedido, eventualmente argüida pelo Estado ?
Como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é omissa neste aspecto processual, deve-se buscar a solução no CPC (Código de Processo Civil), até mesmo como impõe o artigo 769 do primeiro diploma legal citado.
A possibilidade jurídica do pedido constitui uma das condições da ação, como se denota pelo artigo 267, VI, do CPC; e a ausência da mesma leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, interpretação que se extrai também do artigo 301, X, do mesmo código.
A análise significativa da “possibilidade jurídica do pedido”, deve ser efetuada em relação à noção atual que a matéria comporta.
Predominava na doutrina o exame de que, o pedido deveria ser adequado ao direito material invocado. Logo: “...Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo”. Tal posicionamento não mais prevalece nos dias atuais, eis que, se assim fosse, ter-se-ia que adentrar no mérito da demanda. O correto é o atrelamento desta análise ao aspecto processual, ou seja, somente em relação ao pedido imediato, sendo este “...a permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.”. Conclui Humberto Theodoro Júnior: “...o que o juiz vai decidir é que o pedido de tutela jurisdicional é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem cogitar da sua procedência ou improcedência diante das regras substanciais da ordem jurídica”.[4]
Ovídio A. Baptista da Silva, cita exemplos onde existe a impossibilidade jurídica do pedido, ao abordar o tema “O conceito de condições da ação na teoria eclética”. Tal doutrinador menciona dentre outros, o fato de um autor, que tenha sofrido lesão a seu direito líquido e certo, tenha proposto ação de mandado de segurança contra um particular – e o direito positivo brasileiro só admite esta espécie de ação contra atos de autoridade.[5]
Manoel Antonio Teixeira Filho, explica que, melhor seria a denominação pedido juridicamente “inatendível” ou “inapreciável”. Com clareza peculiar, demonstra o alcance da expressa em enfoque:
“...Ora, para nós, o pedido somente poderá ser considerado juridicamente impossível quando houver, no tocante a ele, um veto, uma proibição no ordenamento jurídico, quanto à sua formulação em juízo. Se, por exemplo, alguém pleitear uma indenização não prevista em lei, esse pedido deverá ser rejeitado por falta de previsão legal; caso, todavia, se formule um pedido fundado em dívida de jogo, aí sim se estará diante de um pedido juridicamente impossível, porquanto existe, na lei, um veto quando a essa formulação (CC, art. 1.147)”.[6]
Salvo melhor entendimento, que evidentemente comporta discussões, quando um policial militar ajuiza uma ação pugnando pelo reconhecimento do vínculo de emprego, em face de um particular, não existe impossibilidade jurídica do pedido, eis que, o direito positivo brasileiro assim não apresenta tal proibição.
Poderá existir sim, o não reconhecimento do vínculo de emprego, aspecto que atine ao pedido mediato, qual seja, o pleito de direito material, e que levará à análise do mérito da demanda.
4. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICADA À ESPÉCIE
À União compete legislar sobre as “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”, segundo preceito contido no artigo 22, XXI, da Constituição da República.
Saliente-se que, a Seção III, do Capítulo VIII, da Carta Maior, que atine à “Administração Pública”, é reservada aos “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, com regras expostas no artigo 42. A matéria foi regulada com nova redação conferida pela Emendas Constitucionais 18, de 05.02.98; e 20, de 15.12.98. A princípio, a norma maior não impõe a exclusividade como requisito para o exercício da função de policial militar estadual. Mas, o artigo 42, § 1º, alude à expressão “além do que vier a ser fixado em lei”. Este último dispositivo legal citado, explicita que, aos policiais militares se aplicam as disposições do artigo 142, §§ 2º e 3º. Transcrevem-se os itens que embasam a interpretação ora enfocada, do último dispositivo legal citado:
“§ 3º Os Membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
...
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, e só poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção ou transferência para a reserva, sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
...”
Interpretando-se a lei maior, observa-se que, caso o policial militar – evidentemente, após prestar concurso na forma do artigo 37, II, do mesmo diploma legal; tome posse em cargo ou emprego público civil, será transferido para a reserva.
Esta norma deve ser interpretada restritivamente, ou seja, que não existe possibilidade – relacionada à matéria, de um policial militar vincular-se a outra função pública, considerando-se esta, de qualquer fonte pagadora – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quer laborando para estas pessoas jurídicas, ou ainda para Autarquias e Fundações atreladas às mesmas, sem fins lucrativos, que fazem parte da Administração Indireta.
A princípio, a Constituição da República não veda o reconhecimento do vínculo empregatício no âmbito privado. No âmbito público a situação não apresenta dúvidas, mesmo que se trate de emprego público, porque, principalmente com o princípio de moralidade, a intenção é vedar o acúmulo de remunerações. Isto, viria inclusive de encontro com a tendência política de combate ao “desemprego”, melhor traduzida, possibilitando a ocupação remunerada do maior número de pessoas, haja vista o crescimento da ausência de trabalho dentre a população.
A nível de legislação infra-constitucional, 2 (duas) abordagens podem ser efetuadas, uma pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e outra através do Decreto-Lei 667/69.
Pela CLT, segundo o artigo 3º, considera-se empregado aquele que preenche os requisitos ali estabelecidos, quais sejam, serviços não eventuais, percepção de salário, e subordinação hierárquico-jurídica em relação ao empregador. Analisando-se esta norma, fria e secamente, o vínculo de emprego para os policiais militares poderia ser reconhecido. Mas, além desta norma, existe a outra mencionada.
No Decreto-Lei 667/69, no artigo 3º, “a”, assim está disposto:
“Instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das forças armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;”
Tal preceito nada diz respeito a existência de vínculo de emprego dos policiais militares. No entanto, está disposto no artigo 22 do Decreto-Lei:
“Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados”.
Duas interpretações são efetuadas, levando em consideração o último dispositivo legal.
Na primeira, poder-se-ia até questionar se tal norma foi ou não recepcionada pela Constituição da República, já que a única vedação existente na lei maior é quanto ao exercício simultâneo de cargo ou emprego público. Partindo-se desta premissa, não aprofundada, não existiria vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício. A partir da última Constituição, os impedimentos via de regra, foram inseridos na mesma, ante a forma detalhada e específica a cada caso, tornando-se inclusive volumosa. Se existisse proibição de acúmulo com a remuneração na iniciativa privada, ali estaria consignado.
Na segunda, sob outro enfoque, como se trata de norma que impõe limitações ao exercício de uma atividade, a interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa. Isto inclusive está em conformidade com o artigo 1º, IV, da Constituição da República, sendo que o Brasil possui como um dos fundamentos “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Desta forma, a interpretação é que os policiais militares não poderiam compor sociedades, de qualquer natureza, ou ainda exercer emprego nas mesmas. Porém, a legislação não consegue acompanhar os fatos. Cite-se como exemplo, o policial militar que possui na realidade uma empresa, mas que no contrato social não figure como sócio, colocando outra pessoa como tal, somente utilizando o nome da mesma. Mesmo interpretando-se literalmente a norma legal, existiriam situações onde os policiais seriam considerados empregados, sem impedimento algum, como é o caso do labor como segurança em residências particulares, em condomínios, em entidades filantrópicas, em clubes sociais, já que estes são considerados empregadores, e não detém a qualificação de “firma comercial” ou “empresa industrial”.
O primeiro entendimento é mais coerente com os dias atuais.
5. POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ABORDAR O ASSUNTO
Os Estados, possuem competência para legislar sobre determinados assuntos, mormente porque são responsáveis pela manutenção da ordem interna. Podem assim estabelecer, a nível administrativo imposições a serem cumpridas pelos policiais militares, mas sempre em observância aos preceitos estabelecidos em legislação federal, e jamais contra a mesma.
Vale a mesma orientação já esposada, ou seja, normas restritivas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição da República.
A título de exemplo, a Lei Estadual do Paraná nº 1.943, de 23.06.54, relativa ao “Código da Polícia Militar”, assim dispõe:
“Art. 107. Ao militar no exercício da profissão é vedado fazer parte ativa de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, nelas exercer função ou emprego remunerado.
§ 1º. O militar da reserva, quando convocado, fica inibido de tratar nos corpos, repartições públicas civis e militares, e em qualquer estabelecimento militar, de interesse da indústria ou comércio a que estiver associado.
§ 2º. Ao militar portador de diploma para o exercício de profissão liberal é permitido desenvolver a prática profissional no meio civil desde que haja correlação com suas atividades na Corporação e não prejudique o serviço”.
O caput, é a cópia literal do artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, e existe inclusive uma nota de rodapé fazendo remissão ao mesmo. Entende-se que, esta norma foi revogada com o advento da Constituição da República de 1988, pelos motivos já expostos. A norma estadual não teria o condão de modificar princípios constitucionais, e impor restrições não mencionadas na Carta Maior.
Quanto aos parágrafos, o primeiro trata de situação excepcional, ou seja, militar de reserva, convocado, o que foge aos limites deste trabalho.
O segundo aborda a situação dos profissionais liberais, sendo exemplos clássicos, advogados, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros, dentre outros. Esta distinção remonta ao direito romano, que fazia a distinção entre “liberais” e “iliberais”. Os serviços dos primeiros não poderia ser objeto de locação, e também não existia salário, recebendo honoraria ou numera. Esta noção foi demonstrada por Délio Maranhão, que ensina:
“Mas os tempos mudaram. Os chamados profissionais liberais são, hoje, verdadeiros empregados, quando prestam serviços, subordinados, juridicamente, a outra pessoa. Em sintonia com o art. 7º, inciso XXXII, da nova Constituição, dispõe o parágrafo único do art. 3º da Consolidação que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico ou manual. Negá-lo em nome de um conceito histórico da profissão liberal, ou invocando uma confiança que não é estranha, mas, ao contrário, própria do contrato de trabalho, é viver fora da realidade, é desconhecer o fenômeno da proletarização do profissional liberal, de que nos fala Mario de La Cueva, e que é uma contingência dos dias que correm.”[7]
Duas situações podem existir como o profissional liberal. Podem ser empregadores, se contratarem empregados, como secretárias, por exemplo, nos termos do artigo 2º, § 1º, da CLT. Podem também laborar como empregados, mas com a mesma restrição constitucional já aludida, desde que não desempenhe suas atividades no âmbito público. A outra restrição imposta na lei estadual, de existência de correlação com suas atividades, não pode subsistir, uma vez que esta limitação não existe na Carta Maior. Aliás, esta vedação nem seria justa, eis que, via de regra, o Estado não contribui de forma alguma para que o policial adquira o diploma, estudando às expensas próprias.
6. ANÁLISE DOUTRINÁRIA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Georgenor de Sousa Franco Filho abordou a questão, de forma muito mais ampla do que a ora adotada, sob o título “Relação de emprego com policial civil ou militar”. Elencou fator social pelo qual os policiais procuram emprego, qual seja, levados pelo baixo soldo, complementando a renda familiar. Com clareza e objetividade peculiar, assim conclui o ser trabalho:
“Feitas essas considerações, é possível formar as conclusões a respeito do assunto. Primus, é admissível a existência de vínculo de emprego entre policial civil ou policial militar com empregador privado, desde que presentes os pressupostos legais dos arts. 2º e 3º da CLT, em horário que atenda às conveniências das partes. Secundo, inexiste, à falta de vedação legal, acumulação de cargo, emprego ou função pública com emprego na órbita privada. Tertius, se a legislação estadual considera defeso ao policial militar ou civil o exercício de atividade privada, sua ocorrência importa em ilícito administrativo, devendo ser apurado no âmbito da administração pública, sujeitando o infrator a sanções disciplinares, mas sem provocar a nulidade do seu contrato de trabalho, contrato-realidade, regido por legislação federal.”[8]
O entendimento mencionado está coerente com o pensamento ora adotado, para qualquer atividade de emprego exercida pelo policial no âmbito privado.
Mas, por argumentação, mesmo que se considerasse, pela literalidade da norma, que ainda se aplica o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, ou seja, quando um policial presta serviços em uma empresa comercial, reputa-se que o reconhecimento do vínculo de emprego é plenamente viável de ser reconhecido.
A primeira razão seria porque, em não sendo reconhecido o vínculo, já que existiria a impossibilidade a tanto, declarar-se-ia a nulidade da relação que teria existido entre empregado e empregador. Sabe-se que, os atos nulos, a rigor, nenhum efeito produzem. Mas, no direito do trabalho seria impossível que assim fosse considerado, como expõe Orlando Gomes e Elson Gottschalk, na forma a seguir transcrita:
“A questão da ineficácia do contrato de trabalho seria resolvida em termos tão simples se fora possível aplicar ao mesmo, com todo rigor, a teoria civilista das nulidades. Mas a natureza especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos da decretação da nulidade. O princípio, segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz, não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força-trabalho, que implica em dispêndio de energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição Se a nulidade absoluta tem efeito retroativo, se repõe os contratantes no estado em que se encontravam ao estipular o contrato nulo, como se não fora celebrado, nenhuma parte tem o direito de exigir da outra o cumprimento da obrigação. Donde se seguem que o empregado não tem o direito de cobrar o salário ajustado. Esta seria a conseqüência inelutável do princípio da retroatividade da nulidade de pleno direito.”[9]
O vínculo de emprego deveria ser reconhecido, já que o trabalho foi despendido, não podendo retornar ao titular. Caso contrário, existiria um enriquecimento ilícito de uma das partes, ou seja, do empregador. Adotar-se a teoria da nulidade, estaria incentivando os empregadores a contratarem os policiais, já que, nunca teriam que pagar os direitos previstos na CLT e na legislação esparsa.
Uma alternativa seria a não consideração do vínculo de emprego, ante a nulidade mencionada, tendo o prestador de serviços direito a uma indenização. Sendo uma indenização, o equivalente ao salário, que serve para remunerar a atividade bastaria. Ocorre que, existia um problema a ser solucionado. Tal pedido, como não decorre de relação entre empregado e empregador, não estaria inserido na competência da Justiça do Trabalho, como preceitua o artigo 114 da Constituição da República. Deveria ser ajuizada ação perante a Justiça Comum, postulando tal indenização, o que acarretaria maiores ônus ao prestador de serviços, já que o processo civil não é regido pelo princípio da gratuidade, peculiar este ao processo do trabalho.
Não reconhecer o vínculo de emprego, estaria contrariando um dos princípios mais importantes, senão o mais essencial da disciplina de direito do trabalho, qual seja, o princípio protetor. O significado deste, é “...proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes”.[10] O objeto deste princípio também é abordado por Alfredo J. Ruprecht, nos seguintes termos: “...criar uma norma mais favorável ao trabalhador, procurando assim compensar as desigualdades econômicas e sua fraqueza diante do empregador”.[11]
Por este princípio não seria viável, o não reconhecimento do vínculo empregatício entre empregado e empregador. Caso contrário, estar-se-ia deixando de lado uma das fontes que inspiram o direito positivo brasileiro, como previsto no caput do artigo 8º da CLT, protegendo o empregador, que inclusive poderia estar agindo de má-fé.
Não se pode olvidar ainda que, o contrato de trabalho, no direito positivo brasileiro, se trata de contrato-realidade, importando os fatos que efetivamente ocorreram, segundo noção extraída do artigo 442 da CLT. Sobre o assunto, Mozart Victor Russomano assim se manifesta: “De qualquer modo, apesar de tudo, a lei trabalhista brasileira, dispondo como dispõe, está voltada para a realidade prática e procura evitar que os excessivos formalismos exigidos para a contratação do empregado possam resultar em reiteradas nulidades.”[12]
Observando-se a realidade, o vínculo em discussão torna-se flagrante, até mesmo que uma das partes insista na não existência do mesmo.
Feitas tais considerações, é importante ressaltar que, sob o ângulo do magistrado, deve ser observado, evidentemente, se seria viável o exercício simultâneo das 2 (duas) atividades, a de policial militar – âmbito público, e a outra – âmbito privado, mormente levando em consideração a compatibilidade de horários, e o desempenho a contento de ambas, ou seja, sem prejuízo de nenhuma delas. A título de exemplo, nas 2 (duas) atividades, o prestador dos serviços deveria estar atento, acordado e diligente. Se em uma delas não estiver cumprindo com estas obrigações, ou outras contratuais, implicará nas punições administrativas e trabalhistas, conforme o caso.
Em sendo reconhecido o vínculo de emprego, transitada em julgado a decisão, interessante se faz a comunicação de tal fato ao Comandante da Corporação ao qual o policial militar está vinculado. A mesma servirá para efeitos administrativos, e eventualmente, a apuração de algum ilícito neste nível, embora a princípio, esta última situação não se verificaria.
Lembra-se que o reconhecimento do tempo de serviço como empregado, nenhum benefício trará ao policial, uma vez que o mesmo, no âmbito público já estará contando tempo para a Previdência Social. O interesse portanto, se fará mais em relação ao aspecto pecuniário.
Vários argumentos poderiam ser levados em consideração, no sentido contrário.
Um deles, e relevante é que, uma das funções do pessoal que se discute é a “polícia ostensiva”, e para tanto, se exige um profissional atento, exclusivo, e capaz de gerar segurança. Outro, como exposto em uma das ementas citadas, é que, o exercício de outra função levaria à mercancia da Segurança Pública, violando os princípios da legalidade e moralidade.
Interessante artigo foi publicado pelo professor Ulysses Renato Pereira Rodrigues, abordando a situação do “policial militar da ativa e prestação de serviços de segurança”, concluindo que, como agente do Estado, este profissional tem o dever de prestar serviços relativos à segurança do particular, sendo “verdadeiro braço armado da polícia do Estado”, e o recebimento de valores pela atividade particular importaria em bis in idem.[13] Não se concorda com tal posição, eis que, o policial recebe o soldo especialmente pelo horário que esta a disposição da Corporação, e caso detenha outra atividade particular, também merece remuneração. Não se pode esquecer que, existe ainda a relação com o verdadeiro “empregador”, que estaria sendo beneficiado caso o entendimento fosse contrário.
Mas, nenhuma das posições mencionadas se sobrepõem aos argumentos já expendidos, analisados sob o ângulo do direito do trabalho, em confronto com as normas estabelecidas na Constituição da República.
Nesta esteira de enfoque, o E. TST, através da SDI (Seção de Dissídios Individuais), apresentou a orientação jurisprudencial nº 167, inserido em 26.03.99, com o seguinte teor: “Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.” Embora não possua força vinculante, demonstra o lado para o qual pende a mais alta Corte trabalhista de nosso país.
7. CONCLUSÕES
Ante o enfoque atribuído ao assunto, ressalta-se que, a matéria é altamente discutível. As conclusões apresentadas podem e devem gerar polêmica, porque a questão envolve o exercício de função pública, e as atribuições dos policiais militares estaduais, quais sejam, polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, como definido no artigo 144, § 5º, da Constituição da República.
Pelo estudo efetuado, chegam-se as seguintes conclusões, ressalvando que, o entendimento é pessoal, existindo opiniões divergentes, cuja discussão só engrandece os operadores do direito:
- a análise da possibilidade ou não do reconhecimento de vínculo empregatício com policiais militares estaduais, não se insere nas condições da ação, o que geraria a impossibilidade jurídica do pedido, levando à extinção do feito sem julgamento do mérito; mas no mérito do assunto, acarretando a procedência ou improcedência dos pleitos;
- os policiais militares estaduais não podem exercer cargo ou emprego público, ante expressa vedação constitucional;
- uma interpretação é que, o artigo 22 do Decreto 667/69, está derrogado pela Constituição da República, podendo existir o reconhecimento do vínculo de emprego dos policiais militares estaduais em âmbito privado;
- mesmo que se entenda em vigor a norma citada anteriormente, nada impede que policiais militares trabalhem como empregados no âmbito privado, desde que não seja em firmas comerciais ou empresas industriais;
- considerando-se correta a terceira premissa ora formulada, nenhuma legislação estadual poderá dispor em contrário, eis que, estará impondo restrição não delineada na Carta Maior;
- o profissional liberal, sendo policial militar, poderá ser empregado, nas mesmas condições mencionadas; bem como, poderá ser empregador;
- para a configuração do vínculo de emprego, será necessária a análise da compatibilidade em relação às funções exercidas, mormente em relação à disponibilidade de cumprimento de horário.
BIBLIOGRAFIA
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GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
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RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1993.
RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 1993.
SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de processo civil. V. 1. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
SÜSSEKIND, Arnado; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 12 ed. São Paulo: LTr, 1991.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Jurisdição, ação e processo. Cadernos de processo civil. Vol. 1. São Paulo: LTr, 1999.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. 1. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
Nota INTERNET-LEX:
Divulgação Autorizada. Texto originalmente publicado em:
COUTINHO, Aldacy Rachid; Neto, José Affonso Dallegrave; Gunther, Luiz Eduardo.Transformações do Direito do Trabalho.Curitiba, Juruá Editora, 2000.
[1] Professora do Departamento de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Juíza do Trabalho. Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Paraná, e Doutoranda pela mesma Instituição de Ensino Superior.
[2] Revista LTr. 63 - 02/63. p. 63-64.
[3] Revista LTr. 63 – 02/63. P.65.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. p. 53-55.
[5] SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de processo civil. p. 104.
[6] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Jurisdição, ação e processo. p. 48.
[7] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. p. 301-302.
[8] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Globalização & Desemprego. p. 20-23.
[9] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 124.
[10] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 28.
[11] RUPRECHT, Alfredo. Os princípios do direito do trabalho. p. 9.
[12] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. p. 99.
[13] RODRIGUES, Ulysses Renato Pereira. Repertório IOB de Jurisprudência nº 23/95. p. 322-323.
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