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Liberdade e Estrutura Sindical no Brasil


Por Maurício Mazur *


1. Introdução

Por mais almejada, nos regimes jurídicos democráticos a liberdade de fato jamais será alcançada, quando muito a liberdade de direito, com sua amplitude dependente da política governamental.

Com o movimento sindical brasileiro não foi, não é e não será diferente. Adotado ainda quando criança pelo Estado e embalado durante décadas na letargia da representação única por categorias e do custeio obrigatório, hoje padece livre dentro de sua própria jaula.

Inspirada em modelo europeu abandonado por lá há mais de cinqüenta anos, a estrutura sindical brasileira está capenga, desatualizada e impotente diante das novas relações de trabalho, da queda de fronteiras de mercado e dos reais anseios de trabalhadores e patrões.

A análise da liberdade e da estrutura dos sindicatos brasileiros interessa no questionamento da autenticidade de sua representação de trabalhadores e patrões na solução dos conflitos coletivos, em especial pelo uso da autonomia privada coletiva.

O presente estudo parte da investigação da liberdade e de seu enfoque sindical, passa pela estrutura sindical brasileira e, verificando o sistema de autonomia privada coletiva, conclui sobre a efetividade da representação sindical dos interesses coletivos.

2. Liberdade e Liberdade Sindical

Tratar de liberdade é complicado. Definir liberdade é negar sua existência. Conceituar liberdade é afirmar sua existência e dela fazer uso. Pode-se relacionar liberdade com autoridade e poder; de forma negativa como resistência à opressão da autoridade e do poder ou de forma positiva como participação da autoridade e do poder. Também é possível relacionar liberdade com felicidade e o modo de conquistá-la.

A Declaração de 1789 apresenta a liberdade como o poder de fazer tudo o que não prejudique a outrem, de modo que o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei, que apenas poderá proibir as ações nocivas à sociedade.

Confirmam-se, dessa forma, o adágio popular que limita a liberdade de um até o começo da liberdade do outro e a garantia constitucional de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – artigo 5º, inciso II.

SILVA conceitua liberdade como a possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal.[1] O que há de melhor, pela versatilidade do conceito, ressalvando apenas o limite jurídico dessa liberdade que, voltamos a destacar, é de direito e não de fato porque inerente à vida em sociedade onde os interesses individuais cedem espaço aos interesses do grupo.

No âmbito sindical, a noção proposta de liberdade pode ser enunciada pela possibilidade de trabalhadores e patrões optarem pelo ingresso e permanência em alguma entidade sindical existente ou pela organização de outra que melhor atenda seus interesses, sujeitando-se apenas às normas estatutárias que regulem a composição, custeio e atuação dessa entidade sindical.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT ostenta convenção nesse sentido, de número 87, desde 1957, ainda não ratificada pelo Brasil, onde assegura aos trabalhadores e aos patrões, sem qualquer distinção e sem autorização prévia, o direito de constituir as organizações que julguem convenientes, assim como de se filiar a essas organizações, com a única condição de observar seus estatutos. Enfatiza ainda que as autoridades públicas deverão se abster de toda intervenção que vise a limitar esse direito ou a dificultar seu exercício legal.
    O saudoso FASSBENDER TEIXEIRA trata da liberdade sindical com maestria, como se nota:

    “O princípio da liberdade, também no chão sindical, reside na amplitude do poder de escolha.

    O primeiro degrau está na liberdade de escolher em que sindicato entrar.

    Tal envolve, portanto e de plano, a condição de que possam existir vários sindicatos de uma mesma categoria, profissão ou atividade. Optar. Isto impõe que não haja peias tolhendo a liberdade de que sejam criados sindicatos diversos, para o mesmo fim.

    De outro ângulo, a mesma liberdade para sair do sindicato escolhido, como e quando quiser, respeitados os direitos alheios.

    Como conseqüência, isenção de taxas ou contribuições obrigatórias, compulsórias, não derivadas diretamente da vontade do associado. Totalmente desrecomendáveis as taxas impostas por governos totalitários, mantidas no Brasil. O famigerado “imposto sindical”, com nominação alterada para contribuição sindical, é óbice à liberdade individual, também à coletiva. E ademais, impedimento para o crescimento sadio de um sindicalismo autêntico, a par de ser caldo de cultura notavelmente fértil para pelegos e profissionais do sindicalismo”.[2]
Nessa notável síntese, destacam-se como elementos indispensáveis ao exercício pleno da liberdade sindical a possibilidade de existência de diversos sindicatos, a possibilidade de representação de categorias, atividades, profissões ou grupos por esses sindicatos e a inexistência de taxas ou contribuições não deliberadas.

3. Estrutura Sindical e Estrutura Sindical Brasileira

A análise da estrutura sindical passa pelos planos de organização, custeio e representação da entidade.

A organização da entidade sindical deve ser livre. Essa liberdade começa na opção de formar tantas associações quanto os trabalhadores e patrões julgarem necessárias, segundo seus interesses coletivos. Passa pela livre composição de seus estatutos. Encontra identidade na autodesignação da amplitude de seus quadros e de representação dos seus associados.

O custeio da entidade sindical, enquanto associação civil e também como associação representativa, deve ser regulamentado somente em seus estatutos, pela vontade de seus associados, únicos obrigados a esse custeio.

A representatividade da entidade sindical deve ser a mais versátil possível, também definida em seus estatutos, pela vontade de seus associados, sem que esteja cerceada por impositivos legais em excesso e minuciosos. Segundo o interesse coletivo, pode abranger grupos de trabalhadores de idênticas ou similares funções, atividades, profissões e categorias ou até mesmo congregar trabalhadores das mais diversas condições, caso entendam que sua união é salutar para o atendimento de seus anseios. Quanto aos patrões, a mesma regra, segundo seus livres interesses coletivos, reunindo na entidade sindical idênticas ou similares atividades econômicas e, caso entendam conveniente, as mais diversas origens.

No Brasil, a liberdade associativa profissional ou sindical é assegurada constitucionalmente pelo caput do artigo 8º, enquanto a vedação de interferência e intervenção pública na entidade sindical é determinada pelo inciso I do mesmo dispositivo.

Apesar do aparente e derradeiro avanço na busca da autêntica liberdade sindical, as normas constitucionais ainda recepcionam a antiquada estrutura de organização, custeio e representatividade estampada pela CLT de 1943.

Assim, o inciso II do artigo 8º da Constituição da República veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que não poderá ser inferior à área de um Município. Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo constitucional assevera que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Enquanto isso, o inciso IV estabelece nova contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, preservando a contribuição obrigatória prevista em lei.

Em meio a tantos avanços sociais, o legislador constituinte de 1988 reiterou entre nós a unicidade sindical, o custeio obrigatório das entidades e a representação por categoria.

A liberdade sindical atribuída pomposamente no caput do artigo 8º da Constituição da República é meia-liberdade ou liberdade nenhuma, afinal ou se tem liberdade inteira ou não se tem liberdade, parafraseando FASSBENDER TEIXEIRA.

A estrutura sindical brasileira contempla a representação por categoria, ou seja, as entidades deverão congregar somente os patrões e os trabalhadores pertencentes às mesmas categorias econômica e profissional, respectivamente, definidas por lei mediante critérios de identidade ou similitude, sendo esse o âmbito de representação coletiva.

Além da organização e da representação sindical estarem limitadas às categorias econômica e profissional definidas em lei, é proibida a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial que não pode ser inferior à área de um Município.

Ainda, não bastasse a organização e representação por categoria e a unicidade sindical, o custeio das entidades que integram o chamado sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações) é estabelecido por lei e obriga não só os associados como também os não associados, desde que pertencentes à categoria representada.

Ora, pelo até agora exposto, fica evidente que a representação por categoria viola a liberdade dos trabalhadores e patrões em se congregar segundo suas vontades e conveniências coletivas, não apenas pela identidade e similitude de suas atividades. A unicidade sindical desrespeita a liberdade básica de opção associativa e de constituição de nova entidade que atenda interesses coletivos divergentes onde já exista alguma. Por fim, o custeio obrigatório e extensivo a todos os membros da categoria, inclusive não associados, fere a própria garantia do inciso V do artigo 8º da Constituição da República, porque antagônico ao preceito de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, quanto mais a custear suas atividades.

Tratando de liberdade, unicidade e pluralidade sindicais, custeio obrigatório e representação coletiva, alguns de nossos melhores doutrinadores assim asseveram:
    “Liberdade sindical e proibição de livre organização sindical são conceitos opostos e excludentes. A pluralidade pode prejudicar a união orgânica. Não impede, contudo, a unidade de ação. A unidade orgânica pode assegurar a união formal. Não pode, no entanto, evitar o fracionamento da ação”.[3]

    “Quando falamos de autonomia sindical, evocamos o uso tradicional do termo para definir a regra de governo dos sindicatos num regime de liberdade: o sindicato é autônomo, isto é, governa-se por si mesmo, escolhe seus objetivos e meios conforme normas internas, sem interferências alheias que o oprimam ou alienam sua independência”.[4]

    “A primeira grande objeção que muitos fazem à UNIDADE SINDICAL é de que seria ela contrária à própria idéia da LIBERDADE SINDICAL em razão da impossibilidade de escolha, pelo trabalhador, de participar de um ou outro sindicato de sua base territorial. Tal objeção é tanto mais séria quando o regime do SINDICATO ÚNICO resulta de imposição legal”.[5]

    “Haverá certamente um dia para nascer, no Brasil, quando a possibilidade existirá de fato. De que se escolha um sindicato para filiação. Que possa dele sair, discordando. Que os sindicatos se mantenham, pelos próprios meios - contribuições voluntárias de seus próprios membros - únicos realmente interessados em que a entidade funcione, com decência e para o bem comum”.[6]

    “O direito de livre associação não se reduz à opção proposta pela sindicalização livre: ingressar ou não ingressar no sindicato. Vai além. Envolve, igualmente, a prerrogativa de escolher aos quais se vai unir.

    O sindicato único, imposto e o sindicato único voluntariamente constituído, conscientemente desejado, podem ter a mesma aparência e o mesmo colorido. Não têm, entretanto, o mesmo conteúdo. Dentro de um pode estar a morte do sindicalismo. Dentro do outro pode estar a vida integral desse esplêndido movimento associativo, essencial à libertação definitiva do trabalhador como homem e como trabalhador”.[7]

    “O princípio da liberdade sindical, como tem ressaltado a OIT, aceita a unidade fática de representação, exigindo apenas que o sistema jurídico possibilite a pluralidade de associações, em qualquer nível; admite, outrossim, a designação do sindicato mais representativo como porta-voz do grupo em determinadas questões. Quanto à estruturação, devem os trabalhadores ter a faculdade de organizar sindicatos de categoria, profissão, ofício, empresa e até de estabelecimento”.[8]
Como se nota, a estrutura sindical brasileira está muito distante de assegurar a efetiva liberdade aos trabalhadores e aos sindicatos de filiação, organização, custeio e representação.

4. Autonomia Privada Coletiva

Na acertada conceituação de MANUS, autonomia privada coletiva, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, é o poder das entidades sindicais de auto-organização e auto-regulamentação dos conflitos coletivos de trabalho, produzindo normas que regulam as relações atinentes à vida sindical, às relações individuais e coletivas de trabalho entre trabalhadores e empregadores. [9]

Como poder delegado do Estado às entidades intermediárias com os cidadãos, a autonomia privada coletiva é de grande valia em especial para a solução autônoma dos conflitos coletivos de trabalho, reservando às próprias partes a possibilidade de estabelecerem normas reservadas que atendam e regulem seus interesses.

A auto-regulamentação dos conflitos coletivos de trabalho pelo uso da autonomia privada coletiva tem reconhecimento constitucional, no artigo 7º, inciso XXVI, o mesmo ocorrendo com a reserva de sua titularidade aos sindicatos, no artigo 8º, inciso VI.

Quanto à possibilidade de auto-organização das entidades sindicais, também decorrente da autonomia privada coletiva, o reconhecimento constitucional vem expresso no artigo 8º, porém com as limitações já mencionadas em seus incisos.

Nota-se, dessa forma, a estreita relação entre liberdade sindical e autonomia privada coletiva, de modo que a amplitude da primeira dependerá do tratamento governamental dispensado à segunda.

5. Efetividade da Representação Sindical

Verificadas a liberdade sindical, a estrutura sindical brasileira e a autonomia privada coletiva, estamos aptos a questionar a efetividade da representação sindical dos interesses coletivos de trabalhadores e patrões em nosso regime jurídico.

É sabido que os conflitos coletivos de trabalho podem ser solucionados por obra das próprias partes ou pela interferência de terceiros, ocorrendo a autocomposição na primeira e a heterocomposição na segunda das hipóteses. Também merece destaque a possibilidade de autodefesa dos interesses coletivos exteriorizada pela greve que, apesar não ser uma forma de solução de conflitos coletivos, é, sem dúvida, valioso instrumento colocado à disposição dos trabalhadores para convocar os patrões à solução autônoma ou provocar uma solução heterônoma.

A autocomposição concretiza-se pelos instrumentos normativos coletivos, sejam eles acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho.

A heterocomposição de conflitos coletivos de trabalho pode ocorrer através da conciliação, da mediação, da arbitragem e da tutela jurisdicional em ação coletiva (dissídio coletivo).

MANUS conceitua conciliação como um meio de aproximação das partes envolvidas no conflito por terceiro, por elas escolhido, e que se limita à prática dos atos tendentes à referida aproximação dos atores, sem a interferência no processo de negociação entre si. Enquanto isso, na mediação o mediador é chamado a intervir na busca de solução para o conflito, com atribuição inclusive de sugerir solução às partes. Na arbitragem, a solução do conflito é reservada a uma pessoa ou a um grupo de pessoas alheias ao conflito, por escolha das partes, através de um compromisso celebrado.[10]

A solução jurisdicional de conflitos coletivos é reservada aos tribunais do trabalho, TRT ou TST, dependendo se a extensão do conflito limite-se à área do regional ou não, sendo exteriorizada pelo acórdão normativo (sentença normativa), pelo uso do poder normativo constitucionalmente assegurado à Justiça do Trabalho no artigo 114, parágrafo 2º.

Não importando a forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho eleita pelas partes ou a elas reservada legalmente, é certo que sua eficácia depende da representatividade sindical.

Enquanto o sindicato autêntico certamente alcançará melhores condições de trabalho na solução dos conflitos coletivos de seus representados, o sindicato de fachada, pelego, servirá como instrumento de manipulação pela parte contrária, facilitando o alcance de interesses antagônicos aos de seus representados.

Essa efetividade de representação passa por todas as questões tratadas anteriormente (liberdade, estrutura e autonomia privada coletiva), porque delas dependente.

Veja que tão maior será a representatividade sindical quanto maior liberdade houver na organização dos sindicatos, no que respeita à sua criação, filiação de associados e manutenção da entidade (custeio), sempre definidas estatutariamente, sem interferência pública.

Indispensável que haja também uma estrutura livre de constituição e representação dos sindicatos. O regime de unicidade sindical e de representação por categoria imposto por lei deve ser substituído pela possibilidade do regime de pluralidade sindical e de representação por grupo delimitado por estatuto, ainda que as partes deliberem, voluntariamente, pela adoção do regime de unicidade sindical e de representação por categoria, agora não decorrentes de imposição pública.

Nesse ambiente liberto a autonomia privada coletiva pode ser exercida de modo amplo e desvinculado das amarras estatais, com autêntica representatividade de trabalhadores e patrões por seus sindicatos.

Ocorre que a transformação da realidade sindical brasileira não pode se operar de imediato, numa busca desenfreada de utilização da autonomia privada coletiva a serviço de uma política de governo liberal, comprometida apenas com o mercado e distanciada em muito dos interesses sociais de pacificação nas relações de trabalho.

É preciso que a reforma da estrutura sindical brasileira seja criteriosa e direcionada ao fortalecimento das entidades, em especial da base composta pelo mais de 6.000 sindicatos atualmente em atividade, para, a partir desse ponto, reconhecer de modo inconteste as soluções decorrentes da autonomia privada coletiva, implementar a necessária coletivização das relações de trabalho e iniciar a reflexão sobre o distanciamento do Estado dessa espécie de conflito.

6. Conclusões

A liberdade sindical no Brasil é falaciosa e distanciada daquela proposta pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, em sua Convenção de número 87, porquanto limitada constitucionalmente.

A estrutura sindical brasileira é desatualizada e causadora de uma representatividade quase que estéril de interesses coletivos, fundada no regime de unicidade sindical, no custeio obrigatório inclusive por não associados e na representação por categoria.

A autonomia privada coletiva, reconhecida constitucionalmente, mostra-se falha quanto à possibilidade de auto-organização dos sindicatos, porque tolhida em diversos momentos, e também quanto à possibilidade de auto-regulamentação dos conflitos coletivos, em decorrência da fracassada estrutura sindical que falseia a representatividade.

Iminente e necessária a reforma da estrutura sindical brasileira para que seja alcançada a real autonomia privada coletiva, a coletivização das relações de trabalho e refletido o afastamento do Estado dessa espécie de conflito, reservando sua solução às partes.

Nesse ambiente reformista, bem serviria a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 87 da OIT, com a decorrente implantação do regime de pluralidade sindical, do custeio autônomo e da representação versátil, tudo definido em estatuto, encerrando de vez a interferência pública no movimento sindical.

7. Bibliografia

Beltran, Ari Possidonio – A AUTOTUTELA NAS RELAÇÕOES DE TRABALHO – Editora LTr – São Paulo, 1996.

Ferrari, Irany – UNIDADE E PLURALIDADE SINDICAIS - in SINDICALISMO – Coordenação de Arion Sayão Romita – Editora LTr – São Paulo, 1986.

Manus, Pedro Paulo Teixeira – NEGOCIAÇÃO COLETIVA e CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – Editora Atlas – São Paulo, 2001.

Nascimento, Amauri Mascaro – COMPÊNDIO DE DIREITO SINDICAL – Editora LTr – 2ª edição - São Paulo, 2000.

Russomano, Mozart Victor – PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO SINDICAL – Editora Forense – 2ª edição – São Paulo, 1997.

Silva, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo – Malheiros Editores – São Paulo, 1999.

Süssekind, Arnaldo – Instituições de Direito do Trabalho – Editora LTr – São Paulo.

Teixeira, João Régis Fassbender – LIBERDADE SINDICAL: INDIVIDUAL COLETIVA – in SINDICALISMO – Coordenação de Arion Sayão Romita – Editora LTr – São Paulo, 1986.


* Maurício Mazur é Juiz do Trabalho Substituto no Paraná.

[1] Silva, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo - págs. 235/236 – Malheiros Editores – São Paulo, 1999.

[2] Teixeira, João Régis Fassbender – LIBERDADE SINDICAL: INDIVIDUAL COLETIVA - in SINDICALISMO - Coordenação de Arion Sayão Romita - pág. 61 – Editora LTr – São Paulo, 1986.

[3] Nascimento, Amauri Mascaro – COMPÊNDIO DE DIREITO SINDICAL - pág. 162 – Editora LTr – 2ª edição - São Paulo, 2000.

[4] Beltran, Ari Possidonio – A AUTOTUTELA NAS RELAÇÕOES DE TRABALHO - pág. 102 – Editora LTr – São Paulo, 1996.

[5] Ferrari, Irany – UNIDADE E PLURALIDADE SINDICAIS - in SINDICALISMO – Coordenação de Arion Sayão Romita - pág. 65 – Editora LTr – São Paulo, 1986.

[6] Obra citada – pág. 64.

[7] Russomano, Mozart Victor – PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO SINDICAL - pág. 91 – Editora Forense – 2ª edição – São Paulo, 1997.

[8] Süssekind, Arnaldo – Instituições de Direito do Trabalho - pág. 1.001 – Editora LTr – São Paulo.

[9] Manus, Pedro Paulo Teixeira – NEGOCIAÇÃO COLETIVA e CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - pág. 102 – Editora Atlas – São Paulo, 2001.

[10] Obra citada – págs. 54/56.



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