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  Artigos de Doutrina -Octavio Bueno Magano

LEI Nº 10.243, DE 19.6.2001


Octavio Bueno Magano(*)


A Lei referida em epígrafe estabeleceu inovações relativas a horário de trabalho e utilidades fornecidas ao empregado.

No que respeita a horário, flexibilizou-o, no sentido de proibir acréscimos ou diminuições de ganho, por atrasos ou antecipações não superiores a cinco minutos.

Ainda nessa área, preceituou que o tempo de serviço despendido pelo empregado até o local de trabalho, por qualquer meio de transporte, não se computa em sua jornada de trabalho, salvo quando em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução[1].

Quanto a utilidades, ocorreram explicitações significativas.

A primeira delas, no sentido de que vestuário e equipamentos não integram a remuneração, já se encontrava expressamente prevista no § 2º, do art. 458, da CLT.

A segunda delas exclui do conceito de remuneração a “educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.

Esse preceito mostra-se de grande importância, porque a educação constitui um dos fatores primordiais para o desenvolvimento do País.

Vem a talho trazer à tona a regra do art. 205, da Constituição, em que se diz que a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O art. 21, da Lei nº 9.394/96 limita a imunidade nele prevista à educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, excluindo a sua aplicabilidade relativamente à educação superior.

Como tal limitação não consta da lei ora em análise, daí conclui-se não integrarem a remuneração inclusivamente os subsídios destinados à educação superior.

O terceiro item, referente a utilidades, diz respeito ao transporte da residência ao local de trabalho do empregado e vice-versa e significa que, sendo este fornecido pelo empregador, não se insere no conceito de remuneração.

O quarto item é alusivo à assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde.

Na análise do preceito em foco, cumpre trazer desde logo à tona o conceito de assistência médica, a saber, programa de serviços técnicos outorgados ao indivíduo com o fito de melhorar, conservar ou restabelecer sua saúde física ou mental.

Do conceito acima enunciado, tira-se a ilação de que a assistência médica não possui caráter salarial e sim assistencial.

O quinto item é relativo à exclusão do seguro de vida como verba de natureza salarial, diretriz que já vinha sendo adotada pela jurisprudência mais qualificada de nossos tribunais[2].

O sexto e último item a ser aqui considerado consiste na exclusão da previdência privada como benefício integrante da remuneração do empregado.

Realmente, inserindo-se a entidade de previdência privada na categoria de entidades paraestatais, cujo traço mais marcante é o do exercício de funções delegadas de interesse coletivo, resulta claro que as prestações por ela prodigalizadas não podem mesmo ser tidas como prestações acessórias de um contrato de trabalho.

Segue-se que a empresa que, junto a tais entidades, instituam programas de previdência privada, em favor de seus empregados, não lhes estará outorgando benefício de natureza remuneratória.

São Paulo, 3 de julho de 2001.

Octavio Bueno Magano

Artigos/EMallet


(*) Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

[1] V. também Enunciados nºs 90, 320 e 324, do TST.

[2] TRT-2ª Reg., RO-02910197110, Ac. 3ª T. 02930155390, Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira, DJSP 15.06.93, p. 142, in Ferrari, Irany e Martins, Melchíades Rodrigues, Julgados Trabalhistas Selecionados, São Paulo, LTr, 1995, vol. III, p. 662, ementa nº 2312.



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