Mundialização, neoliberalismo e novos marcos conceituais da subordinação
Reginaldo Melhado*
Juiz do Trabalho do TRT da 9a Região,
Doutorando pela Universidade Autônoma
Barcelona-Espanha
Sumário: I. Introdução p. 1 II. Transformações do direito p. 4 III. Novos modelos de trabalho p. 7 IV. A nova subordinação p. 11 V. Conclusão p. 20 VI. Referências bibliográficas p. 23
I. Introdução
O atual estágio de desenvolvimento o capitalismo é marcado pelo radical aprofundamento da internacionalização da economia. Esta internacionalização tem dois caudais importantes que impulsionam o espraiamento do sistema-mundo a outros âmbitos da vida social. De um lado, o processo produtivo tomado de per se: a circulação da mercadoria e as relações de consumo. De outro, a dinâmica internacionalizada do investimento externo direto (em cada país), do sistema financeiro, do comércio exterior e do fluxo geral de capitais de nível planetário[1]. A este cenário econômico corresponde também um outro modelo de Estado e todo um arcabouço ideológico que não tem ainda seu estatuto teórico perfeitamente acabado, mas já mostrou claramente seu perfil.
Na fase de juventude do capitalismo a chamada economia de mercado tendia a concentrar enormes massas de operários nas grandes fábricas tayloristas. Para o objeto deste artigo é importante destacar que Taylor se baseara na idéia de que o caráter científico da análise da organização da produção capitalista, centrada no domínio dos tempos elementares de execução das tarefas estabelecidas para cada trabalhador, só é suficiente para alavancar o incremento da produtividade e do lucro, "se a empresa é capaz de criar ao mesmo tempo as formas de mando e disciplina e, portanto, as formas de hierarquização capazes de conseguir sua aplicação"[2]. Com o taylorismo nascem portanto novas relações sociais de produção: ele representa o fim do despotismo ilegítimo e o aparecimento da ciência como instrumento de domínio e controle do trabalho, agora subordinado a padrões científicos e a um poder legitimado pela hierarquia técnica. O manager passa a ser mero componente do maquinismo, exercendo uma função técnica necessária à perfeita adjudicação de tarefas, à padronização de tempos e movimentos, ao sistema interativo do trabalhado coletivo que vincula a ação individual, e ao recurso de incitamento pelas formas salariais[3]. Esta função técnica do gerenciamento empresarial passa a requerer portanto o conhecimento científico indispensável à direção do processo produtivo em si mesmo.
Rompendo com estes paradigmas organizacionais – depois desenvolvidos pelo fordismo –, a chamada globalização econômica resultou em dois fenômenos importantíssimos para as relações de trabalho. Por um lado, acarretou a descentralização dos ciclos produtivos, gerando sistemas de interconexão de atividades empresariais – o conceito de empresa-rede, a terceirização, a reconcentração – baseados em pequenas e microempresas e até mesmo no trabalho independente de profissionais ou consultores (self-employed). Além das novas concepções de gerenciamento da produção, aparecem também novas formas de prestação de serviços viabilizadas pelo avanço do conhecimento informático, com atividades profissionais realizadas dentro do domicílio. O produto da força de trabalho – o trabalho, portanto – em um simples passageiro do modem.
Este avanço científico desconstrói e reconstrói o sistema taylorista e fordista, espraiando-se para todos os domínios da vida humana. "A transmissão de dados à velocidade da luz (300.000 quilômetros por segundo), a numerização de textos, imagens e sons, o fato já banal de se recorrer aos satélites de telecomunicação, a revolução da telefonia, a generalização da informática na maioria dos setores de produção e de serviços, a miniaturização dos computadores e sua conexão em redes a escala planetária, pouco a pouco transformaram de cima abaixo a ordem do mundo"[4]. Vivemos a era do capitalismo eletrônico, na qual a sociedade de consumo tornou-se sujeita da informática e o computador é a máquina símbolo[5].
O outro fenômeno resultante da internacionalização do capitalismo – talvez o mais relevante para relações laborais – consiste na mundialização dos processos produtivos. Através desta técnica gigantescas corporações industriais espargiram intensamente sua atuação por todos os quadrantes do planeta, fracionando logística e geograficamente as diversas etapas da produção, e fizeram vir abaixo as fronteiras nacionais do Estado liberal clássico.
Esta internacionalização dos ciclos produtivos é resultado e a um só tempo causa da intensificação do comércio exterior das nações e do fluxo internacional de capitais. Beneficiadas pela revolução da informática e pela potenciação dos meios de comunicação e transporte, as empresas transnacionais passaram a eleger em que país produzir cada parte dos seus produtos mediante a compra da mão-de-obra mais barata, o manejo do sistema tributário mais vantajoso, a eleição da organização sindical menos incômoda, a opção pelo sistema político e financeiro mais seguro. Para constituir-se segundo estes novos cânones, o capital cria os mecanismos de gerenciamento da produção que o velho fordismo já não lhe subministrava. O próprio Estado nacional é atingido por este processo, mostrando-se cada vez mais debilitado diante da concentração do poder econômico e seu parceiro inseparável, o poder político. Os processos de integração regional – Nafta, Mercosul, União Européia – são a síntese dialética desta degeneração do Estado clássico: ao mesmo tempo em que as fronteiras nacionais são enfraquecidas em favor das demarcações regionais, uma supra-estatalidade nasce com vocação de soberania multinacional e se enfrenta à pulsão apátrida do capital internacional.
O poder refoge aos limites do Estado, trasladando-se para outros lugares. A nova racionalidade do capitalismo mundializado levou as grandes corporações transnacionais a organizarem-se de modo a fugir ao controle do próprio mercado – repita-se: fugir ao controle do mercado, e não só ao controle estatal –, através dos monopólios e da construção de um sistema conceitual de administração coordenada internamente capaz de explorar a máxima lucratividade em escala mundial e eliminar vicissitudes e incertezas, organizando-se também como poder econômico e político a escala mundial[6]. Mesmo assim, curiosamente, no discurso hegemônico do neoliberalismo é recorrente o retorno ao culto do mercado.
A mundialização da economia representa principalmente isto, portanto: o trabalho com sua face atomizada e atemorizada de um lado e o capital como colosso transnacional, de outro, fundidos dialeticamente. Nascem neste contexto as novas técnicas de gerenciamento da produção e de controle social do trabalho. As relações industriais do paradigma fordista cedem seu lugar à japonização – ou toyotização – da empresa moderna, gerando novas relações sociais próprias a um fim de século em que a escola keynesiana foi superada pelo monetarismo neoclássico, o capital-dinheiro ganhou virtualidade absoluta – vagando como um errante especulador cibernético pelo planeta –, os intercâmbios moldaram mercados consumidores mundiais à sua imagem e semelhança[7], e os ciclos produtivos se fracionaram em escala mundial, atomizando o trabalho e alterando dramaticamente a correlação de forças entre as classes sociais em conflito e disputa.
II. Transformações do direito
No contexto da mundialização a degeneração dos processos decisórios nacionais determina a eclosão de novas formas de poder e novas fontes do direito. As transformações do direito podem ser percebidas sobretudo pela redução das ordens positivas, principalmente no campo do direito público, paralelamente ao crescimento do que alguns chamam direito técnico, oriundo de entidades privadas, que fixam regras de produção e qualidade. O direito internacional é redimensionado para um campo meramente econômico. A lex mercatoria e a descodificação tornam-se termos recorrentes no discurso dos juristas europeus. Nasce o direito comunitário e também uma espécie de "direito marginal".
Funcionando a todo vapor, esta enorme caldeira de transformações despeja a força de seu influxo também sobre as teorias jurídicas. Seu combustível são os novos paradigmas pós-fordistas de gerenciamento da produção, o mito da concorrência – que se internacionalizou e radicalizou, mas ao mesmo tempo é mera contrafação ideológica –, a desregulamentação, a flexibilização, os cânones do "consenso de Washington", o desemprego estrutural...
Em nenhum outro campo a violência desta vaga transformadora irrompe com tanta força como no direito do trabalho, que passa a ser repensado no seu âmago: sua natureza tutelar é posta na alça de mira do neoliberalismo. Novos paradigmas hão de ser forjados para viabilizar o funcionamento da economia dos tempos da mundialização.
As inovações teóricas propostas para o direito do trabalho são de cunho utilitarista: dizem respeito a princípios gerais e sistemas conceituais, revisando idéias, noções e conceitos antigos e vertebrais, como pessoalidade, continuidade e eventualidade, intangibilidade e indisponibilidade de direitos laborais, subordinação, autonomia privada individual e coletiva, etc. Consagração da preeminência do mercado[8], os novos modelos forjam outros conceitos de contratação individual e coletiva, mais úteis e funcionais ao paradigma da empresa com estrutura citoplásmica ancorada na precariedade do emprego e em relações empresariais de subcontratação e cooperação.
C. Mesquita de Barros toca na essência do problema, formulando um vaticínio oracular. Diz ele: o direito do trabalho "passará de um direito de distribuição de riqueza a ser um direito de produção de riqueza"[9]. Este "moderno" direito do trabalho prognosticado por Mesquita de Barros recomendará a proteção do mercado e da empresa ou, noutras palavras, a proteção do capital e não do trabalho.
A mesma ordem de idéias é defendida hoje por A. Robortella, para quem "o direito do trabalho tem a função de organizar e disciplinar o mercado de trabalho, como verdadeiro instrumento de política econômica" baseado em um modelo "que tem como elemento natural e inafastável o reconhecimento da combinação dialética entre conflito e colaboração" e "valores como a sobrevivência da empresa, o desenvolvimento econômico e a regulação do mercado de trabalho"[10]. Cabe ao leitor atentar para os elementos basilares do discurso: conflito e colaboração, mercado, empresa.
A redescoberta do mercado na vaga do discurso neoliberal não esconde seu núcleo proposicional, malgrado isto às vezes apareça apenas discretamente no trabalho dos juristas.
A. Mascaro Nascimento não defende a derrocada do princípio de proteção ao hipossuficiente, senão sua coabitação com imperativos dos novos paradigmas do fim deste século. Para ele está conformando-se uma nova fase na qual será necessário "combinar a função tutelar do Direito do Trabalho com a função coordenadora dos interesses recíprocos dos parceiros sociais", de modo a "encontrar fórmulas que reduzam o conflito como a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas", com o objetivo de revestir de maior capacidade competitiva a empresa e viabilizar a inserção do País nos mercados internacionais[11].
Outros autores poderiam ser mencionados, mas isto seria desnecessário. Basta por ora enfatizar que o fim ou a transmutação do princípio tutelar do direito do trabalho é uma dos ingredientes centrais do discurso dos juristas influenciados pelo neoliberalismo, tomando-se este como um complexo e heterogêneo arcabouço ideológico correspondente ao capitalismo da idade da informática e da mundialização. Na base desta transmutação está a preeminência do mercado em face do valor trabalho, que implicará na empírica extirpação do princípio tutelar. O velho direito do trabalho é agora apresentado como um direito de organização da produção capitalista[12], com uma ossatura renovada em termos de opção metodológica e analítica, de categorias, conceitos, instituições, princípios, postulados, premissas, axiomas.
Quem sabe este novo direito do trabalho não seja algo menos que uma viagem ao passado, cujo destino será a fusão renovada do apelo institucionalista da teoria da integração com o laissez-faire de um contratualismo informatizado. Quem sabe não seja apenas o remoçar de velhos discursos que se adaptam aos novos paradigmas da prestação de serviços...
III. Novos modelos de trabalho
Na ossatura medular do paradigma da produção pós-industrial do capitalismo a empresa passa a contar com uma estrutura a que denominamos citoplásmica. No seu núcleo duro encontra-se um destacamento de operários de alta formação que integram quadros fixos. Na periferia da estrutura organizacional estão os trabalhadores integrantes de um quadro volátil e dinâmico, que vai adequar seu tamanho às dimensões da demanda, à estacionalidade produtiva e às contingências da concorrência, agora internacionalizada.
O grupo do núcleo citoplasmático é beneficiado com uma relação de emprego sólida e duradoura, embora não se trate de modo algum de estabilidade assegurada pelo ordenamento jurídico, senão de uma continuidade contratual concedida pelo beneplácito do capital; recebe salários razoáveis, muito superiores ao dos estamentos periféricos, tem formação e permanente reciclagem profissional e é submetido a toda uma técnica de incitamentos à produtividade e a uma perfeita integração aos objetivos de mercado da empresa, mediante condicionalidades não contratualizadas.
Os destacamentos periféricos são providos pela subcontratação ou compostos trabalhadores admitidos mediante contratos especiais cujo traço principal é a precariedade. Em alguns países a precariedade – necessária à organização citoplásmica da empresa do capitalismo da mundialização – é institucionalizada mediante a desregulamentação e a flexibilização do direito do trabalho, realizadas por meio da eliminação pura e simples de normas de proteção ao trabalho. O paradigma desta vertente são as tradições japonesa e britânica, dois países que historicamente, a rigor, jamais chegaram a adotar plenamente o estalão fordista e keynesiano de tutela laboral. Noutros lugares a precarização do trabalho se institui através da criação de novos paradigmas contratuais destinados a normatizar diferentes níveis de tutela jurídica. O modelo espanhol é um dos grandes exemplos desta segunda vertente: há mais de uma dezena de contratos de duração prefixada no país, os chamados contratos basura, que foram mantidos – ao contrário do que crêem alguns – na reforma de maquiagem feita em 1997[13]. No Brasil os primeiros passos para a institucionalização do paradigma da empresa de estrutura citoplasmática foram dados através, por exemplo, da Lei 9.601/98. Entre nós, sem embargo, o principal instrumento de viabilização de estruturas periféricas da empresa japonizada – um paradigma até agora somente implantado por poderosas companhias transnacionais ou empresários mais inovadores, nos grandes centros econômicos – ainda é o próprio contrato de emprego de duração indeterminada, submetido ao velho regime da CLT, que pode ser rompido potestativamente pelo empregador sem um custo econômico elevado. Uma reforma mais profunda da legislação trabalhista somente não se realizou até este momento no Brasil exatamente porque o grande capital pôde dela prescindir comodamente.
Além dos novos paradigmas de organização da produção capitalista, fenômenos ainda tangenciais apontam desde logo para um futuro em que o trabalho terá novas roupagens. Referimo-nos aqui à deslocalização que, iniciada no plano do movimento virtual de fluxos de capitais e da fragmentação das cadeias produtivas, acaba por perpassar o próprio direito do trabalho.
Monopolizado pelo território físico da empresa, o direito do trabalho refoge para outros lugares. Agora ele não está apenas nos escritórios, na fábrica ou atrás das vitrines. Desloca-se para o home office, para o hotel, para qualquer outro lugar: adquire ubiqüidade, fazendo germinar o que A. Bonomi chamou "empresa difusa"[14].
O crescimento do teletrabalho vem sendo vertiginoso. Nos Estados Unidos os teletrabalhadores eram apenas três milhões em 1990[15]; em 1992 passaram cinco milhões[16] e finalmente, em 1997, atingem a cifra de dez milhões[17]. Estima-se que, em 1997, cerca de 21 milhões de pessoas trabalhavam ao menos parte do dia em casa. Nos próximos anos a progressão do teletrabalho será ainda mais rápida naquele país.
Na Grã-Bretanha, em 1994, os teletrabalhadores alcançavam a cifra de 2,1 milhões, número que poderia subir a um terço da força de trabalho até o ano 2000[18]. Na França, já em 1994, em torno de oito milhões de pessoas trabalhavam com computadores, sendo que, dentre estes, 38% permaneciam ao menos três horas por dia diante de um monitor[19].
Que conseqüências sociológicas se podem prever desta dimensão virtual e ubíqua do trabalho humano? Prima facie, esta realidade infunde no espírito do observador a tendência a uma conclusão aparentemente elementar, mas também a mais falsa. O teletrabalho induz à equivocada idéia de libertação do trabalhador: representa o fim do controle físico do capital sobre o trabalho e o fim do monopólio da fábrica como demiurgo da produção; através da informática e das novas tecnologias se pode ir para o trabalho sem sair de casa. Nos Estados Unidos, por exemplo, os executivos passam a trabalhar nas grandes companhias sem deixar seus subúrbios de luxo, livrando-se dos infernos do trânsito. Em casa, de pijama, o trabalhador já não se sujeita às rígidas regras de comportamento e horário; é mais dono de si mesmo.
Nada obstante, as relações de trabalho high-tech também implicam conseqüências de outra dimensão, menos perceptíveis mas igualmente importantes. Referimo-nos agora à superação da barreira entre vida profissional e vida privada do trabalhador, entre tempo de atividade profissional e tempo de lazer, com interferência direta da empresa nos domínios da intimidade e da própria consciência do trabalhador. É como se o capital agora perseguisse o trabalho e se tornasse também ele onipresente, transpondo os limites da fábrica para – como diz ironicamente Jean-Emmanuel Ray – sussurrar ao ouvido dos seus empregados: "Não me abandone"[20].
A relação de emprego continua a ser, em seus elementos fundamentais, um contrato de compra-e-venda de capacidade de trabalho, sendo esta alienada como mercadoria. Mas a ambiência desta relação mercantil – que continua a caracterizar-se por sua natureza diferida – deixa de ser o espaço físico da empresa tradicional, com isto transformando as características externas do contrato em si mesmo. E isto faz com que o jurista, geralmente prisioneiro da realidade aparente, passe a supor que se metamorfoseou também a relação essencial de compra-e-venda de força de trabalho. Exsurge, assim, mais um fenômeno ilusório de caráter ideológico: a idéia de que as novas formas de organização da produção e da prestação do trabalho típicos da mundialização serão capazes de transmudar a própria relação de poder entre capital e trabalho. Por isto no discurso jurídico passa a ser recorrente a idéia de um novo modelo contratual de relação de emprego em que os traços tradicionais da subordinação e da não eventualidade já não seriam os mesmos.
Por estas e outras razões o discurso em favor da desregulamentação do mercado laboral e da flexibilização do direito do trabalho passaram a presidir os anseios de "modernização" econômica e das relações de trabalho, tornando-se como que uma pedra filosofal do neoliberalismo.
IV. A nova subordinação
Encantados com rearranjos superestruturais oriundos da revolução tecnológica e informacional, o economista, o sociólogo, o filósofo e o jurista – mas principalmente este – passam a supor que o mundo está sofrendo transformações de base.
Reduzindo este encantamento ideológico para o campo do direito do trabalho, o que se percebe são discursos tocando naqueles "elementos" desde sempre considerados da essência da relação jurídica que constitui o cerne desta disciplina[21]. Não sem razão podemos encontrar em uma obra de título muito sugestivo a afirmação de que as transformações econômicas da globalização atuam "na estrutura do comando interno da empresa, subvertendo conceitos até então firmemente arraigados"[22] no direito do trabalho.
Para S. Torres Teixeira a concepção tradicional de subordinação, que seria o mais importante "elemento estrutural" da relação de emprego, se está "atenuando, diminuindo ou mesmo desaparecendo" em virtude (a) do alto padrão intelectual e do know-how dos trabalhadores da era tecnológica e (b) das "limitações" do controle do teletrabalho ou do trabalho executado no home office[23]. Para ele, o trabalhador passa a exercer domínio sobre a atividade empresarial.
Até mesmo um neologismo foi cunhado para explicar as mutações dos velhos paradigmas da relação de emprego: o termo parassubordinação, criado para designar "situações que estão entre o trabalho subordinado e a autonomia, via de regra relacionadas com os trabalhadores detentores de qualificação muito elevada, com grande poder contratual, a ponto de imprimir à própria prestação de serviços algumas características típicas do trabalho autônomo"[24]. Parassubordinado seria, com efeito, aquele trabalhador vinculado à empresa por uma relação contratual (de emprego) em cuja vértebra não se encontra a sujeição típica do "velho" direito do trabalho.
Em uma linha de investigação radicalmente diversa daquela adotada pelos autores antes mencionados – mas chegando a conclusões surpreendentemente semelhantes –, T. Fernando Genro entende que no contexto do capitalismo pós-fordista será enfraquecido ou desaparecerá o exercício da subordinação jurídica direta. O "velho Direito do Trabalho" – diz ele – "não responde e não poderá responder a tudo isso. O seu caráter protecionista surgiu para envolver relações com uma certa estabilidade (princípio da continuidade) e subordinação fiscalizada (que informa o seu caráter tutelar), categorias que tendem a ser desagregadas por outras formas de exploração e subordinação. Estas, ao mesmo tempo incentivarão a autonomia e apertarão o cerco sobre a qualidade do trabalho, em função da possibilidade de controles mais rigorosos do resultado, sem o exercício da subordinação jurídica direta, conformadora do contrato de trabalho típico"[25].
José Pastore salienta que o moderno capitalismo também requer um especial adestramento para "pertencer à nova orquestra" (a da economia integrada pelo sistema-mundo a que nos referimos antes). Segundo ele "as novas tecnologias criam ambientes de trabalho que demandam novas capacidades. Elas vão exigindo pessoas cada vez mais educadas, polivalentes, multifuncionais."[26]. Um dos grandes arautos do neoliberalismo no Brasil, Pastore destaca que o mundo moderno exige um Estado minimalista e uma legislação laboral flexível que promova a negociação, elimine encargos sobre o salário, reduza direitos trabalhistas e com isto – é incrível! – elimine antagonismos de classe: "do clima de confrontação, passa-se para a cooperação", diz ele. Assim, "empregados e empregadores descobrem que, para vencer a guerra externa dos mercados competitivos, é essencial acabar com a guerra interna das organizações"[27]. Donde se segue que na era da mundialização já não haverá antagonismos de classe, mas colaboração e trabalho conjunto, disso resultando um novo status para a dependência jurídica tradicional.
O autor de O moderno direito do trabalho é o mais incisivo e direto de todos: "a nova tecnologia, com a farta utilização da microeletrônica ou de sistemas informáticos, reduz, transfigura e até elimina a dependência do empregado de ordens diretas do empregador", já que "o comando [da empresa] deixa de ser exercido pelo empresário ou seus prepostos" e o "poder se concentra naquele que detém a tecnologia"[28]. Por esta razão, conforme Robortella, o "trabalhador de alta tecnologia, com pleno domínio dos segredos e do núcleo principal da empresa, pode vir a exercer sua atividade sem dependência hierárquica. O mesmo ocorrerá com o trabalho em terminal de computação, no regime de teletrabalho", contexto em que ocorrerá "uma despersonalização da subordinação, quando não seu desaparecimento, em determinadas atividades"[29].
Diversas críticas devem ser suscitadas acerca do ponto de vista acima exposto. A primeira delas, sem dúvida, parece ser a ausência de uma certa – digamos – desconfiança intelectual, a falta daquele faro de suspeita que levou Nelson Rodrigues a considerar burra toda unanimidade.
Em realidade a tendência do capitalismo informacional, ao contrário do que sugere o neoliberalismo, parece ser a de retocar os traços de pessoalidade e não eventualidade com que realizava até então a compra da força de trabalho humana, para substituir o contrato de emprego tradicional por novos standards de relações de trabalho, como ponto de chegada da mais radical e definitiva flexibilização do direito do trabalho: a existência de um mercado sem emprego juridicamente tutelado. Um retorno ao contratualismo em estado puro, tal como defendido pelos próceres da Ilustração, mas agora fundido a uma nova Eingliederungstheorie cujo cerne já não será a empresa-instituição mas o mercado-instituição.
Não há dúvida de que se operam importantes mutações em vários aspectos da prestação de trabalho subordinada. Na remuneração, por exemplo, perde preeminência o critério de pagamento por unidade de tempo em favor de outras formas salariais mais adequadas à virtualidade do mundo moderno. Entretanto, as novas técnicas de política salarial funcionam também como mecanismos subliminares de incitação produtiva e implicação ideológica. As formas salariais ohnianas do paradigma japonês[30] são o melhor exemplo: atuam como mecanismo de debilitação ideológica do trabalhador coletivo, estreitam os laços de dependência entre o operário e a empresa, e personificam no capital a figura do Pai como autoridade que reprime as pulsões sexuais do indivíduo, tal como sugerido na teoria freudiana.
Especificamente no que respeita à subordinação direta, os elementos para uma crítica à idéia de uma nova relação de poder entre capital e trabalho devem ser buscadas nos elementos que passamos a comentar sumariamente na seqüência. Trata-se de uma tentativa de rever os fundamentos do poder nas relações entre capital e trabalho, à luz do discurso neoliberal.
A despersonalização do conhecimento
Freqüentemente a detenção do conhecimento técnico ou científico, pelo trabalhador, é apontada como fonte de remodelação das relações de poder entre capital e trabalho. Implícita nesta asserção encontra-se uma premissa falsa, a de que o trabalhador é titular de algum conhecimento.
Na verdade ele em geral não cria individualmente o conhecimento, mesmo trabalhando em um laboratório ou um centro de pesquisas científicas. E quando cria o saber, inventa, não acaba como possuidor deste conhecimento – embora detenha, digamos, direitos morais sobre a sua obra –, já que é o empregador o proprietário dos direitos econômicos resultantes das descobertas científicas feitas no seio de uma relação de emprego.
O domínio de determinado conhecimento técnico ou científico também não constitui uma peso favorável ao trabalhador na balança de poder da relação de emprego porque este conhecimento tem para o capital um caráter fungível. Mesmo com todas as deficiências do sistema educacional que se possam apontar, o certo é que a escola hoje é capaz de subministrar a mão-de-obra especializada que as corporações exigem. A corporação econômica moderna pode dar-se ao luxo de contar com advogados trabalhando como escriturários, administradores de empresa chefiando um pequeno setor ou médicos vendendo remédios. As universidades abastecem com fartura o mercado de trabalho de pessoas formadas para as mais diversas áreas, de modo a nunca comprometer o exército de reserva que Marx descreveu como uma espécie de válvula de descompressão do sistema capitalista.
Paralelamente a esta tendência global de melhor formação dos trabalhadores, ainda se nota que os novos paradigmas de organização da produção capitalista valorizam cada vez mais a formação multifuncional do empregado. O conhecimento específico de um empregado, pessoalmente considerado, nunca importou tão pouco ao empresário e nunca foi tão banal.
O alter ego do capital
O mesmo só não pode ser dito, talvez, em relação a alguns altos executivos dos gigantes do mundo da indústria, do comércio e das finanças.
Nestes casos não cabe dúvida de que os destinos da empresa podem depender do conhecimento desses trabalhadores de alta qualificação e experiência. Sua experiência, a detenção de segredos da companhia, a habilidade no jogo de mercado. Todas estas características podem fazer deslocar a relação de poder entre capital e trabalho nessas situações especiais.
Sem embargo, tratam-se aqui de casos em que o alto executivo não atua propriamente como um trabalhador – malgrado vinculado à companhia, em geral, por uma relação de emprego –, eis que na verdade ele corporifica o próprio capital. Com sua identidade pulverizada sob a forma de ações, as grandes empresas ou holdings acabam por ganhar corpo na pessoa do manager, que muitas vezes nem mesmo é acionista da companhia.
A interação do conhecimento
A empresa moderna, sobretudo a grande corporação industrial dos dias de hoje, requer a ação conjunta e sincronizada de profissionais de uma enorme gama de áreas de conhecimento. O grande capital aparece nesse quadro como o demiurgo da produção. Só ele é capaz de dar unidade de ação e coordenação à pluralidade de conhecimentos necessária a cada nova mercadoria produzida. E já é capaz de dar-se ao luxo de prescindir da reunião física desta pluralidade, comandando à distancia a atuação de inúmeras pessoas que atuam em lugares distintos.
Para justificar esta afirmação, podemos recorrer a um exemplo imaginário. Digamos que um engenheiro mecânico tenha concebido um novo e revolucionário motor de explosão para veículos capaz de gerar aumento de potência, com maior economia de combustível. Mesmo sendo capaz de desenvolver as idéias centrais do projeto de construção do invento, o engenheiro mecânico irá esbarrar em obstáculos intransponíveis, se pretender vislumbrar um dia o funcionamento do seu motor. Para ultimar o projeto, ele deverá contar com co-participação de outros profissionais, como engenheiros elétricos e eletrônicos, arquitetos, químicos, informáticos, etc. E isto, frise-se, apenas para articular um projeto, cujo custo deve ser pensado em dezenas de milhões de dólares. Se ele pretender a execução do projeto, dependerá de uma linha de montagem, da estrutura de marketing para a inserção da marca no mercado sujeito à concorrência mundializada e oligopolista e de um longo et cetera, e a inversão necessária envolverá então cifras ainda mais gigantescas.
Em todos os ramos da economia a mundialização impõe, hoje, um crescente investimento em pesquisa e desenvolvimento científicos, que passou a significar uma fatia importante do custo fixo das empresas[31]. Aliás, este fator se soma aos fenômenos da internacionalização fragmentária dos processos produtivos, do fluxo de capitais, dos investimentos externos diretos e do assombroso movimento de fusões e incorporações das grandes companhias para estabelecer o novo perfil da expansão internacional do capital no cenário da mundialização. Nele sobressai a insignificância cada vez mais acentuada do conhecimento especializado (uma característica do trabalho "moderno") individualmente considerado, e a imprescindibilidade de sua interação com outros conhecimentos (outros trabalhos) para a ativação da atividade produtiva contemporânea.
Os fundamentos do poder
A argumentação em favor da tese que vislumbra os estertores da subordinação como "elemento" da relação de emprego também deve ser refutada, finalmente, por alicerçar-se em uma concepção estreita de poder. O vocábulo subordinação, tão freqüente no discurso do jurista e ao mesmo tempo tão poucas vezes pensado criticamente, tem como referente necessário uma relação de poder. E para compreender a subordinação é inelutável o enfrentamento da questão dos fundamentos do poder do empregador da relação de trabalho.
Infelizmente o estrito espaço deste artigo não nos permite desenvolver esta idéia. Contentemo-nos apenas com a observação de que o poder do capital sobre o trabalho não se funda apenas na detenção do conhecimento necessário à realização do processo de produção. Ele deriva também do que denominamos fundamentos intrínsecos à própria relação mercantil de compra-e-venda da força de trabalho (onde se inclui o domínio da técnica e tecnologia como poder, mas também a divisão social do trabalho e os processos de interação dela decorrente, e a discricionariedade sobre condições contratuais) e fundamentos heteronômicos (a oferta de mão-de-obra e a superpopulação relativa, a mobilidade do capital frente à fixidade do trabalho, e o que chamamos princípio da inversão), temas que infelizmente não podem ser aqui desenvolvidos.
O poder do capitalista sobre o trabalhador não resulta somente do conhecimento múltiplo que só o capital é capaz de concentrar (o domínio da técnica como forma de poder). Ele advém igualmente do controle maquínico, que nasceu no momento em que o artesão pré-capitalista perdeu o controle sobre seus instrumentos de trabalho e subsiste mais intensamente do que nunca na economia informacional: o controle dos movimentos do trabalhador pela máquina, e nunca o controle dos movimentos da máquina pelo trabalhador. O "papel do operário-operador na indústria mecânica é (propriamente) o de um atendente, de um assistente, que tem o dever de manter o ritmo do procedimento mecânico e de intervir com uma hábil manobra nos pontos em que o procedimento mecânico não é completo. O seu trabalho tende a completar o procedimento mecânico em lugar de servir-se dele. Ao contrário, o procedimento mecânico se serve do operador"[32]. Na feliz expressão de Marx, o "domínio do capitalista sobre o operário é, por conseguinte, o da coisa sobre o homem, o do trabalho morto sobre o trabalho vivo, do produto sobre o produtor"[33]. O instrumento de trabalho com o capitalismo industrial deixou de ser mera ferramenta usada na obtenção de certa vantagem mecânica ou técnica afirmar-se como mecanismo de controle sobre a própria intensidade do trabalho. Este caráter político e social da dimensão maquínica do capitalismo persiste e radicaliza-se no liminar do século XXI. As novas tecnologias permitem agora um controle total não apenas sobre os tempos de trabalho mas também sobre o seu resultado, aprofundando os cânones do maquinismo tradicional: racionalidade, rendimento, produtividade. Resultado: lucro.
A divisão do trabalho é trabalho também uma fonte de poder do capital sobre o trabalho. O processo de trabalho coletivo se realiza mediante a concatenação de tarefas individualizadas e interdependentes que determina em última análise a intensidade do trabalho individual. A interdependência é também implicação e controle. O incremento ou a adstrição da cadência do trabalhador coletivo – fixado pelo o ritmo geral da linha de montagem – determina o ritmo trabalhador individual.
Não é preciso dizer que, no contexto da mundialização, o processo de divisão do trabalho segue funcionando – e com formidável eficiência – como fonte de poder nas relações entre capital e trabalho. Neste contexto as mudanças mais importantes referem-se à chegada da informática à produção fabril e aos demais setores da economia. Hoje a divisão do trabalho já não tem limites espaciais e se realiza mediante um controle eletrônico que descreve em tempo real, por exemplo, a quantidade de insumos consumidos, o resultado produtivo total, o resultado por setor, o que se compra, o que se gasta, o que se vende, o que se perde, com o registro destes e outros dados em um armazém eletrônico capaz de conservar, recuperar e processar instantaneamente todas estas informações. Com isto a divisão do trabalho rompeu fronteiras e hoje em muitos casos é até mesmo intercontinental.
Um campo geral que pode ser apontado como outra fonte de poder, nas relações entre capital e trabalho, consiste na coarctação do espaço de autonomia individual mediante a imposição de determinadas condições contratuais que atuam diretamente como fatores de controle o comportamento do trabalhador. Fixadas por meio de uma espécie de adesividade legitimada pela práxis social do capitalismo industrial, que remanesce até os dias de hoje, estas cláusulas atuam sobre aspectos diretos da relação de poder, como as formas de pagamento ou os requisitos para o prolongamento da relação jurídica de trabalho.
Vamos mencionar apenas um destes elementos contratuais, como ilustração: o management by objectives (administração por objetivos), expressão recorrente na literatura especializada norte-americana que informa as técnicas de gerenciamento empresarial baseadas na fixação de metas e prioridades tanto para os escalões superiores como para cada uma das unidades. Cada setor, unidade e até indivíduo é permanentemente avalizado em função dos resultados alcançados com vistas às metas estabelecidas. A empresa é vista como um todo orgânico, mas cada uma de suas unidades deve "render" o suficiente, como se fora uma empresa dentro da empresa.
Outras vias de discricionariedade sobre condições contratuais relevantes dizem respeito às formas salariais, às perspectivas de movimentação no interior de uma carreira, etc.
As fontes heteronômicas a que nos referimos antes também têm importância muito grande para demonstrar como é falsa a idéia vendida pelo neoliberalismo sobre a suposta adstrição do poder do capital sobre o trabalho. Também não é possível aqui trabalhar cada um dos elementos de que elas se compõem, cabendo ao menos registrar que no cenário do capitalismo informacional, conforme dados e estudos dos mais sérios, (a) à mobilidade extraordinária corresponde a rigorosa inamovibilidade do trabalhador pós-industrial, (b) o movimento sindical vive uma séria crise de paradigmas e parece ter submergido ante o discurso do "fim da história"[34] e (c) o desemprego crescente a avassalador elimina perspectivas de vida e contribui para um processo de eliminação da subjetividade coletiva do trabalhador.
V. Conclusão
Os defensores da idéia de uma subordinação jurídica aplacada, própria das relações de trabalho da era da "globalização", incorrem no equívoco de entender o poder (nessas relações) a partir de algumas de suas dimensões, como se a sua totalidade se limitasse à da detenção do conhecimento técnico ou do controle direto no ambiente fabril, aquele controle que J-P. de Gaudemar denomina panoptismo[35]. Ao enxergar o poder do capital de modo parcializado e portanto incompleto e distorcido, o pensamento jurídico de matriz neoliberal inventa uma idéia fantasiosa, que sem embargo nos últimos tempos começa a adquirir fumos de autêntica verdade sociológica e jurídica.
Mesmo que se tome o poder a partir dessas duas dimensões (o domínio do conhecimento e o influxo físico) o argumento dos acólitos do "novo" direito do trabalho não se sustenta, como se tentou demonstrar. No contexto da mundialização o conhecimento é refém do capital, e hoje, mais do que antes, do grande capital. No mesmo passo nasce a "fábrica difusa", que substitui o ambiente centralizador da produção por um território abstrato e etéreo, conectado por redes e processos em que "se trabalha comunicando"[36]. Neste contexto, a subordinação pós-industrial rompe definitivamente os limites entre o privado e o profissional e gera o que Jean-Emmanuel Ray chama "taylorismo assistido por computador"[37]. Para neologismos como teletrabalho, os juristas portanto podem tratar de criar outros inventos lingüísticos, como a teledisponibilidade e a telessubordinação, esta antagonicamente distinta da parassubordinação.
Nossa conclusão, com efeito, localiza-se em sentido diametralmente oposto à tese ora comentada. Pensamos que as características das relações de trabalho na economia de sistema-mundo, tanto aquelas decorrentes da organização produtiva típica do pós-fordismo como as que trasladam o eixo da prestação de serviços para fora do ambiente físico da empresa, promovem o que L. Gaeta descreveu como "o retorno ao sentimento de pertencer ou depender do trabalhador one dimension, revivido segundo uma diversa chave tecnológica neomedieval"[38]. O futuro do direito do trabalho é assim uma obstinada caminhada de passos largos em direção ao seu passado[39]. A noção de integrar-se, de pertencer, de incorporar-se institucionalmente em nome de interesses superiores, que se colocavam entre ou acima dos interesses particulares do capital e do trabalho, que foi a base da Eingliederungstheorie e resultou tão instrumental para o fascismo, agora exsurge rediviva no neoliberalismo. É como se a música do passado nos envolvesse a todos na mais inebriante nostalgia.
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Nota INTERNET-LEX:
Divulgação Autorizada. Texto originalmente publicado em:
COUTINHO, Aldacy Rachid; Neto, José Affonso Dallegrave; Gunther, Luiz Eduardo.Transformações do Direito do Trabalho.Curitiba, Juruá Editora, 2000.
* Juiz do Trabalho em Maringá (Paraná), .
[1] Ainda que a análise se limite ao plano econômico, estes dois grandes eixos descritivos são insuficientes para a delimitação conceitual e teórica necessária para entender o capitalismo do final do século XX. Caberia ainda tratar da forma como se realiza a acumulação do capital, da forma como ele se compõe e dos campos em que atua. Evidentemente não há espaço para tratar de tão complexas questões nos limites deste artigo.
[2] J.-P. de Gaudemar. Lórdre et la prduction. Naissance et formes de la disciplina d´usine (1982).
[3] Cada um dos elementos mencionados poderia requerer um capítulo especial, dada a interessante conexão que representam para a compreensão do fenômeno da relação de poder entre capital e trabalho. São apenas mencionados superficialmente aqui, ante a impossibilidade de um aprofundamento maior.
[4] I. Ramonet. "Pensamiento único y nuevos amos del mundo", in N. Chomsky e I. Ramonet. Cómo nos venden la moto, Barcelona, Icaria, 1996, p. 57.
[5] A. de Beer. "L’informatique, prédratrice ou créatrice d’emplois?", em A. de Beer e outros. Le travail au XXIe siècle. Mutations de l’économie et de la société à l’ère des autoroutes de l’information, Paris, Dunod, 1995, pp. 83 e 85.
[6] C.-A. Michalet. Le capitalisme mondial, Paris, Presses Universitaires de France, 1976, pp. 102-103.
[7] Forjando um caldo cultural a ela necessário.
[8] E a livre concorrência do mercado mundializado, como já foi dito, é a mais canastrona das contrafações neoliberais.
[9] C. Mesquita Barros. "Flexibilização do direito do trabalho", em Revista LTr, vol. 59-8, São Paulo, LTr, 1995, p. 1038.
[10] L. C. Amorim Robortella. O moderno direito do trabalho, São Paulo, LTr, 1994, pp. 38-39. Novamente, aqui, a palavra-chave colaboração, resgatada da velha teoria institucionalista rediviva e remoçada por um novo sopro de modernidade, o mesmo que às vezes se vem manifestando como furacão e varrendo todos os obstáculos ao pensamento único.
[11] A. Mascaro Nascimento. "Tendências de flexibilização das normas reguladoras das relações de trabalho no Brasil", em Revista LTr, vol. 59-8, São Paulo, LTr, 1995, p. 1023 (os destaques são de agora). Cabe notar que as idéias de coordenação de conflitos, parceiros sociais, redução de conflitos e participação referem-se a relações de poder entre capital e trabalho, e estão baseadas na premissa de que o poder do empregador se fragiliza ou no mínimo se atenua, no capitalismo contemporâneo.
[12] L. C. Amorim Robortella. O moderno direito do trabalho, cit., p. 36.
[13] Esta reforma foi levada a cabo através de um grande pacto que surpreendentemente envolveu até mesmo Comisiones Obreras, sendo a dissensão sustentada apenas pela Izquierda Unida.
[14] A. Bonomi. Il capitalismo moleculare. La società del lavoro nel Nord Italia, Torino, Einaudi, 1997.
[15] Dados da Link Resources, empresa de pesquisas de Nova Iorque, citados em M. Moraes. "Tecnologia tira executivo do escritório", Folha de S. Paulo, 14 de dezembro de 1994, p. 6-2.
[16] J-E. Ray. "Nouvelles technologies et nouvelles formes de subordination", em Droit social n.º 6, junho de 1992, p. 527.
[17] L. H. Fiora. "Escritório virtual", Exame Informática n.º 135, ano 12, São Paulo, Abril, 1997, p. 54.
[18] S. Malbergier. "Estudo mostra 'neura' de trabalhar em casa", Folha de S. Paulo, 07 de agosto de 1994, p. 4-5.
[19] A. de Beer. "L’informatique, prédratrice ou créatrice d’emplois?", cit., pp. 83-84.
[20] J-E. Ray. "Nouvelles technologies et nouvelles formes de subordination", cit., pp. 529 e 530.
[21] A definição do contrato de emprego como algo cujos "elementos" são a pessoalidade, subordinação, a contraprestação remuneratória e a habitualidade é baseada em uma miragem ideológica, segundo nosso ponto de vista. Elemento é algo da substância, algo que constitui a matéria, e os fenômenos antes referidos não são outra coisa que o resultado da relação social que encontra sua singular especificidade no contrato de trabalho. Malgrado o assunto, de alta complexidade, não possa ser tratado neste espaço, cabe advertir, em atenção a um mínimo de honestidade científica, que não tomamos a subordinação e os demais aspectos citados como "elementos" ou "requisitos" do contrato de emprego, asserção que, sem embargo, somente poderemos explicar em outra oportunidade.
[22] L. C. Amorim Robortella. O moderno direito do trabalho, cit., p. 144. Os destaques são de agora.
[23] S. T. Teixeira. "O novo modelo de relação de emprego. Repercussões das inovações tecnológicas sobre os elementos estruturais do vínculo empregatício", Revista LTr, São Paulo, LTr, outubro de 1996, p. 1311.
[24] A. P. Beltran. "Flexibilização, globalização, terceirização e seus impactos nas relações do trabalho", em Revista LTr, volume 61-04, São Paulo, LTr, 1997, p. 491. Grifou-se.
[25] T. F. Genro. "Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho", artigo publicado na home page da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho na Internet, 1997.
[26] J. Pastore. "A educação dos McDonald's", Folha de S. Paulo de 10 de outubro de 1995, p. 2-2.
[27] J. Pastore. "Relações de trabalho numa economia que se abre", em Revista LTr n.º 59-01, São Paulo, LTr, 1995, p. 21. O discurso neoliberal insiste em propor a "flexibilização" – na verdade, a eliminação de direitos e garantias sociais e individuais –como forma de neutralização de antagonismos de classe (na verdade este antagonismo é incrementado por ela). Além disso, descreve sempre o mercado mundializado como um ambiente de livre concorrência, obliterando o constante e significativo crescimento dos oligopólios, incrementado pela de fusões, aquisições e acordos intracorporativos que marcam os dias "do futuro" que vivemos hodiernamente.
[28] L. C. Amorim Robortella. O moderno direito do trabalho, cit., pp. 144-145. O destaque é de agora.
[29] L. C. Amorim Robortella. O moderno direito do trabalho, cit., p. 145.
[30] Sobre os traços fundamentais do toyotismo, v. o estudo profundo e bem elaborado de B. Coriat. Penser à l´envers. Travail et organisation dans l´entreprise japonaise, Cristian Bourgois Editeur, Paris, 1991, e o sintético e didático trabalho de P. Gauchon. Les capitalismes américan, européen et japonais en compétition, Paris, Presses Universitaires de France, 1997.
[31] F. Chesnais. La mondialisation du capital (Paris, Syros, 1994), trad. bras. de S. F. Foá, atualizada e ampliada pelo autor, A mundialização do capital, São Paulo, Xamã, 1996, p. 64.
[32] H. Marcuse. "Alcune implicazioni sociali della moderna tecnologia", em Tecnologia e potere nelle società post-liberali, a cura di G. Marramao, Napoli, Liguori, 1981, p. 142.
[33] K. Marx. O capital. Livro I. Capítulo VI (inédito), São Paulo, Ciências Humanas, 1978, p. 20.
[34] O capitalismo aparece como modo de produção definitivo da civilização humana: já não há mais a guerra fria nem um fantasma que espreita: o naufrágio do socialismo real é o definitivo triunfo do bem contra o mal.
[35] J.-P. de Gaudemar. Lórdre et la prduction. Naissance et formes de la disciplina d´usine, cit., p. 20.
[36] A. Bonomi. Il capitalismo moleculare. La società del lavoro nel Nord Italia, cit., pp. 16-18.
[37] J-E. Ray. "Nouvelles technologies et nouvelles formes de subordination", cit., pp. 525 a 537. A passagem entre aspas está na p. 525.
[38] L. Gaeta. "La dignidad del trabajador y las perturbaciones de la innovacion", em A. Baylos e J. Aparicio (org.). Autoridad y democracia en la empresa, Madrid, Trotta, 1992, p. 73.
[39] J-E. Ray. "Nouvelles technologies et nouvelles formes de subordination", cit., p. 527.
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