ASSUNTOS CRIMINAIS NO PROCESSO TRABALHISTA
René Ariel Dotti *
Advogado, Professor Universitário,
Professor Titular de Direito Penal,
Membro da Associação Internacional de Direito Penal
e da Sociedade Mexicana de Criminologia
I - INTRODUÇÃO
1. A importância da Justiça do Trabalho
Uma intolerável posição assumida por alguns políticos brasileiros vem pregando a extinção da Justiça do Trabalho e a transferência dos processos de sua competência para os juízes federais que, por força da Constituição, devem julgar os crimes contra a organização do trabalho (art. 109, VI).
A proposta contém rematado absurdo. Em primeiro lugar, porque já existe uma tradição do povo brasileiro a prestigiar os juízes e tribunais do Trabalho como órgãos de garantia de direitos humanos e sociais. Em segundo, porque o grande volume de causas que deságua nas mesas dos juízes federais, por força de sua diversificada competência jurisdicional, envolve um imenso repertório de interesses coletivos e individuais de modo a não se justificar mais essa sobrecarga. Além desses aspectos, a Justiça do Trabalho é uma instituição que deve contar com magistrados com especial conhecimento dos textos normativos e da grande variedade de situações peculiares à interpretação e aplicação da lei, além de uma vocação necessária para promover a conciliação que é um fenômeno social e jurídico do maior relevo.
2. A missão humana e social do Juiz do Trabalho
O nosso sistema legislativo, desde a Constituição até a mais singela portaria, constitui um modelo ideal nos mais diversos campos. Especialmente quanto aos direitos humanos e sociais, há disposições muito generosas em obediência a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º , III). O capítulo dos direitos sociais relacionado com os direitos dos trabalhadores é extenso e minucioso, admitindo até mesmo o reconhecimento de outros direitos e garantias não indicados no art. 7.º da Carta Política, desde que visem à melhoria e à condição social do trabalhador. Mas para que esse repertório de normas não se transforme em simples proclamações otimistas é fundamental que o Estado proporcione as condições necessárias para que a Justiça do Trabalho cumpra a sua missão essencial e que consiste, justamente, no controle das relações entre empregados e empregadores, voltadas para o trabalho e o capital.
O Juiz trabalhista, dentro desse contexto, é um protagonista indispensável de um dos projetos de paz e de segurança mais relevantes nos Estados Democráticos de Direito: através do exercício da jurisdição ele previne e compõe conflitos pessoais. Em muitas situações ele atua de ofício, como é exemplo a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II da Constituição, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CF art. 114, § 3.º). Em síntese, o magistrado trabalhista tem o poder de transformar o dissenso em consenso, o litígio em acordo, a esperança em realidade.
3. O florescimento dos microssistemas
Antes do advento dos Códigos chamados decimonónicos[1], regia-se a sociedade pelas consolidações. Estas procuravam reproduzir o Direito sem modificá-lo, visando somente a sua conservação e melhoria em um proceder histórico. As obras legislativas totalizadoras constituíam inventários da regulação existente, como as da Índia, ou uma seleção de textos escolhidos como no Digesto. O Código, ao contrário, não é continuidade, é ruptura. Procura criar uma nova regulação, substitutiva; “ao invés de compilar, ordena, baseando-se na racionalidade. Tem um caráter constituinte”, como ensina Lorenzetti.[2]
Mestres de notável prestígio e, por coincidência, redatores de anteprojetos de Código Civil como Orlando Gomes (1963), do próprio Código Civil, como Antunes Varella, em Portugal (1966), reconhecem a inviabilidade de um monossistema. O primeiro admitiu que a multiplicação das leis especiais está causando a agonia do Direito Civil em face da quebra do sistema que, assim, deixou de condensar e exprimir os princípios gerais do ordenamento. E o segundo conclui que “o novo jurista, sob a pressão dos fatos, passou a venerar as lei especiais, como uma espécie de deuses domésticos, mais próximas das realidades concretas da vida, mais acessíveis às preces de cada cenáculo político, mais permeáveis às idéias-forças do mundo contemporâneo”.[3]
Pode-se falar que na atualidade há um desprestígio da codificação como instrumento de segurança. Não se poderá mais afirmar, como seria possível no começo do século, que os códigos (civil, penal, comercial, etc.), caracterizam meios jurídicos de segurança dos cidadãos. Essa é a lúcida conclusão de Lorenzetti ao afirmar que “a idéia de ordenar a sociedade ficou sem efeito a partir da perda do prestígio das visões totalizadoras; o Direito Civil se apresenta antes como estrutura defensiva do cidadão e de coletividades do que como ‘ordem social’. (...) “A explosão do Código produziu um fracionamento da ordem jurídica, semelhante ao sistema planetário. Criaram-se microssistemas jurídicos que, da mesma forma como os planetas, giram com autonomia própria, sua vida é independente; o Código é como o sol, ilumina-os, colabora com suas vidas, mas já não pode incidir diretamente sobre eles. Pode-se também referir a famosa imagem empregada por Wittgenstein aplicada ao Direito, segundo a qual, o Código é o centro antigo da cidade, a que se acrescentaram novos subúrbios, com seus próprios centros e características de bairro. Poucos são os que se visitam uns aos outros; vai-se ao centro de quando em quando para contemplar as relíquias históricas”.[4]
Essas certeiras observações e imagens decorrem do surgimento dos microssistemas aos mais variados ramos jurídicos. Relativamente ao sistema penal, a diversificação dos interesses populares e as franquias constitucionais e legais de um Estado Democrático de Direito, assim como ocorre em nosso país, criaram núcleos com identidades próprias. Eles compreendem, isolada ou simultaneamente, vários aspectos como: a) o bem jurídico tutelado (vida humana, liberdade, solidariedade social, patrimônio, probidade administrativa, meio ambiente, qualidade de vida, segurança no trânsito, regularidade do processo eleitoral, ordem econômica, tributária e financeira, relações de consumo, etc.); b) alguns tipos de destinatários protegidos, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas (a criança, o adolescente, o consumidor, o diferenciado em conseqüência da raça, cor, etnia, religião ou origem; a mulher trabalhadora, a previdência social, a fazenda pública, etc.; c) alguns tipos de acusado (motorista, empresário, banqueiro, racista, traficante, seqüestrador e variações do crime hediondo, etc.).
Em análise do sistema do Direito Civil mas que tem inteira aplicação no campo penal, Antunes Varella conclui que o Código “deixou de constituir o centro geométrico de toda a ordem jurídica constituída. O primado da legislação passou para a Constituição, ao lançar as bases de uma nova sociedade, ideologicamente comprometida”. E acentua que a nova legislação especial se caracteriza por uma significativa alteração no quadro de seus destinatários. Vale invocar suas próprias palavras: “A lei deixou de constituir em numerosos casos o comando coercitivo emanado da vontade soberana do Estado e dirigido ao cidadão indeferenciado que integra a comunidade nacional ou habita o seu território. Muitas das leis de maior expressão social nascem da luta entre o poder público e os grupos de pressão de certos estratos sociais dirigindo-se apenas aos membros destes núcleos mais ou menos poderosos de pessoas.” E reconhece, com grande precisão, o fenômeno ocorrente não apenas em seu país como também entre nós, brasileiros: “As leis deixaram em grande parte de constituir verdadeiras normas gerais para constituírem estatutos privilegiados de certas classes profissionais ou de determinados grupos políticos”.[5]
4. Um Direito Penal do Trabalho
O sistema positivo penal brasileiro é integrado pelos ramos do Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Execução Penal. Tais disciplinas, por sua vez, são formadas por textos da Constituição, do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal e das leis especiais, de natureza penal ou processual penal. Fala-se, então, de um Direito Penal especial com múltiplas subdivisões: Direito Penal ambiental (ou ecológico), Direito Penal comercial, Direito Penal do consumidor, Direito Penal econômico, tributário e financeiro, etc., tantos sejam os bens jurídicos especialmente tutelados. Existe uma imensa classificação dos delitos em atenção à natureza do bem jurídico ofendido, compreendendo-se como tal, na antológica lição de Liszt, “o interesse juridicamente protegido. Todos os bens jurídicos são interesses humanos, ou do individuo ou da collectividade. É a vida, e não o direito, que produz o interesse; mas só a protecção juridica converte o interesse em bem juridico.”[6]
Dentro dessa perspectiva pode-se falar também de um Direito Penal do Trabalho como o conjunto de princípios e normas relacionadas com as condutas que ofendem os bens jurídicos que são objeto das relações entre empregados e empregadores e de ambos para com o Estado, visando a proteção e a tutela das atividades laborativas.[7] Trata-se de mais uma das especializações do Direito Penal, estimulada pela crise das codificações e pela expansão dos microssistemas.
Aliás, a Consolidação das Leis do Trabalho ( Dec.-lei n.º 5.452, de 1.º.5.1943), ao promover a reunião do grande número de leis trabalhistas em vigor apenas um decênio após a Revolução de 1930, constituiu, por si mesma, um microssistema, com luz própria e características contratuais distintas das previsões do Código Civil, especialmente quanto à locação de serviços (arts. 1.216/1.236).
Um Direito Penal do Trabalho poderá muito bem traduzir essa necessidade de adequação entre os seus operadores (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, Advocacia, instituições e estabelecimentos penais) para as peculiaridades das relações jurídicas que se estabelecem sob o universo do contrato de trabalho e dos demais negócios submetidos a essa jurisdição especializada.
II
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5. O Código Penal em vigor
O Código Penal vigente (Dec. lei n.º 2.848, de 7.12.1940), dispõe sobre os crimes contra a organização do trabalho, prevendo 11 hipóteses de ilícitos fundamentais (arts. 197 a 207). Estão aí descritas as modalidades de atentado contra a liberdade de trabalho; contra a liberdade de contrato trabalhista; contra a liberdade de associação; a paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem; a paralisação de trabalho de interesse coletivo; a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola; a sabotagem; a frustração do direito assegurado por lei trabalhista; a frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho; o exercício de atividade infringindo decisão administrativa; o aliciamento para fim de imigração e o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.
A Exposição de Motivos ao diploma justifica a criminalização desses tipos de ilicitude com a necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico, para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais, o pensamento e o interesse da Nação.[8] Se é certo que tal orientação – fundada na filosofia política da Carta Constitucional de 1937 – privilegiava a Nação como a sua beneficiária, é também certo que a atual Carta Política adota igualmente o princípio de intervenção, porém o faz em nome de outros interesses comuns aos Estados Democráticos de Direito, como: a) a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III); b) o valor social do trabalho (art. 1.º, IV); e c) a garantia de acesso à jurisdição e o conseqüente direito de ação (art. 5.º, XXXV e art. 7.º, XXIX).
Segundo o principal redator do diploma, o Ministro Nelson Hungria, o Código, “ao cuidar dos fatos lesivos da organização do trabalho, não atendeu a radicalismos doutrinários ou políticos. Não se afeiçoou incondicionalmente ao laissez faire, laissez passer da economia liberal, nem ao intervencionismo irrestrito da economia dirigida ou planificada. Ficou em ponto de eqüidistância. De acôrdo, aliás, com preceito constitucional, preferiu o que ANSIAUX denomina ‘intervencionismo conservador’, não excluindo a iniciativa individual e assegurando o quadro sindical livre. Aceitou a intervenção do Estado an vida econômica, mas tão-sòmente para impedir o êxito da vis ou da fraus ou como medida indeclinável de defesa do interêsse coletivo ou da ordem jurídica. O legislador de 40 entendeu que não há incompatibilidade entre liberdade política e intervencionismo temperado, ou que é possível a coexistência, no campo econômico, de setores livres e setores controlados (note-se que não dizemos dirigidos, a exemplo, aliás, do que ocorre na França e nos Estados Unidos, países de clima democrático por excelência. O controle impõe-se, no próprio seio do regime demoliberal, para evitar o despejado sacrifício do bem geral em holocausto a interêsses individuais hipertrofiados, inteiramente desprovidos de sentimento de solidariedade, de espírito público ou de compreensão da liberdade jurídica do trabalho”.[9]
Também discorrendo a respeito do objetivo jurídico da tutela penal, Heleno Fragoso sustenta que o princípio da autonomia da vontade – defendido na elaboração do Código Penal de 1890 – “é puramente ilusório se o contrato se celebra entre o forte e o fraco. O contrato se transforma virtualmente num sistema de poder tornando-se a expressão da lei do mais forte. Por isso mesmo, como mostra Josserand, a evolução dos contratos degenerou em revolução notadamente em matéria trabalhista, com a intervenção da lei para proteger o economicamente mais fraco”. [10]
6. O Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do CP
A . O texto de 1994
O Ministro da Justiça Maurício Corrêa constituiu, em 1992, uma comissão de penalistas para elaborar um anteprojeto de reforma da Parte Especial do Código Penal[11], cabendo a coordenação dos trabalhos ao Ministro Evandro Lins e Silva. Para facilidade e melhor rendimento dos trabalhos, foram instituídas sub-comissões que se encarregaram de setores da Parte Especial e da legislação especial.
Uma delas redigiu o texto do disegno di legge atinente aos crimes praticados nas relações do Direito do Trabalho. O respectivo Capítulo, subordinado ao Título XI (Dos crimes contra a ordem econômica e financeira) foi designado “Dos crimes contra a dignidade, a liberdade, a segurança e a higiene no trabalho”, envolvendo, portanto, um concurso de bens jurídicos defendidos. Eram esses os tipos de ilícito: Art. 342. (Atentado contra a dignidade do trabalho) Submeter alguém a trabalho em condições desumanas ou degradantes:
Pena - Reclusão de um a três anos e multa; Art. 343. (Frustração, restrição ou supressão de direitos assegurados por lei trabalhista ou previdenciária) Frustrar, restringir ou suprimir mediante violência, grave ameaça, fraude ou abuso de uma situação de necessidade, direito assegurado pela legislação do trabalho, da Previdência Social ou convenção coletiva de trabalho: Pena – Detenção, de seis meses a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência; Art. 344. (Discriminação no trabalho) Discriminar trabalhador em razão de sexo, origem, estado civil, idade, raça, condição social, convicção política ou religiosa, filiação sindical ou relação de parentesco com outro trabalhador: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa; Art. 345. (Omissão de anotação em carteira de trabalho) Omitir a anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou anotar falsamente a data do início desse contrato ou o valor da remuneração:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa; Art. 346. (Prestação de informações falsas ou desabonadoras) Prestar informações inverídicas que denigram a imagem da pessoa para dificultar ou impedir sua admissão, como empregado ou prestador de serviço: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa; Art. 347. (Induzimento a esterilidade ou dispensa da gestante) Induzir mulher a tornar-se estéril ou exigir comprovação de esterilidade para obtenção ou manutenção de emprego; dispensá-la do emprego, exclusivamente, por estar grávida:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa; Art. 348. (Mediação ilegal) Empreitar, com o fim de obter injusta vantagem a dano do trabalhador, mão de obra alheia, ou intervir, com a mesma finalidade, como mediador na estipulação de contrato de trabalho: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º (Conduta equiparada) Incorre na mesma pena o empregador que, com a mesma finalidade do mediador, recebe a vantagem ou concorda com o contrato de trabalho; Art. 349. (Emprego de menor em atividades laborativas) Empregar menor de dezoito anos em trabalho perigoso ou insalubre ou que contribua negativamente para a sua formação moral, técnica ou profissional: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa; Art. 350. (Recrutamento para território estrangeiro) Recrutar trabalhadores, oferecendo emprego ou condições de trabalho enganosas ou falsas, ou mediante outro meio fraudulento, com o fim de levá-los para território estrangeiro: Pena – Detenção de um a três anos e multa. Parágrafo único. (Aumento de pena) A pena de detenção é aumentada de um terço até metade, se a pessoa recrutada é menor de idade; Art. 351. (Recrutamento para outra localidade do território nacional) Recrutar trabalhadores, oferecendo emprego ou condições de trabalho enganosas ou falsas ou mediante outro meio fraudulento, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. (Aumento de pena) A pena de detenção é aumentada de um terço até metade, se ocorrer a hipótese do parágrafo único do artigo anterior; Art. 352. (Omissão de medidas de higiene ou antiinfortunísticas) Omitir a colocação, remover ou tornar inservíveis instalações, aparelhagens, dispositivos, equipamentos ou serviços, prescritos por lei ou por medidas administrativas, para prevenir riscos, infortúnios no trabalho ou doenças profissionais, para assegurar o socorro do acidentado ou para garantir a higiene do trabalho: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º (Dano em aparelhagem ou serviço destinado a assegurar higiene e segurança) Incorre na mesma pena quem danifica instalação, aparelhagem, equipamento ou serviço destinado a assegurar higiene e segurança do trabalho ou, de qualquer modo, impossibilita ou dificulta seu uso; Art. 353. (Exercício ilegal de profissão ou atividade) Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que, por lei, está subordinado o seu exercício: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.[12]
B. O texto de 1998
No ano de 1998, o Ministro da Justiça Íris Rezende, instituiu uma nova comissão, sob a presidência do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, para prosseguir no trabalho de revisão da Parte Especial do Código Penal e ao mesmo tempo apresentar propostas para a modificação da Parte Geral[13].
Um primeiro texto foi divulgado em março de 1998, para conhecimento e discussão da comunidade científica e da sociedade em geral, ao mesmo tempo em que o Ministro Rezende criou uma comissão da revisão[14].
A redação final do anteprojeto foi aprovada em agosto de 1998 e o repertório dos crimes contra a organização do trabalho - reunidos sob essa mesma designação ( cf. Tít. XI) – apresenta as seguintes modalidades: Art. 362 (Atentado contra a dignidade do trabalho) Submeter alguém a trabalho em condições desumanas ou degradantes: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”; Art. 363 (Frustração, restrição ou supressão de direito assegurado por lei trabalhista ou previdenciária) Frustrar, restringir ou suprimir, mediante violência, grave ameaça, fraude ou abuso de situação de necessidade, direito assegurado pela legislação do trabalho, da previdência social ou convenção coletiva de trabalho: Pena – detenção, de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Aumento de pena) § 2º. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência; Art. 364 (Prestação de informações falsas ou desabonadoras) Prestar informações inverídicas que denigram a imagem da pessoa para dificultar ou impedir sua admissão, como empregado ou prestador de serviço: Pena – detenção, de seis meses e dois anos, e multa; Art. 365 (Induzimento a esterilidade ou dispensa da gestante) Exigir de mulher que se submeta a esterilização para obtenção ou manutenção de emprego: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa; Art. 366 (Mediação ilegal) Empreitar, com o fim de obter injusta vantagem indevida em prejuízo do trabalhador, mão-de-obra alheia, ou intervir, com a mesma finalidade, como mediador na estipulação de contrato de trabalho: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (Conduta equiparada) Parágrafo único. Incorre na mesma pena o empregador que, com a mesma finalidade do mediador, recebe a vantagem ou concorda com o contrato de trabalho; Art. 367 (Utilização ilegal de trabalho de menor) Utilizar trabalho de menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, ou de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou que contribua negativamente para sua formação moral, técnica ou profissional: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa; Art. 368 (Recrutamento para território estrangeiro) Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. (Aumento de pena) Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até metade, se a pessoa recrutada é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência, ou se o agente não assegura condições de retorno ao local de origem; Art. 369 (Recrutamento para outra localidade do território nacional) Recrutar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia, ou ainda sem assegurar condições de retorno ao local de origem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Aumento de pena) Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até metade, nas mesmas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior; Art. 370 ( Omissão de medidas de higiene ou de segurança) Omitir a colocação de instalação, aparelhagem, dispositivo, equipamento ou serviço, prescritos por lei ou por medidas administrativas, para prevenir riscos, infortúnios no trabalho ou doenças profissionais, assegurar o socorro do acidentado ou garantir a higiene do trabalho: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (Dano em aparelhagem ou serviço destinado a assegurar higiene ou segurança) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem remove ou danifica instalação, aparelhagem, dispositivo, equipamento ou serviço, destinados a assegurar higiene e segurança do trabalho, ou, de qualquer modo, impossibilita ou dificulta seu uso; Art. 371 (Exercício ilegal de profissão) Exercer profissão ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que, por lei, está subordinado seu exercício: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Trata-se, como é possível concluir pela simples leitura dos dispositivos, de uma relevante contribuição de especialistas que traduziram as aspirações de um Direito Penal melhor adequado às exigências constitucionais da liberdade e do direito do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Ela resgata várias idéias e sugestões do Esboço de 1994, infelizmente condenado ao limbo pela indiferença oficial[15].
III
CRIMES NO PROCESSO TRABALHISTA
7. Esclarecimento prévio
As considerações adiante não envolvem o tema dos crimes contra a organização do trabalho, em seus aspectos específicos de relação de emprego e dos bens protegidos no âmbito do exercício das atividades laborais, porém os crimes praticados no curso do processo trabalhista ou que tenham relação com ele.
Em conseqüência desse critério são indicadas as modalidades de ilícito penal que podem ser praticados por empregadores, empregados, procuradores, agentes da autoridade pública e quaisquer pessoas que atuem no âmbito das relações abrangidas pelo Direito do Trabalho.
Há várias categorias de bens jurídicos que podem ser afetadas pelos delitos no processo trabalhista. Entre elas podem se destacar: a vida, a integridade física, a honra, a fé pública e a administração pública.
8. Crimes contra a pessoa
Entre os crimes contra a pessoa existe a possibilidade da ocorrência dos seguintes tipos: homicídio doloso, lesões corporais dolosas, calúnia, difamação, injúria, constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, violação de domicílio, violação, sonegação ou destruição de correspondência, violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, divulgação de segredo e violação de segredo profissional ( CP arts. 121, 129, 138, 139, 140, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154).
Os ilícitos acima podem ser praticados pelo empregador contra o empregado e vice-versa, conforme as circunstâncias do caso, bem como envolver (como sujeito ativo ou passivo) qualquer participante do processo trabalhista, entre eles os servidores e os membros da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Tribunal, como ocorre com a ameaça e as ofensas à honra. A violação de domicílio poderá se caracterizar pela entrada ou permanência, clandestina ou astuciosa, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em “compartimento não aberto onde alguém exerce profissão ou atividade” (CP art. 150, § 4.º, III). Também é possível a ocorrência de variadas formas de violação, sonegação ou destruição de correspondência, violação de comunicação e outras modalidades de ofensa à intimidade da vida privada ou do sigilo profissional, previstas como garantia Constitucional (art. 5.º, X, XI e XII) e criminalizadas tanto no Código Penal como na legislação especial, a exemplo da Lei n.º 6.538, de 22.6.1978 (serviços postais); da Lei n.º 9.296, de 24.7.1996 e da Lei n.º 9.472, de 16.7.1997 (organização dos serviços de telecomunicações).
As relações – e os incidentes - decorrentes do Direito do Trabalho podem se transformar em elos de ligação entre o autor do crime e a sua vítima, configurando-se a infração tanto dentro como fora dos autos (reclamação, recurso, etc.), durante as audiências de instrução e de julgamento ou, ainda, além dos locais de emprego e das sedes de Juntas e Tribunais.
9. Crimes contra a fé pública
Os crimes contra a fé pública como, por exemplo, a falsificação de documento público ou particular, a falsidade ideológica, o uso de documento falso e a falsidade de atestado médico (CP arts. 297, 298, 299 e 302), podem ser cometidos no interesse de uma das partes do processo, seja para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, como ocorre com o falso ideológico, seja para obter a transferência de uma audiência, através da utilização de falso atestado médico.
Também são passíveis de ocorrência os delitos de falso reconhecimento de firma ou letra, de certidão ou atestado ideologicamente falso, da falsidade material de atestado ou certidão, da supressão de documento e a falsa identidade (CP arts. 300; 301, caput e § 1.º; 305 e 307).
10. Crimes contra a Administração Pública
O peculato (doloso ou culposo); o extravio, a sonegação ou inutilização de livro ou documento; a concussão; a corrupção passiva; a prevaricação; a condescendência criminosa; a advocacia administrativa e a violência arbitrária (CP arts. 312, 314, 316, 317, 319, 320, 321 e 322), são modalidades de infração contra os interesses da Administração Pública que podem ser praticadas pelos seus servidores. Além disso, há os crimes cometidos por particulares que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado. Entre eles podem ser referidos os seguintes: resistência; desobediência; desacato; tráfico de influência, corrupção ativa, subtração ou inutilização de livro ou documento (CP arts. 329, 330, 331, 332, 333 e 337).
O art. 728 da Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-lei 5.452/43) expressamente estabelece que “aos presidentes, membros, juízes, juízes classistas e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal”. Esse título contempla, precisamente, os delitos contra a Administração Pública (arts. 312 a 359).
Dentro da categoria desses tipos de ilícito estão os crimes contra a administração da Justiça. Muitos deles podem ter relação ou motivação com o processo trabalhista: falso testemunho ou falsa perícia; coação no curso do processo e exercício arbitrário das próprias razões; patrocínio infiel; patrocínio simultâneo ou tergiversação; sonegação de papel ou objeto de valor probatório; exploração de prestígio; violência ou fraude em arrematação judicial e desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (CP arts. 342, 344, 345, 355, caput; 355, § 1.º; 356, 357, 358 e 359).
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
11. A prisão em flagrante
Nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Se alguma infração penal (homicídio, lesão corporal, calúnia, difamação, injúria, desacato, por exemplo) for praticada durante a realização de algum ato do processo, o juiz ou presidente da audiência deverá dar voz de prisão ao autor do fato e requisitar a presença da autoridade policial competente para lavrar o respectivo auto (CPP art. 304). Não causa estranheza a conclusão de que o magistrado deverá tomar tal iniciativa, porquanto: a) qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante (CPP art. 301); b) compete ao juiz ou presidente manter a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem (CLT, art. 816); c) entre os deveres do magistrado, estão os de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício (Lei Complementar n.º 35/79, art. 35, I).
Em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, a solicitação de presença da autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante deverá ser feita junto à Polícia Federal que tem a atribuição constitucional (art. 144, I, § 1.º) e legal (CPP art. 4.º ) para a prática do ato e prosseguir nas investigações. Se o delito for de competência da Justiça Estadual, deverá ser providenciada a presença de um Delegado de Polícia do Estado (CF art. 144, IV, § 4.º).
12. A remessa de documentos
Dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal: “Quando em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Embora figurando em um diploma relativo ao processo penal, o dispositivo transcrito vale para todo o sistema positivo e tem eficácia em relação aos diversos graus e espécies de jurisdição (criminal, cível, trabalhista, eleitoral, etc. ).
Servem, aqui, as ponderações acerca da competência para o processo e julgamento da infração referidas acima, conforme se treta de delito federal ou estadual.
13. A representação ao Ministério Público
A mesma regra acima analisada é a base legal para justificar a representação feita pelo juiz ou presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, ou do Tribunal junto ao Ministério Público, estadual ou federal, solicitando providências para a apuração do crime.
Como é elementar, a representação não tem fórmula sacramental, bastando a exposição do fato com algumas circunstâncias elementares e a manifestação do interesse em vê-lo apurado.
14. A requisição de inquérito
A requisição do inquérito policial se insere entre as medidas a serem adotadas pelo Juiz de Direito, independentemente da natureza dos feitos que estejam sob a sua direção. Especificamente dispõe o art. 5.º do Código de Processo Penal que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento de quem tiver qualidade para representá-lo. O poder-dever de requisição do inquérito policial não é atributo exclusivo do Juiz criminal, muito embora essa seja a rotina quando o fato delituoso chega ao seu conhecimento.
15. Outras providências
Entre as demais providências que podem ser determinadas pelo Juiz ou presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, ou membro dos tribunais regionais e superiores, está a representação por infração ética. Trata-se de iniciativa que se torna imprescindível, em determinadas circunstâncias e em certos incidentes, posto que à essa autoridade compete efetivar a polícia das sessões e o respeito à lei e à ordem sem as quais nenhum ato processual pode ser regularmente praticado. E como regra geral para autorizar as medidas e providências acima referidas, desponta o art. 35 da Lei Complementar n.º 35, de 14.3.1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao estabelecer que, entre os deveres impostos ao magistrado está o de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.
A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
16. A Justiça Federal
Em se tratando de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou de crimes contra a organização do trabalho ou infração penal, a competência para o processo e o julgamento é dos juízes federais (CF art. 109, IV e VI). O Superior Tribunal de Justiça já sumulou que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (Súmula 147). Assim ocorre com os crimes contra a pessoa (vida, integridade física, liberdade, honra, etc), quando a vítima é servidor da Justiça do Trabalho. Em se tratando de homicídio doloso, após a instrução, a causa é submetida ao Tribunal do Júri (CF art. 5.º, XXXVIII, e se a vítima for servidor público federal, a competência para o julgamento é do Tribunal do Júri Federal, previsto pelo Decreto-lei n.º 253, de 28 de fevereiro de 1967.
A Súmula 165, do Superior Tribunal de Justiça, também definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso testemunho, cometido no processo trabalhista. Esse paradigma se aplica, como é óbvio, quando se trate de crime de uso de documento falso.
17. A Justiça Estadual
Pode-se afirmar que a competência da Justiça estadual para o processo e o julgamento das infrações acima elencadas, é de natureza residual. Com efeito, não se ajustando o fato punível a nenhuma das hipóteses acima[16], o processo e julgamento será procedido pelos juízes e tribunais estaduais, com os recursos para os tribunais federais superiores (STJ e STF).
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Nota INTERNET-LEX:
Divulgação Autorizada. Texto originalmente publicado em:
COUTINHO, Aldacy Rachid; Neto, José Affonso Dallegrave; Gunther, Luiz Eduardo.Transformações do Direito do Trabalho.Curitiba, Juruá Editora, 2000.
[1] O adjetivo, em espanhol, significa pertencente ou relativo ao século XIX. (Diccionario da la lengua española, Madri: Real Academia Espanhola, 19ª edição, 1970, p. 423).
[2] Ricardo Luis Lorenzetti. Fundamentos do Direito Privado, trad. da edição argentina por Vera Maria Jacob de Fradera, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 42.
[3] Caio Mário da Silva Pereira. “Reforma do Código Civil”, Ensaios Jurídicos, coordenação de Ricardo Bustamante, Niterói: Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, 1998, p. 249/250. E enfatiza, com a longa caminhada de professor e advogado: “Por essas razões é que me mantenho fiel ao princípio da descodificação do Direito Civil, da qual tenho sido uma quase pioneiro no Direito brasileiro”..
[4] Ob. cit., p. 45.
[5] “O Movimento de descodificação do Direito Civil”, em Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, p. 508/509. (Grifos do original).
[6] Tratado de Direito Penal Allemão, trad. de José Hygino Duarte Pereira, Rio de Janeiro: F. Briguiet & C. – Editores, 1899, tomo I, p. 93/94.
[7] Vide, a propósito do conceito de Direito do Trabalho, Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 23ª ed., 1998, p. 19.
[8] Item n° 66 (Dos crimes contra a organização do trabalho.
[9] Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, vol. VIII, p. 26,27. (Grifos e acentuação do original).
[10] Lições de Direito Penal – Parte Especial, Rio de Janeiro: Forense, 1986, vol. I, p. 551, 552.
[11] Portaria n.º 581 / MJ, de 10.12.1992, DOU de 14.12.1992, p. 7.881.
[12] A subcomissão foi presidida por René Ariel Dotti, tendo como relator desta matéria, o Professor João Marcello de Araujo Júnior e vogal, o Professor Juarez Tavares.
[13] Portaria n.º 1.265/MJ, de 16.12.1997, DOU 17.12.1997, seção 2.
[14] Portaria n.º 232/MJ, de 24.03.1998, DOU 25.03.1998.
[15] A propósito, René Ariel Dotti, “A reforma do Código Penal (História, notas e documentos), em Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 24, de 1998, p. 185/193.
[16] E a outras que definem a competência da Justiça Federal.
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