APLICAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA (*)
NO PROCESSO DO TRABALHO
Paulo Ricardo Pozzolo (*)
Especialista em Direito Processual pelo INBRAPE,
Mestrando pela UFPR e Juiz do Trabalho
SUMÁRIO: 1. Conceito e caracterização. 2. Distinções com outras tutelas. 3. Finalidades. 4. Pressupostos. 5. Tipicidade e atipicidade. 6. Fundamento normativo. 7. Conclusão.
1. Conceito e caracterização
A emissão de conceitos sempre é difícil, porque peca-se por vezes pela incorreção, imprecisão ou insuficiência, outras pelo excesso. Não obstante, o conceito ajuda a compreensão do objeto de nossos estudos, auxiliando na descoberta das finalidades dos institutos jurídicos.
Das Ordenações Filipinas se pode extrair um conceito de tutela inibitória, se não vejamos: "se alguém se temer de outro que o queira ofender na pessoa, ou lhe queira sem razão, ocupar e tomar suas cousas, poderá requerer ao juiz que o segure a ele e as suas cousas do outro que o quiser ofender, a qual segurança o juiz lhe dará; e se depois dela ele receber ofensa daquele, de que foi seguro, restituí-lo-á o juiz, e tornará tudo o que foi cometido e atentado depois da segurança dada, e mais procederá contra o que a quebrantou, e menosprezou seu mandado, como achar por direito". (Livro 3º, Título 78, § 5º).
No direito italiano, segundo afirma Marinoni, "a melhor definição legislativa de tutela inibitória está presente na Lei sobre Direito do Autor, que assim dispõe no seu artigo 156: "Chi ha ragione di temere la violazione di un diritto di utilizzazione economica a lui spettante in virtù di questa legge, oppure intende impedire la continuazione o la repetizione di una violazione già avvenuta, può agire in giudizio per ottenere che il suo diritto sia accertato e sia interdetta la violazione...".[*1] [1]
Frignani ensina que "tutta la dottrina intende con l'espressione "azione inibitoria" la pretesa giudiziaria di colui il cui diritto sta per essere leso, o la lesione del quale è in corso, e/o c'è pericolo che si ripeta o continui in futuro, di ottenere dal giudice un ordine, indirizzato al trasgressore, di far cessare tal stato di pericolo, o il comportamento lesivo.
Si tratta dello strumento di tutela preventiva destinato ad operare in quelle situazioni di fatto nelle quali la tutela risarcitoria (intervenendo necessariamente a posteriori), è inadeguata. Azione che affonda le sue radici storiche nell'actio negatoria del diritto romano, a partire dal 1800 si è man estesa, ed oggi può dirsi essere patrimonio comune a tutti gli ordinamenti avanzati".[2]
Sempre preferimos o conceito analítico, por isso, definimos a tutela inibitória como aquela que visa a prevenção da prática, da repetição ou da continuação de uma conduta ilícita ou danosa, positiva ou negativa, contratual ou extracontratual.
Tutela porque visa sempre a proteção de um bem da vida. A tutela inibitória dirige-se contra o ilícito, ainda que não cause dano material, mas volta-se também contra o dano, mesmo que a conduta não seja necessariamente ilícita. Tal entendimento decorre da possibilidade de ocorrerem condutas ilícitas que não causem dano; ou condutas lícitas danosas. Em ambas o interesse do eventual prejudicado deve ser protegido. Referida tutela protege tanto contra a conduta ilícita ou danosa derivada de um fazer (positiva), quanto a de um não fazer (negativa), voltando-se para obrigações contratuais e extracontratuais.
2. Distinções com outras tutelas (cautelar, antecipatória e ressarcitória)
É fundamental distinguir-se a tutela inibitória de outras formas de tutela, como a cautelar, a antecipatória e a ressarcitória.
A finalidade da tutela cautelar é a de assegurar o resultado útil ao processo principal, sem satisfazer imediatamente o direito da parte, circunstância que a distingue das tutelas inibitória e antecipatória. "Quer isso dizer que não se busca com a cautela a composição da lide (fim da atividade jurisdicional principal), mas tão somente a eliminação de situações perigosas que possam afetar, eventualmente, a eficácia do futuro provimento principal ou de mérito."[3]
A segurança da execução futura traduz-se em cautelaridade, diferentemente da execução para segurança que implica em satisfatividade, como diferencia Ovídio Baptista: "Trata-se daquela fundamental distinção entre "segurança-da-execução", que se traduz em cautelaridade; e "execução-para-segurança" que haverá de ser tida como execução urgente, execução verdadeira, qualificada pela urgência, tomada sob o signo da provisoriedade que, todavia, nem por isso, perde a natureza de provimento lato sensu executivo (vd. Curso III, Vol. 2, 2ª edição, especialmente, pp. 31, 64, 134)."
"... O que, todavia, irá caracterizar a natureza do provimento será seu respectivo conteúdo. Se ele antecipar efeitos da sentença de procedência, em demanda satisfativa - ante o "fundado receio de dano irreparável" - o provimento terá naturalmente caráter também satisfativo, logo não-cautelar. Se, ao contrário, ante o mesmo "fundado receio de dano irreparável", protege-se o direito, sem satisfazê-lo, apenas assegurando sua futura satisfação (realização), então o provimento será cautelar."[4]
Destarte, quando se busca assegurar o resultado útil ao processo sem satisfaçao imediata se está diante de cautelaridade; do contrário, quando se persegue a própria satisfação do direito violado de forma imediata, ainda que urgente, se está diante de satisfatividade, afastando as cautelares e chamando a aplicação das tutelas de urgência de caráter satisfativo, v. g., tutelas antecipatórias ou inibitórias.
Barbosa Moreira separa a tutela inibitória da cautelar dizendo que se tratam de remédios jurídicos distintos. "Um deles tende a assegurar de modo imediato a eficácia do próprio processo, e só indiretamente protege o direito substantivo litigioso; assim, não postula a cabal demonstração da existência deste, e por outro lado é utilizável ainda quando ele já tenha sido lesado, objetivando aí evitar, não, é óbvio, o dano decorrente da lesão, mas um segundo dano, consistente na supressão ou na redução dos meios de que se dispõe para tentar compor o primeiro." Barbosa Moreira referiu-se até aqui à tutela cautelar. Doravante à inibitória, se não vejamos: "O outro tipo visa proteger de maneira direta a situação material em si, razão por que a providência judicial descansará no prévio acertamento do direito (lato sensu) e jamais assumirá feição de provisoriedade, nem podendo qualificar-se de instrumental senão no sentido genérico em que o é todo o processo, mas apresentando em qualquer caso caráter definitivo - ou, se quisermos usar linguagem tipicamente carneluttiana, "satisfativo"."[5]
As medidas cautelares foram utilizadas até hoje em caráter promíscuo, justificando-se o emprego delas ante a ausência de instrumentos jurídicos aptos a dar efetividade aos direitos. A ausência de tutelas sumárias de urgência, satisfativas, fizeram com que fossem empregadas as medidas cautelares para outros fins, visando a imediata satisfação do direito material violado.
Atualmente o emprego de cautelares com fins diversos para os quais foram criadas não mais se justifica. Possuimos instrumentos jurídicos aptos ao exercício dos direitos, tão logo sejam violados, como é o caso da tutela antecipatória. "Com efeito, faz-se mister que não mais se utilize as medidas cautelares nas situações de periclitância do direito material. Nesses casos, dever-se-á adotar a medida antecipatória em sede de processo de conhecimento, com supedâneo no art. 273, I, do CPC, e desde que preenchidos os demais pressupostos legais."[6]
Como já disse o juiz do trabalho Leonardo Dias Borges, "é imprescindível que a tutela cautelar não satisfaça a pretensão, que é própria do processo principal. Isso porque, a ação cautelar objetiva assegurar a viabilidade da concretização de uma pretensão, a ser buscada por intermédio de uma ação principal. Daí a natureza instrumental das ações cautelares".[7]
A jurisprudência se manifesta no mesmo rumo da melhor doutrina, se não vejamos:
Ação cautelar. Reintegração ao emprego. Inviável a reintegração via ação cautelar, pois ela não substitui a ação principal face a sua natureza e provisoriedade. Havendo recurso próprio, qual seja, reclamação trabalhista, incabível a cautelar para reintegração em emprego. (TST, RR 216.477/95.8 - 4ª Reg., Ac. 1ª T. 3002/97, unânime. Rel. Min. Ursulino Santos. DJU, de 15/08/97, p. 37492.
A tutela ressarcitória distingue-se da cautelar, pois não visa assegurar o resultado útil do processo, mas a recomposição do dano. A tutela ressarcitória é voltada contra a lesão já ocorrida, diferenciando-se também da tutela inibitória que tem por escopo evitar a lesão.
Em outra obra, acentua Marinoni a diferença entre as tutelas inibitória e ressarcitória: "A técnica da tutela inibitória, de fato, é voltada para o futuro; não tem por escopo reparar um direito já violado. O que diferencia, nitidamente, a tutela inibitória da tutela ressarcitória, é que a primeira objetiva evitar o ilícito, enquanto que a segunda proporciona apenas a reparação pela violação do direito."[8]
A tutela antecipatória é também satisfativa, pois visa assegurar de forma imediata o direito da parte, quando houver prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, porém não se confunde com a tutela inibitória. A distinção reside em que a tutela inibitória tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de uma conduta ilícita ou danosa, voltando-se para o futuro. A tutela antecipatória pode coadjuvar a tutela inibitória, mas pode dirigir-se ao passado, antecipando a reparação de um dano.
Pode acontecer que para a efetividade da tutela inibitória haja a necessidade de combinar-se as duas tutelas, ou seja, tutela inibitória antecipatória, cada qual com finalidade distinta.
É possível dizer, "em resumo: tutela preventiva tem por objetivo a proteção do direito material; a tutela cautelar, por seu turno, visa assegurar a eficácia da atividade jurisdicional. A prevenção, portanto, jamais terá função acautelatória, visto como esta protege o processo e aquela o direito afirmado. Pode-se admitir, no entanto, que a cautela, em sentido amplo, também previne; porém, é de notar que atua sobre realidade substancialmente diversa (processo) daquela compreendida pela tutela preventiva (direito substancial)".[9]
3. Finalidades
A tutela inibitória tem por escopo garantir a intangibilidade dos direitos, prevenindo a violação da ordem jurídica e, por conseqüência, o ilícito e o dano. Como explica Marins, "Não é só a violação a direito que legitima, portanto, a intervenção do Estado, nas relações intersubjetivas; basta ao interessado demonstrar a existência de ameaça concreta, evidenciando justo receio de dano a interesse legalmente protegido. A lei refere-se ao fenômeno, que autoriza a tutela preventiva dos direitos, designando-o por variadas formas, às vezes como ameaça ou justo receio ou situação perigosa, ou fundado receio de dano de difícil reparação, ou perigo de dano, e assim por diante."[10]
Para Marinoni, a finalidade da tutela inibitória consiste em "impedir a prática, a repetição ou a continuação de uma conduta ilícita. A princípio, e considerado o verbo "inibir", se poderia supor que a tutela inibitória somente pode obrigar a um não fazer. A tutela inibitória deve ser compreendida como a tutela que inibe o ilícito, impondo um fazer ou um não fazer, conforme a conduta temida seja omissiva ou comissiva."[11]
4. Pressupostos
Figuram como pressupostos da tutela inibitória a ameaça concreta ou o justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, enfim, uma situação perigosa a direito de alguém, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente.
"A tutela inibitória, por sua própria natureza de tutela de prevenção, não requer a presença do dano entre os seus pressupostos. Pressuposto da inibitória é a mera existência de uma situação objetiva em contraste com os direitos de alguém."[12] Como ensina Marinoni, "não é necessário ao autor provar que o ilícito será praticado no curso do processo. Basta o "justificado receio", isto é, a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado antes do trânsito em julgado."[13]
5. Tipicidade e atipicidade
Existem hipóteses típicas de tutela inibitória, aliás essa tutela surgiu para situações singulares, principalmente para proteção dos direitos reais. Desde Roma já se conhecem medidas tipicamente inibitórias, concedidas pelo pretor, no exercício de seu imperium.
Sem o intuito de sermos exaustivos acerca das hipóteses de tipicidade da tutela inibitória, mas apenas em caráter exemplificativo, podemos lembrar o habeas corpus preventivo em matéria penal, o mandado de segurança preventivo (lei 1.533/51), a ação popular aviada antes da consumação do dano (lei 4.717/65), o interdito proibitório (CPC, art. 932), a nunciação de obra nova (CPC, art. 934), etc.
Inexiste no processo do trabalho uma disciplina específica acerca da tutela inibitória. Poderiam ser lembrados como hipóteses típicas dessa tutela a concessão de liminar para obstar transferência ilegal de empregado ou de reintegração no emprego de
dirigente sindical (art. 659, incs. IX e X, da CLT). Conquanto concordamos que possa ser utilizada a tutela inibitória para evitar a transferência ilegítima ou, ainda, para impedir a despedida irregular de dirigente sindical, o art. 659, da CLT, refere-se a hipóteses de lesões já consumadas.
Havendo omissão sobre a matéria na CLT, devem ser buscadas as regras do direito processual civil, como prevê acertadamente o art. 769, da CLT.[14] Assim, as regras do direito processual comum irão nortear a aplicação da tutela inibitória no processo do trabalho, desde que haja a necessária compatibilidade aos institutos e fundamentos deste último.
A inexistência de previsão típica no processo do trabalho não prejudica a aplicação da tutela inibitória. É preciso dizer que não basta para a efetividade de nosso ordenamento processual, a previsão tópica e casuística da tutela inibitória, é necessária a previsão genérica ou atípica. Ensina a propósito Mattirolo: "Ora si domanda - se, oltre casi sovra accennati, si possa ancora ammettere l'inibizione per qualsiasi altro fatto, che minacci di offendere un diritto qualunque.
La giurisprudenza, la quale precedette la moderna codificazione, di fronte ad un sistema di legislazione, che in modo imperfetto ed incompleto regolava la materia del sequestro e del pignoramento a mani terze, aveva largamente accolto il sistema delle inibizioni ex decreto, sempre quando si manifestasse la urgente necessità di rimuovere il pericolo di un ingiusto danno; e riconosceva una duplice specie di inibitorie, secondo che queste erano de non faciendo, o de non solvendo."[15]
Acerca da atipicidade da tutela inibitória, Mattirolo menciona interessante passagem do pensamento de PISANELLI, in verbis: "L'inibizione ha luogo quando si vuole impedire un fatto qualunque, che alteri lo stato attuale di un immobile o di un diritto immobiliare, e sempre che, per ottenere questo impedimento, non sia conveniente il sequestro giudiziario, nè la denunzia nuova opera. Secondo le peculiari circostanze, essa rassomiglia all'una o all'altra di queste misure conservatorie, e talvolta ritrae ad amendue. Così, se un creditore ipotecario vedesse deteriorare il fondo che garantisce il suo credito, in guisa da temere che in breve tempo ne sia consumata irreparabilmente la maggior parte del valore, non potrebbe invocare un sequestro giudiziario, perchè non si contende della proprietà o del possesso, nè potrebbe fare uso della denunzia di nuova opera, perchè non vi concorrebbero le condizioni necessarie; e quindi, se non si voglia lasciarlo privo di ogni mezzo giuridico col quale possa riparare al danno da cui è minacciato, è necessario concedergli la facoltà di ottenere dal giudice una inibizione. - I casi di inibizione possono variare all'infinito, e spetta alla prudenza del giudice calcolarne la opportunità... - Le condizioni per accogliere una domanda di inibizione sono in generale quelle stesse poco innanzi descritte per l'ammessione del sequestro giudiziario, cioè il pericolo di un danno, e il diritto in colui che chiede l'inibizione di tenerlo lontano. Ma il danno deve essere irreparabile..."[16] Grifou-se.
Assim, ao lado das hipóteses típicas, deve-se admitir a atipicidade da tutela inibitória, para dar atendimento às várias situações conflituosas existentes em sociedade.
6. Fundamento normativo
Acostumados que estamos com o direito positivo, codificado, derivado da ideologia liberal do século passado, sempre temos a necessidade de buscar um fundamento normativo para a proteção dos direitos, não bastando, lamentavelmente, largos princípios ou valores imanentes ao sistema jurídico. Com a tutela inibitória ocorre o mesmo, é necessário, para que seja aplicada e desenvolvida, buscarmos o seu fundamento legal.
Entendemos, como o fez precedentemente Marinoni, que "a tutela preventiva é imanente ao Estado de Direito e está garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, razão pela qual é completamente desnecessária uma expressa previsão infraconstitucional para a propositura da ação inibitória."[17]
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, mencionando expressamente que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", autoriza o manejo da ação inibitória. Conclui o Prof. Marinoni, dizendo que "é possível afirmar até mesmo que a inserção da locução "ameaça a direito" na nova verbalização do princípio da inafastabilidade teve por fim deixar claro que a tutela preventiva é constitucionalmente garantida."[18]
A par das hipóteses expressamente tipificadas no direito processual comum, encontramos nos artigos 461, do CPC, e 84, do Código de Defesa do Consumidor, o fundamento normativo infraconstitucional para o aviamento da ação inibitória no processo civil e trabalhista. "A inibitória funciona, basicamente, através de uma decisão ou sentença que impõe um não fazer ou um fazer, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva. Este fazer ou não fazer deve ser imposto sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor".[19]
A concessão da tutela liminarmente, prevista no § 3º, dos dispositivos legais anteriormente mencionados, em caso de justificado receio de ineficácia do provimento final, dá amparo à tutela inibitória. Para que haja efetividade, é necessário conjulgar a regra do art. 461, com a do art. 273, do CPC, que prevê a tutela antecipatória. Com elas é possível sim, evitar o ilícito e o dano, à luz do princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º, da CF/88.
A necessidade da tutela antecipatória para a efetividade da tutela inibitória pode ser compreendida pela seguinte afirmação de Fux: "Há obrigações de fazer e de não fazer cujo descumprimento torna um eventual provimento judicial tardio inoperante, revelando-se de extrema importância prática a tutela antecipada também nesse campo".[20]
Para a concessão da tutela antecipatória inibitória, nos termos dos arts. 273 e 461, ambos do CPC, não se exige a certeza do direito, hipótese mais plausível para o julgamento antecipado da lide, pois "hay situaciones en que, previa comprobación de la verosimilitud del derecho Y del peligro en la demora, se puede autorizar al juez a que otorgue parte de lo reclamado para satisfacer una necesidad urgente; por ejemplo, si en un juicio de indemnización por los daños y perjuicios derivados de un hecho ilícito, el actor requiere el adelanto de una suma provisoria para hacer frente a una intervención quirúrgica, indipensable para reparar parte del daño causado, el derecho es verosímil y peligra la vida del demandante, el juez debe hacer lugar a la petición y condenar al demandado en forma provisional."[21]
Leges habemus para a tutela inibitória típica e atípica e o futuro delas depende agora muito mais dos operadores do direito do que propriamente do legislador, como veremos a seguir.
7. Conclusão
O atual estádio de progresso científico, social e jurídico favorecem o desenvolvimento da tutela inibitória, como diz o Prof. Marinoni, "o direito do Estado contemporâneo não é mais um mero sistema de limites às esferas jurídicas individuais, estando submetido a um universo de valores completamente diverso daquele que iluminou as concepções do final do século XIX; o direito é visto hoje como um instrumento que, marcado principalmente pelos valores da igualdade e da solidariedade, visa a permitir o desenvolvimento da personalidade humana e a realização das relações sociais através da tutela - não mais formal, mas concreta - da dignidade e do desenvolvimento do homem na comunidade em que vive."[22]
"E parece igualmente fácil compreender que, para garantir-lhe o máximo de eficiência, se torna necessário revesti-la de formas procedimentais particularmente simples e expeditas, já que o interesse na atuação do mecanismo judicial emerge, em regra, da urgência do remédio, vale dizer, da iminência da ofensa, e bem assim armá-la de efetivo poder de coerção, através de medidas tendentes a influir no ânimo do provável infrator, com força bastante para induzi-lo à abstenção."[23]
"É questão de política legislativa determinar até onde se pode chegar com a tutela preventiva; é certo, porém, que de frente a certas lesões, deixar que elas se concretizem, nada se podendo fazer para impedí-las, pode refletir um ordenamento jurídico, social e eticamente pouco evoluído."[24] Não obstante, no Brasil, é chegada a hora de os operadores do direito bem manejarem a tutela inibitória, esperar mais do legislador é atitude cômoda que não se compadece com as exigências de uma sociedade que já adentra os portais do III Milênio.
Vozes em todos os campos do direito já se manifestam acerca da necessidade da tutela inibitória, podendo perfeitamente ser aplicada também no processo do trabalho, à luz do art. 769, da CLT. "Basicamente, o processo individual do trabalho objetiva apenas a tutela sancionatória, ou seja, a reparar a lesão de direito já verificada. Contudo, é necessário ampliar o rol dos instrumentos que possibilitem a tutela preventiva, de modo a evitar que a lesão de direito material seja consumada."[25]
Visualiza-se uma tutela inibitória expedita, que atenda prontamente à ameaça do ilícito e do dano, "insomma, si vuole un processo rapido che consenta d'ottenere sùbito quanto sarebbe possibile conseguire solo al termine d'un lungo e costoso processo di cognizione, un processo che segua i vorticosi ritmi e le pressanti esigenze della vita sociale ed economica dei nostri giorni."[26]
A importância da tutela inibitória se fará sentir cada vez mais profundamente, pois um novo milênio se anuncia com expectativas melhores do que as atuais em termos de efetividade de direitos, pois o "processo civil de hoje é necessariamente um processo civil de resultados, porque sem bons resultados e efetivos, o sistema processual não se legitima".[27]
B I B L I O G R A F I A
ARAZI, Roland et alli. Medidas Cautelares. Buenos Aires: Astrea, 1997.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela Sancionatória e Tutela Preventiva
Preventiva. Temas de Direito Processual, 2ª série, 2ª ed., São Paulo: Saraiva,
1.988, p. 21-29.
BORGES, Leonardo Dias. A Tutela Antecipada no processo do trabalho. In: Revista
LTr, São Paulo, vol. 60, abr/96.
CREDICIO, Georgius. Sugestões para a reforma do processo do trabalho. In:
Revista LTr, São Paulo, vol. 60, ago/96, p. 1089-1091.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce Um Novo Processo Civil. In: Reforma do
Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996.
FRIGNANI, Aldo. L'Azione Inibitoria Contro Le Clausole Vessatorie
(considerazioni "fuori dal coro" di un civilista). In: Rivista di
Diritto Processuale. Anno LII (Seconda Serie), nº 04, Padova: Cedam, ottobre-
dicembre 1997, p. 999-1026.
FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: a tutela de prevenção do
ilícito. In: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba: Genesis, v. 2,
ano 1, p. 347-372, jan/abr 1996.
———. A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil. São Paulo:
Malheiros, 1995.
———. Tutela Inibitória. Tese apresentada ao Concurso de Professor Titular de
Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 1998.
MARINS, Victor Alberto Azi Bonfim. Tutela Cautelar: Teoria Geral e Poder
Geral de Cautela. Curitiba: Juruá, 1996.
MATTIROLO, Luigi. Trattado di Diritto Giudiziario Civile Italiano. Vol. V,
5ª ed., curata dall'Avv. Carlo Lessona, Torino: Fratelli Bocca Editori, 1905.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Sancionatória e Tutela Preventiva. In:
Temas de Direito Processual, 2ª série, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988,
p. 21-29.
SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Distinções entre a antecipação da tutela
e as medidas cautelares. In: Revista de Direito do Trabalho, Curitiba: Genesis,
nº 57, set/97, p. 342-352.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil (Processo de
Conhecimento). 3ª ed., Porto Alegre: Fabris, 1996.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 9ª ed., rev., atual., São
Paulo: Leud, 1987.
TOMMASEO, Ferrucio. I Provvedimenti D'Urgenza. Strutura e limiti della
tutela anticipatoria. Padova: Cedam, 1983.
Nota INTERNET-LEX:
Divulgação Autorizada. Texto originalmente publicado em:
COUTINHO, Aldacy Rachid; Neto, José Affonso Dallegrave; Gunther, Luiz Eduardo.Transformações do Direito do Trabalho.Curitiba, Juruá Editora, 2000.
(*) Paulo Ricardo Pozzolo é Especialista em Direito Processual pelo INBRAPE, Mestrando pela UFPR e Juiz do Trabalho.
[1] - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. Tese apresentada ao Concurso de Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 1998, p. 56-57.
[2] - FRIGNANI, Aldo. L'Azione Inibitoria Contro Le Clausole Vessatorie (considerazioni "fuori dal coro" di un civilista). in: Rivista di Diritto Processuale. Anno LII (Seconda Serie), nº 04, Padova: Cedam, ottobre-dicembre 1997, p. 999-1000.
[3] - THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 9ª ed., rev., atual., São Paulo: Leud, 1987, p. 57.
[4] - SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. I (Processo de Conhecimento). 3ª ed., rev., atual., Porto Alegre: Fabris, 1996, p. 116-117.
[5] - MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Sancionatória e Tutela Preventiva. in: Temas de Direito Processual, 2ª série, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 25.
[6] - SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Distinções entre a antecipação da tutela e as medidas cautelares. Genesis Revista de Direito do Trabalho, set/97, nº 57, p. 345.
[7] - A Tutela Antecipada no processo do trabalho. Revista LTr, vol. 60, São Paulo, Abr/96, p. 452.
[8] - MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 3ª ed., rev., am., São Paulo: Malheiros, 07-1997, p. 62.
[9] - MARINS, Victor Alberto Azi Bomfim. Tutela Cautelar (Teoria Geral e Poder Geral de Cautela). Curitiba: Juruá, 1996, p. 104.
[10] - MARINS, Victor Alberto Azi Bomfim. Idem, p. 94.
[11] - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: a tutela de prevenção do ilícito. In: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba: Genesis, v. 2, ano 1, jan/abr 1996, p. 357.
[12] - MARINONI, Luiz Guilherme. Idem, p. 349.
[13] - MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 3ª ed., rev., am., São Paulo: Malheiros, 07-1997, p. 80.
[14] - Art. 769, da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."
[15] - MATTIROLO, Luigi. Trattado di Diritto Giudiziario Civile Italiano. Vol. V, 5ª ed., curata dall'Avv. Carlo Lessona, Torino: Fratelli Bocca Editori, 1905, p. 959.
[16] - MATTIROLO, Luigi. Idem, p. 960-961.
[17] - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. Tese apresentada ao Concurso de Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 1998, p. 60.
[18] - MARINONI, Luiz Guilherme. Idem, p. 91.
[19] - MARINONI, Luiz Guilherme. Idem, p. 32.
[20] - FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 361.
[21] - ARAZI, Roland. Medidas Cautelares. Buenos Aires: Astrea, 1997, p. 2.
[22] - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. Tese apresentada ao Concurso de Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 1998, p. 573.
[23] - MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Sancionatória e Tutela Preventiva. in: Temas de Direito Processual, 2ª série, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 25-26.
[24] - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: a tutela de prevenção do ilícito. In: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba: Genesis, v. 2, ano 1, maio/agosto 1996, p. 348.
[25] - CREDICIO, Georgius. Sugestões para a reforma do processo do trabalho. In: Revista LTr, vol. 60, ago/96, p. 1090.
[26] - TOMMASEO, Ferrucio. Intervento. Les Mesures Provisoires en Procèdure Civile. Atti Del Colloquio Internazionale, Milano, 12-13 ottobre 1984 a cura di Giuseppe Tarzia. Milano: Giuffrè, 1984, p. 302.
[27] - DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce Um Novo Processo Civil. in: Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 14.
[*1]
|