PRESSA PARA QUEM SE PRESUME NÃO TER MUITO TEMPO
Tratamento especial para os idosos nos procedimentos judiciais e sua aplicação no processo do trabalho
Marcos Alves da Silva*
I. Introdução
A Lei 10.173, uma das primeiras publicadas neste novo milênio, mais precisamente no dia 10 de janeiro de 2001, alterou o Código de Processo Civil, introduzindo-lhe novos artigos, com vistas a dar prioridade aos procedimentos judiciais, nos quais figure, como parte, pessoa com idade igual ou superior a 65 anos[1]. Esta Lei entrará em vigor no dia 12 de março de 2001 (Vacatio legis de 60 dias).
As razões da Lei evidenciam-se sem demanda de qualquer esforço de ordem lógico-dedutiva. A consciência da morosidade da tramitação dos processos judiciais não consiste em prerrogativa dos juristas, ela já se incorporou ao senso comum da sociedade brasileira. Assim, os sexagenários que buscam no Judiciário a tutela de seus direitos sabem do sério risco que correm de não verem realizada, ao menos nesta terra, a almejada justiça que pleiteiam. No mais das vezes, são seus herdeiros que lhes tomam o lugar para prosseguir na demanda, ainda, por alguns anos.
De início, nada resta senão louvar a iniciativa do legislador, mormente, porque afinada com a diretriz constitucional que atribuiu à família, à sociedade e ao Estado “o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (Art. 230 da CF).
Para os idosos o brocado “justiça que tarda justiça não é” sofre uma densificação de seu significado e um alargamento de seu alcance. O direito do idoso à vida, nos termos da Constituição, há de ser garantido através da realização dos direitos que tem em vida. Mais do que um atendimento privilegiado, nas filas dos bancos ou de repartições públicas, ao menos em sua intenção, a Lei quer, agora, dar ao idoso um lugar especial na prestação jurisdicional, que lhe deve o Estado.
De uma primeira leitura da Lei defluem algumas ilações que passamos a expor, porém, será, como sempre, no cadinho da prática forense, que se verificará o que não passou de mero idealismo legislativo e o que realmente tem condições de plasmar-se como norma procedimental efetiva.
II. A natureza do benefício e seu titular
Dispõe o novo art. 1.211-A, do CPC, que “os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância."
Primeiramente, cumpre observar que a Lei se refere à parte, e não ao autor, como titular do direito ao benefício por ela trazido. A prioridade na tramitação deve beneficiar o idoso, não importando se ele figure, na lide, como autor ou como réu.
Por outro lado, parece evidente que a norma encerra direito dispositivo da pessoa idosa, não tendo caráter de cogência, próprio de normas de ordem pública. Especialmente, se figurar na condição de réu, será a pessoa idosa quem decidirá pleitear ou não o benefício da prioridade de tramitação do processo. Corrobora com esta ordem de idéias o disposto no art. 1.211-B do CPC. Por este dispositivo não resta dúvida de que é a pessoa com 65 anos de idade ou mais quem tem a faculdade e a legitimidade para requerer o benefício, fazendo prova de sua idade. Afrontaria ao espírito da Lei, e raiaria ao absurdo, a possibilidade de o autor requerer a prioridade para a tramitação do processo, provando ser a parte adversa pessoa com mais de 65 anos de idade.
A Lei estende o benefício, também, ao idoso que, não sendo parte no processo, nele comparece como terceiro interveniente. A intervenção de terceiro[2] tanto é possível no processo de conhecimento (art. 56 e ss. do CPC), como no de execução, em forma de embargos (Art. 1046 e ss. do CPC). Nestes casos, requerido o benefício pela pessoa idosa interveniente, o processo do qual não é parte deverá tramitar em caráter prioritário. É o que se deflui do contido na Lei.
Parece razoável concluir que, nas ações coletivas, os demais autores que ainda não tenham atingido a idade fixada pela Lei acabarão usufruindo da prioridade da tramitação por via transversa, se o benefício for concedido a quem de direito.
III. A prioridade da tramitação
A prioridade na tramitação não foi especificada pela Lei. O texto legal fala apenas de tramitação de “atos e diligências”[3]. O que se presume é que esteja em questão o estabelecimento de pauta especial para as audiências, a determinação de primazia na realização de diligências por oficiais de justiça, a agilização dos trâmites nos cartórios e secretarias dos diversos órgãos da Justiça. Enfim, os autos poderiam ser encadernados com capa de cor específica que indicaria aos auxiliares da Justiça o tratamento especial a ser observado.
O legislador fez questão de especificar que a prioridade de tramitação atinge, também, a fase recursal. De pouco adiantaria impor agilidade à tramitação de primeira instância, para em seguida, ver o processo travar-se nas instâncias superiores. Os Tribunais, certamente, deverão regulamentar, em seus regimentos internos, a prioridade de pauta para o julgamento dos recursos relativos a estes feitos de tramitação em regime especial.
O legislador não indicou o momento em que o benefício deve ser requerido. Evidentemente que pode estar já na inicial, da mesma forma como nela se pode pleitear o benefício da justiça gratuita. Nada, porém, impediria que o pedido fosse formulado em qualquer outra fase do processo, ou até mesmo em sede de recurso. Se o legislador não especificou o momento em que a parte deve apresentar o pedido, o intérprete não pode restringir a oportunidade de sua apresentação à petição inicial ou à contestação, por exemplo. Até porque, fazendo uso de interpretação analógica, é possível dizer que, nos termos do art. 6°, da Lei 6060/50, as partes têm o direito de requerer o benefício da assistência judiciária gratuita no curso da ação, também, para o caso em apreço, poderiam requerer o benefício da tramitação prioritária a qualquer momento anterior ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Imagine-se a condição de um autor que tendo aforado ação há muitos anos, venha, no curso do processo, alcançar a idade de 65 anos. É conferido a ele direito a requerer o benefício, mesmo que a ação tenha sido aforada antes da entrada em vigência da Lei 10.173, de 10 de janeiro de 2001, por força da “regra de direito intertemporal que disciplina o sistema jurídico brasileiro, no concernente à aplicação da lei processual no tempo, segundo a qual as normas processuais civis têm incidência imediata, esteja o processo em qualquer estágio”[4].
IV. A aplicação da Lei no âmbito da Justiça do Trabalho
No próprio processo do trabalho, há dispositivo assemelhado ao contido na reforma do CPC introduzida pela Lei 10.173/2001. Prevê o parágrafo único do art. 652, da CLT, que “terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o juiz da Vara do Trabalho, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos”.
Vê-se que o dispositivo da CLT é bem mais restrito. Ele não trata de prioridade de tramitação, mas apenas de preferência para julgamento. Dito de outra forma, trata-se de preferência de pauta. Por outro lado, o benefício sofre severa restrição em razão da matéria. Segundo o referido artigo da CLT, somente os dissídios que versarem sobre salários stricto sensu (e, evidentemente, aqui, trata-se de salários não pagos, caso contrário quase a totalidade das demandas trabalhistas se enquadraria na pauta de preferência) e aqueles que têm sua razão de ser na falência do empregador é que, a pedido do interessado, poderiam obter preferência na designação das audiências.
Para dizer o mínimo: o parágrafo único, do art. 652 da CLT, contém norma nunca invocada na prática processual trabalhista. Para dizer o pior, é letra morta. No conhecido Comentário à CLT de Valentin Carrion, este parágrafo único não mereceu sequer uma modesta nota de rodapé. Não se tem notícias de decisões dos Tribunais quanto a esta matéria.
Surge, naturalmente, a pergunta: É a nova Lei aplicável ao processo do trabalho?
O processo trabalhista foi idealizado pelo legislador como um processo célere, marcado pela concentração dos atos processuais. Porém, a prática forense acabou por consagrar um rito paralelo ao previsto na CLT, seccionando as audiências e, consequentemente, fazendo tardar, por longos anos, a prestação jurisdicional. Basta citar as audiências de instrução, marcadas até para período superior a um ano, as cartas precatórias, a tramitação dos recursos ordinários e os larguíssimos prazos para o julgamento dos recursos de revista, pelo TST, sem mencionar a fase executória, que pode parecer eterna. Assim, as pessoas com idade de 65 anos ou mais, também, na Justiça do Trabalho, padecem com a morosidade da tramitação processual.
É o caso, portanto, nos termos do art. 769 da CLT, de aplicar-se subsidiariamente ao processo do trabalho “o direito processual comum”, primeiro, porque a CLT é omissa quanto a qualquer tratamento prioritário ao idoso, no que se refere ao trâmite do processo, segundo, porque não existe qualquer incompatibilidade entre a nova Lei e o processo do trabalho.
V. Conclusão
Não há por que negar que esta Lei, editada no acender das luzes do novo milênio, responde a reclamos legítimos e relevantes. Porém, se seu destino será a efetiva garantia do direito dos idosos ou a ineficácia e o ostracismo, somente o inexorável tempo, contra o qual ela própria luta, é que dirá.
* Consultor da INTERNET-LEX, advogado, professor de Direito Civil na PUC-PR e mestrando em Direito das Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná.
[1] Pode-se dizer que esta nova Lei vem a lume na mesma esteira axiológica, também, presente na Emenda Constitucional n° 30, que, acrescentando o art. 78 às Disposições Transitórias da CF, instituiu o parcelamento do pagamento dos precatórios, mas ressalvou o pagamento em uma única parcela, entre outros, dos créditos de natureza alimentar (salários, pensões, benefícios previdenciários, etc). Está implícito nestas ressalvas legislativas que a demora na prestação jurisdicional deve conhecer alguns limites.
[2] “Há intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprios que possam ser prejudicados pela sentença.” (SILVA, Ovídio Batista da. Teoria Geral do Processo. 2ª ed., São Paulo: RT, 2000. p. 170.)O terceiro interessado pode ingressar no processo para auxiliar uma das partes no reforço de suas razões. No caso, estamos diante da assistência. A intervenção de terceiro pode ser provocada por uma das partes. Neste caso, estaremos diante da: a) nomeação à autoria; b) denunciação da lide; c) chamamento ao processo. Se o terceiro comparecer espontaneamente, será, então, o caso da oposição. Sobre o tema ver: TEIXIERA FILHO, Manoel Antonio. Litisconsórcio, Assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 1991.
[3] Ovídio Batista da Silva, amparado em Liebman, conceitua atos processuais como aqueles pertencentes “ao processo e que exerçam um efeito jurídico direto e imediato sobre uma determinada relação processual, servindo para constituí-la, modificá-la ou extingui-la” (In: Teoria Geral do Processo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 208) Estes atos podem sem exercidos pelas partes, pelo Juiz, pelo Ministério Público e, também, pelos auxiliares da Justiça (escrivães, oficiais de justiça, distribuidores, avaliadores, etc.). Por diligência, geralmente, se designam os atos praticados pelos oficiais de justiça e peritos técnicos, fora da sede do Tribunal, por ordem do juiz (citações, intimações, avaliação, penhora, busca e apreensão, etc.).
[4] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil - a Lei 9.756/98 e suas inovações. Juris Síntese nº 19 - SET/OUT de 1999)
|