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AS DECISÕES VINCULANTES E A EXPERIÊNCIA DO PROCESSO DO TRABALHO


Maria Ângela Marques Del Claro é pós-graduada em Direito do Trabalho pela APEJ e Assessora de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

A SÚMULA VINCULANTE E A EXPERIÊNCIA PROCESSUAL TRABALHISTA BRASILEIRA

Maria Ângela Marques Del Claro

Introdução

Acirra-se o debate ensejado pela instituição de decisões vinculantes, em particular das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, diante das múltiplas solicitações que a realidade da experiência jurídica impõe.

EPropugna e

ste trabalho a analisar a dualidade de entendimentos concernentes à imprescindibilidade da uniformização jurisprudencial. Há estudos que preconizam a padronização da jurisprudência, sob o argumento que interpretação divergente quanto a mesma matéria conspira contra a segurança do ordenamento jurídico, além de ser inconveniente instrumento de atraso na entrega da tutela jurisdicional. Por outro prisma, há doutrinadores a sustentar que o caráter vinculante, sim, produziria insegurança, por afrontar princípios republicanos, com claro retrocesso ao absolutismo dos Assentos estipulados pelas Casas de Suplicação portuguesas (Ordenações Manuelinas e Filipinas, séculos XV e XVI), além de submissão e dissociação da essencial autonomia dos órgãos jurisdicionais.[1]

Aos postulantes do estabelecimento de decisões vinculantes recaem os ensinamentos do mestre Coqueijo Costa, de que “o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de composição de lides que garante a efetividade do direito material”[2], bem como a doutrina moderna de Luiz Guilherme Marinoni:

“É chegado o momento do “tempo do processo” tomar o seu efetivo lugar dentro da ciência processual, pois este não pode deixar de influir sobre a elaboração dogmática preocupada com a construção do processo justo ou com aquele destinado a realizar concretamente os valores e os princípios contidos na Constituição da República.” [3]

Para aqueles que enxergam risco na instituição do sistema de súmulas vinculantes, por revestir-se em ameaça à livre discricionariedade dos órgãos jurisdicionais, acomoda-se perfeitamente a filosofia de Jean Cruet: “A lei vem de cima; as boas jurisprudências fazem-se embaixo.” Ainda, as reflexões de Carnelutti quanto à jurisprudência uniforme:

“Quanto sofre com isto a Justiça? O certo é que essas incertezas e esses contrastes da jurisprudência, contra os quais atiram os leigos sua imbelle telum, são como os poros através dos quais o direito respirasse a Justiça; e, quando, pelo feiticismo da uniformidade, os juízes descansam nas soluções feitas, e o conjunto de máximas adquire na prática o valor de um Código desmedido, cerra-se a via normal da renovação do direito.”

Conseqüentemente, pautam esta análise a gênese das decisões subordinativas nos ordenamentos jurídicos, os possíveis efeitos das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, particularmente no sistema de recursos afeto ao Processo do Trabalho. Relevar-se-á, com destaque, a longa experiência juslaboralista de decisórios reiterados e pacificados com conotação vinculante, conforme o pensamento expresso pelo professor Octavio Bueno Magano quando em palestra ministrada no Curso de Pós-Graduação promovido pela APEJ em 1997, qual seja, “a Súmula do C.TST não tem formalmente efeito vinculante, mas funciona como norma adstringente”.

1. DIREITO COMPARADO E AS DECISÕES VINCULANTES

1.1. Ordenamentos Jurídicos Ocidentais

Os sistemas legais e jurisdicionais no Ocidente são convencionalmente divididos em dois grupos, o da tradição do Código Civil (com raízes no Direito Romano e fruto da Revolução Francesa) e o da “common law” (de origem inglesa e firmado com base no “law case”, “rule of precedent” e “stare decisis”).

O primeiro sistema legal, ao qual se filia o Direito Brasileiro, tem por fulcro o Direito Romano pós-clássico, em especial o fixado no reinado de Justiniano (527 a 565 d.C.), elaborador do “Corpus Iuris Civilis” composto pelo Digesto, Institutas, Código e Novelas. No século XI a Escola dos Glosadores contribuiu para a recepção do Direito Romano na Europa, base do direito privado moderno.[4] O Código Napoleônico e os Códigos Civis que o sucederam, encerram a sistemática da prevalência positivista da norma legal, na qual cabe à autoridade jurisdicional aplicar a lei ao analisar o caso concreto.

A construção histórica do “common law” remonta ao século XII, com a primeira Constituição inglesa, a Carta Magna de 1215. A doutrina do “stare decisis et non quieta movere” (mantenha-se a decisão e não se disturbe o que foi decidido) possui por substrato as decisões judiciais emanadas em casos concretos (“case law”), que ao sedimentarem determinada postura jurídica formam os precedentes (“precedents”) a serem observados como paradigmas, quando da apreciação de novo litígio em que sejam suscitados os mesmos fatos, a fim de preservar a ordem jurídica.[5] e [6]

De qualquer sorte, desde os anos setenta a distinção entre os sistemas jurisdicionais da “civil law” e o do “common law” não mais permanece tão nítida, à medida em que os magistrados do princípio de origem romana passaram a invocar o caráter de precedentes às suas próprias decisões, chegando a disputar autoridade e competência com o Legislativo[7]; enquanto países do direito consuetudinário, particularmente os Estados Unidos, voltam-se não propriamente a codificar a legislação, mas à essencialidade de positivar diversas normas.

Este é o pensamento do Exmo. Ministro do C.TST, Dr. Francisco Fausto Paula de Medeiros:

“Mas é indiscutível que, em face das circunstâncias apresentadas pelo mundo moderno, o direito legislado surge como uma necessidade para a solução da imensa quantidade de casos judiciais, o que leva os estudiosos do Direito americano a reconhecerem que a lei escrita e as decisões judiciais estão, atualmente, em plano de igualdade.” [8]

Entretanto há diferenças de fundo entre ambas as matrizes jurídicas, que vários doutrinadores enxergam como inconciliáveis:

“O Romanista é dedutivo, o anglo-saxão indutivo; o primeiro parte das construções teóricas para estabelecer princípios; o saxão, em sua filosofia pragmática, parte do caso concreto para a solução das controvérsias presentes e futuras.” [9]

Far-se-á, por amostragem, comparativo concreto entre ordenamentos jurídicos, tomando-se por escopo os mais significativos sistemas.

1.2. Sistemas Jurídicos da Doutrina do “stare decisis et non quieta movere”

A Inglaterra é o país mantenedor do sistema do “stare decisis” em seu estado mais puro, como preconiza Bernard Schwartz: “Na Inglaterra, como é bem sabido, o princípio de fidelidade ao precedente é rigorosamente obedecido. A questão de saber se a Câmara dos Lordes está limitada por suas próprias decisões não tem sido levantada desde 1898. (...) O princípio inglês se fundamenta na teoria de que é essencial para a lei que ela esteja certa, e que, para atingir essa certeza, vale a pena sacrificar a justiça em casos ocasionais”. [10]

Atualmente conta com três instâncias judiciais, sendo que à Suprema Corte (The Judicial Committee of the House of Lords) acorre um número bastante reduzido de processos, sempre de extrema relevância e complexidade. A estrutura das instituições quase-judiciais (“quasi-judicial”) - os denominados tribunais administrativos - se encarrega de enfrentar os conflitos entre cidadãos e as agências governamentais (ex: questões previdenciárias, de imigração e tributárias) além de processos envolvendo interesses privados, como os de natureza trabalhista. [11]

Em contraponto, os Estados Unidos emergem como flexibilizadores do “stare decisis”. A natureza dos precedentes no Direito norte-americano - à exceção das decisões da Suprema Corte em matéria constitucional - não equivale à natureza jurídica que se pretende emprestar à Súmula Vinculante, objeto da Reforma Constitucional brasileira em trâmite, dado o princípio do federalismo e à singular estrutura judiciária, estadual e federal, encontrada naquele país.

Individualmente, os cinqüenta e um estados americanos possuem “a sua Constituição e legislação, inclusive normas de direito processual”, sendo “a segunda instância estadual a Corte de Apelação ou Suprema Corte Judicial”[12]. O Poder Judiciário Federal foi instituído pelo “Judiciary Act” de 1789, revelando-se a Suprema Corte a mais alta Casa do Judiciário americano. Considerada a complexidade das matérias a serem analisadas, eventualmente Cortes estaduais apreciam assuntos de competência federal. Assim, é viável constatar-se diversas Cortes de Apelação enfrentando questões originárias de Cortes estaduais e federais.

Cada Corte de Apelação estadual mantém pequeno contato com as demais, constituindo-se suas decisões vinculativas tão-somente nos estados respectivos. Portanto, os precedentes (resultantes da análise dos “case law”) são diferentes em cada unidade da federação americana, muitas vezes de maneira dramática e, a menos que a matéria empiricamente apreciada envolva questão federal, a Suprema Corte dos Estados Unidos se exime de impor regra uniformizadora às Cortes Estaduais.

Grande parte das Supremas Cortes Estaduais e a Suprema Corte dos Estados Unidos, se utilizam do poder discricionário de apreciar alguns litígios significativos, assim considerados os que preencham o princípio da relevância jurídica, criando um estreito funil às matérias acolhidas. A Suprema Corte dos Estados Unidos submete à sustentação oral apenas cem casos ao ano, escolhidos dentre aproximadamente cinco mil recursos a ela interpostos.[13] Em estudo realizado pelo doutrinador americano Donald R. Songer, “The Circuit Court of Appeals”, constatou-se que em 1986 de todos os casos decididos por três Cortes de Apelação estaduais, apenas 4% (quatro por cento) foram revistos pela Suprema Corte americana. [14]

1.3. Sistemas Jurídicos afetos à Doutrina do Código Civil

A França é o representante mais austero da doutrina do Código Civil, permanecendo desde à época da Revolução Francesa - oportunidade em que os Tribunais franceses firmaram fidelidade à Monarquia - controvertido o papel do Judiciário em proteger, exclusivamente ou de forma principal, os direitos individuais dos cidadãos, bem como a análise de possíveis defeitos em normas constitucionais. Face o enfraquecimento do Poder Judiciário no século XVIII, foram criados na França órgãos de controle da constitucionalidade das normas, nas esferas dos Poderes Legislativo e Executivo, o que também se alinhava à corrente filosófica da Escola da Exegese, que não admitia a interpretação da lei (O direito estaria contido na lei e caberia ao jurista somente revelá-la, portanto inadmissível o conceito de lacuna legal).

À evidência, ho

diernamente os direitos individuais gozam de proteção jurisdicional, contudo esta função não é desenvolvida por Cortes ordinárias. Exemplo disso é o Conselho de Estado - integrante do Poder Legislativo - prestigiado organismo estatal que revisa a legislação a ser promulgada, para que esteja em consonância com os requisitos constitucionais; bem como o Conselho Constitucional - diretamente ligado ao Poder Executivo-, encarregado de interpretar as normas constitucionais e fixar os princípios de governo republicano, conhecidos como “bloc de constitucionnalité” (estes sim, suscitando comparações ao papel da Suprema Corte dos Estados Unidos). [15]

Verdadeiramente, na França não se verifica a existência de um Poder Judiciário independente, em condição hierarquicamente equivalente ao Executivo e ao Legislativo, o que chancela a mentalidade de ser o Judiciário órgão administrativo do Estado. Tanto é, que apenas a Constituição francesa de 1958, a nona desde a Revolução de 1789, afastou a possibilidade de dispensa arbitrária de magistrados, um dos pressupostos universalmente admitidos como essenciais à autonomia da autoridade judicante.

Logo, não há sequer como se cotejar a idéia de fixação de precedentes ou súmulas vinculantes pelos órgãos jurisdicionais franceses. A propósito, Octavio Bueno Magano ressalta que o art. 5º do Código Civil daquele país (de 1804), determina cogentemente que “É proibido aos juízes formular disposição geral e regulatória por meio das causas que lhe são submetidas.’ (‘Il est défendu aux juges de prononcer par voie de disposition générale et régulamentaire sur les causes qui leur sont soumises.’)”[16].

Por fim,

dadas as raízes comuns ao Direito Pátrio, bem como as semelhanças na organização judiciária, faz-se mais atento estudo do modelo seguido pela Alemanha, que nos parece o mais arrojado dos sistemas oriundos do “civil law” e de onde poderiam ser retiradas soluções à implementação da Reforma ora cogitada.

Naquele país, o

número de magistrados proporcionalmente à população está dentre os mais elevados no mundo, bem como os índices de litígios civis são comparáveis aos maiores centros urbanos norte-americanos (notoriamente os mais expressivos). Há Tribunais Especializados, pertinentes ao Direito do Trabalho, Direito Fiscal, Direito Social e Direito Administrativo. Coordenar uma gama tão diversa de Tribunais especializados em matérias de Direito Público ou Privado - cada qual com sua própria Casa de Apelação e Corte Federal Superior - requer um mecanismo institucional bastante sofisticado.

A princípio todos os processos são passíveis de recurso devolutivo, observando-se o duplo grau de jurisdição. Algumas exceções existem, tais como sentenças proferidas em ações criminais de tipificação grave, que aceitam apenas recurso à Suprema Corte Federal (“Bundesgerichtshof”) para revisão de matéria de lei. Há também a figura jurídica da ação de alçada no processo civil, assim reputada aquela cujo valor da causa seja inferior a 1.500 marcos alemães ou 900 dólares.

As Justiças Especializadas (inclusive a do Trabalho) revestem-se de estrutura similar, por sua vez compatível à brasileira. Compõem-se de primeira instância, Corte de Apelação em que é possível a devolução integral da matéria (“apelação de novo”) e Corte Federal de Apelação, com competência para rever o mérito de questões legais.

Muito embora as Cortes de Apelação (estaduais) detenham autonomia e não estejam vinculadas a um modelo de “stare decisis”, tendem a observar as decisões proferidas pelas Cortes Federais de Apelação. Estas, no entanto, são submetidas a procedimento de harmonização de seus conceitos, pois a diversidade de tais Casas potencializa conflitos de interpretação das normas legais.

Nas hipóteses em que decisões de Cortes Federais de Apelação lançam definições discrepantes quanto a mesmo fato jurídico, a divergência é trazida à deliberação de um Conselho composto pelos Presidentes de todas as Cortes Federais de Apelação, coordenados pelo Presidente da Suprema Corte Federal. Exemplo disso seria o conceito do legítimo uso de violência para repressão de manifestações grevistas, do legítimo uso de violência para repressão de manifestações políticas, cotejados com a violência criminalmente tipificada. Todas as controvérsias e consensos são oficialmente publicados, devidamente acompanhados de extensas notas fundamentadoras (“Leitsätze”), formadoras de uma figura ímpar de “stare decisis” voltada à manutenção do ordenamento jurídico, simultaneamente à entrega da prestação jurisdicional.

Dentre as Supremas Cortes alemãs, encontra-se a Corte Constitucional (“Bundesverfassungsgericht”), a mais politizada delas. Composta por dezesseis juízes eleitos pelas duas Casas do Parlamento (seis dos quais originários de Supremas Cortes), que integram a Corte por doze anos. Pratica o controle abstrato de normas, conforme o ensinamento do professor Lênio Luiz Streck:

“A Lei Fundamental de Bonn, de 1949, deixou patente a possibilidade, no art. 94, parágrafo 2º, que a Lei Federal poderia dispor sobre os casos em que as decisões da Corte Constitucional alemã seriam dotadas de eficácia erga omnes (Gesetzeskraft). Em continuação, a Lei Orgânica da Corte Constitucional, editada em 1951, outorgou força de lei às decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto, nos processos destinados a verificar se determinada regra de Direito Internacional Público é parte integrante do Direito Federal, nos processos sobre a subsistência de Direito pré-constitucional como Direito federal, bem como nos processos de recursos constitucionais (Verfassungsbeschwerde), quando se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei (parágrafo 32, 2). Convém frisar, também, que citada lei estabeleceu que as decisões da Corte vinculavam todos os órgãos constitucionais da União e Estados, bem como todos os tribunais e órgãos administrativos.”[17]

Havendo dúvida quanto à constitucionalidade de norma legal, qualquer Tribunal pode, suspendendo o processo principal, remeter a questão à apreciação da Corte Constitucional. A diligência é bastante ordinária, como transparece dos 2.612 casos desta natureza analisados por aquela Corte em 1991.[18] O aspecto peculiar é o amplo direito de ação dos cidadãos afetos às normas legais, que eventualmente conflitem com norma constitucional. Na história integral da Corte Constitucional (estudo realizado entre 1950 e 1991) 80.000 reclamatórias individuais foram ajuizadas, sendo que 64.000 delas preencheram os pressupostos de admissibilidade processuais. Todavia, apenas um pequeno grupo dessas ações ultrapassou a triagem inicial (“trial”) realizada por três magistrados, seguindo o princípio da relevância jurídica, o mesmo norteador da Suprema Corte dos Estados Unidos, e que em verdade tem por fulcro os ensinamentos de Hans Kelsen (integrante do primeiro Tribunal Constitucional europeu, instalado na Áustria em 1919).

O Controle abstrato de constitucionalidade das normas legais realizado pela Corte Constitucional possui um papel tão imperativo, político e expressivo para a Alemanha, que em 1993 o Pretório apreciou mandado de injunção interposto pelo próprio Ministro das Relações Exteriores, contra decisão do Gabinete de remeter contingente para compor Tropa de Paz das Nações Unidas.

Não menos relevantes para

o estudo e compreensão da cultura jurídica alemã são os aspectos históricos. Assim, merece destaque que em 1871, vinte e cinco estados autônomos compuseram um Reich unificado (a Nação alemã), seguindo-se uma codificação da legislação uniforme: Código Penal em 1871, Códigos de Processo Civil e Penal em 1877, Código de Direito Privado em 1896 e Código Comercial de 1897. Este movimento de codificação no século XIX gerou o instituto alemão da “regra do direito” (“rule of law” ou “Rechtsstaat”) que visa alcançar o princípio da continuidade das normas legais, em detrimento das contingências políticas ou sociais.

O advento da República de Weimar, o Terceiro Reich, a queda do Nazismo com o término da Segunda Guerra Mundial, a divisão e posterior reunião das Alemanhas Ocidental e Oriental, não tiveram o condão de alterar sucessivamente a legislação alemã, como a primeira vista poderia se supor. O que se verifica é a distinção pela Suprema Corte (Reichsgericht) das leis verdadeiras - não conflitantes com a normalidade institucional - e as leis falsas, assim consideradas as baseadas em idéias racistas ou fascistas. Em termos práticos, observa-se que muitas decisões da predecessora Suprema Corte (aquela do período nazista) ainda são reputadas válidas, pois fundadas em “leis verdadeiras”.

Destarte, o consenso das Supremas Cortes Federais quanto a fatos jurídicos, aliado à “regra do direito”, preservam e prestam segurança ao ordenamento jurídico alemão, cabendo ao controle abstrato de normas realizado pela Corte Constitucional o papel de fixar “decisões vinculantes”, porém em matéria bastante relevante e restrita, a exemplo do que já ocorre hoje no ordenamento brasileiro, com a redação vigente do art. 102, parágrafo segundo, da Constituição Federal.

2. SÚMULA VINCULANTE

2.1. Origem no Direito Brasileiro do Termo “Súmula Vinculante”

A expressão “súmula vinculante” foi empregada precursoramente pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Vítor Nunes Leal.[19] Nomeado para aquela Corte em 7 de dezembro de 1960, integrou a comissão de jurisprudência, contribuindo para a criação e implementação da Súmula do STF, que à época foi recebida com reservas pela comunidade jurídica.

Em defesa do instituto, escreveu o professor da Universidade de Brasília, Roberto Rosas, sempre citando os trabalhos do Ministro Leal:

“V. A JURISPRUDÊNCIA- SÚMULA - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem alcançado notável importância em face da difusão de seus julgados pela ´Rev. Trim. de Jurisprudência´ e ´Súmula da Jurisprudência Predominante´, constituindo-se em audiência (sic) fonte de direito (art. 114, III, d, da Constituição). A ´Súmula´ do Supremo Tribunal Federal não pretende ser obstáculo à evolução do Direito, nem impedir a reforma da Jurisprudência (VÍTOR NUNES LEAL, ´Atualidade do Supremo Tribunal´, REVISTA FORENSE, vol. 208-14). Ao contrário dos prejulgados trabalhistas, ela não vincula os juízes de instância inferiores. Ela se torna obrigatória na reta razão do bom-senso do magistrado, que não fica impedido de interpretar o direito como bem lhe aprouver.” [20]

A controvérsia foi superada mediante instituição do sistema sumulado pelo próprio legislador ordinário: “O art. 63 da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (lei que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências), contém preceito em que se ‘oficializou’ a ‘Súmula’. Com efeito, assim dispõe o art. 63, ‘caput’, da lei citada. (...) Tão profícuos vêm sendo os resultados práticos da ‘Súmula’, tal como o Supremo Tribunal vem aplicando, que o legislador federal acabou estendendo o sistema à Justiça Federal.” [21]

Pertinentemente à Súmula Vinculante, na observação do Ministro aposentado do S.T.F., Evandro Lins e Silva, o Min. Leal ao cunhar o termo não visava a submissão do Poder Judiciário às decisões dos Tribunais Superiores por força obrigatória de aplicação, mas sim informar e prestar ampla divulgação de decisões reiteradas. “Verbis”:

“Para os não iniciados, para o público em geral, diremos: Súmula foi a expressão de que se valeu Victor Nunes Leal, nos idos de 1963, para definir, em pequenos enunciados, o que o Supremo Tribunal Federal, onde era um dos seus maiores ministros, vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam amiudamente em seus julgamentos. Era uma medida, de natureza regimental, que se destinava, primordialmente, a descongestionar os trabalhos do tribunal, simplificando e tornando mais célere a ação de seus juízes. Ao mesmo tempo, a Súmula servia de informação a todos os magistrados do país e aos advogados, dando a conhecer a orientação da Corte Suprema nas questões mais freqüentes. Houve críticas e resistências à sua implantação sob o temor de que ela provocasse a estagnação da jurisprudência ou que pretendesse atuar com força de lei. Seu criador, Victor Nunes, saiu a campo e, em conferências proferidas na época, explicou e deixou bem claro que a Súmula não tinha caráter impositivo ou obrigatório.”[22]

Com efeito

, ocupava-se o jurista com o já propalado colapso do Supremo Tribunal Federal, buscando aproximá-lo do papel da Suprema Corte Americana ou das Cortes Constitucionais européias, mediante a adoção do critério da “relevância jurídica” das matérias a serem apreciadas, em detrimento da restrição de competência.[23]

Ao chegar à vice-presidência daquela Suprema Corte, o Ministro Vítor Nunes Leal havia alcançado o objetivo de conscientizar seus pares quanto à pertinência das teses esposadas, tanto que em dezembro de 1968, o Ministro Gonçalves de Oliveira, ao proferir o discurso de posse na qualidade de presidente do STF, assim declinou:

“O Supremo Tribunal atravessa uma fase crítica de sua história. Estamos cada vez mais assoberbados de processos, a par de pesadas responsabilidades decorrentes das relevantes funções do nosso poder jurisdicional. (...) Nos Estados Unidos, em 1925, a Côrte Suprema estava nessa mesma situação. (...) Diante disso(...)encaminhou ao Congresso uma solução legislativa, que, amplamente debatida, foi aceita; e sancionada fôra a lei, o ´Ato dos Juízes´ de 1925. A solução era simplesmente tornar a jurisdição da Côrte tanto quanto possível discricionária, deixando aos juízes uma grande margem de liberdade no tocante à admissão das lides e dos recursos a escolha das causas que por êles devam ser julgadas. (...) Pretendo que, no exercício da Presidência, possamos também levar a cabo uma reforma dos trabalhos do Supremo Tribunal Federal.”[24]

No dia posterior à posse, foi promulgado o Ato Institucional nº 5, aposentando, por incompatibilidade com o Regime, os Excelentíssimos Ministros Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.

2.2. Previsão Constitucional e Natureza Jurídica

Passados trinta anos, a polêmica do efeito vinculante é retomada, e o Direito Sumular é avocado novamente como solução para os problemas de eficiência temporal do Judiciário.

Tramita no Congresso, já com aprovação do Senado Federal, projeto de Emenda Constitucional de lavra do senador Ronaldo Cunha Lima, que visa alterar o parágrafo segundo do art. 102 da Constituição Federal, para a seguinte redação: “Terão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo e as decisões definitivas de mérito, se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar, por voto de dois terços de seus membros.” (grifos não do original)

Tal parágrafo, que já previa a Súmula Vinculante, porém de forma mais restrita, havia sido acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, com vigência desde 17.03.93, “in verbis”: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.”

Outro projeto de Emenda Constitucional em tramitação no Congresso, o substitutivo do Deputado Jairo Carneiro, que tem por objeto a reforma do Poder Judiciário inserindo modificações no Capítulo III, art. 98 da Carta Magna, também visa instituir a súmula vinculante no Excelso Pretório e nos demais Tribunais Superiores, inclusive nos parágrafos 3º e 4º tipificando “crime de responsabilidade” para o descumprimento da decisão sumular:

“Art. 98- (...)

Parágrafo 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação para o Tribunal que a houver editado, o qual, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Parágrafo 4º - O reiterado descumprimento de súmula com efeito vinculante, ou a desobediência às decisões de que tratam o parágrafo anteriores e o parágrafo 2º do artigo 106, configurará crime de responsabilidade para o agente político e acarretará a perda do cargo para o agente da Administração, sem prejuízo de outras sanções.”

Outro não é o conteúdo do projeto de reforma elaborado pelo deputado Aloysio Nunes Ferreira, que se afasta do encargo da relatoria antes da votação, eis que aponta a súmula vinculante como âmcora a uma nova organização do Judiciário pátrio.

A prevalecer o conteúdo das Emendas Constitucionais, estar-se-á conferindo Poder Normativo à Excelsa Corte, em paradoxo à calorosa discussão quanto à extinção da figura do Juiz-legislador contemplada na Justiça do Trabalho.

Ora, se a norma legal é composta de preceito e conseqüente sanção e se a inobservância do “decisum” sumular ensejar punição por crime de responsabilidade é juridicamente sustentável que a Súmula Vinculante do E. STF se revestirá de natureza normativa. A Súmula Vinculante será fonte formal do Direito, norma de regência das relações processuais, submetendo as partes e o órgão julgador.

Mais. Na hipótese de instituição da súmula vinculante conforme o pretendido, terá eficácia normativa mais poderosa que a própria lei. Com efeito, a autoridade jurisdicional que deixa de aplicar a lei, por entendê-la inconstitucional, injusta ou passível de interpretação diversa de que sua literalidade sugere, não sofre qualquer punição, mesmo que se entender incorreto o seu entendimento. Todavia, o juiz não poderá deixar de aplicar a súmula vinculante, mesmo que a repute inconstitucional, injusta ou passível de interpretação dissociada da estampada no Enunciado, sob pena de ser punido criminalmente.

Sob o prisma da ausência de aptidão normativa das “res judicata” na tradição romano-germânica, Cândido Rangel Dinamarco ensina: “A positivação do direito através da sentença refere-se exclusivamente ao caso concreto, ou seja, ao objeto do processo em que proferida (Streitgegenstand). Nos sistemas jurídicos de direito escrito, a função jurisdicional não tem vocação à generalidade, que é reservada à lei.”[25]

Os ensinamentos de Hans Kelsen quanto à função criadora de Direito por Tribunais, conduzem a conclusão de que a outorga de poder normativo ao Supremo Tribunal Federal, culminará no afastamento da principal virtude da ordem jurídica do “Código Civil” - o da segurança jurídica. Senão vejamos:

“Se aos tribunais é conferido o poder de criar não só normas individuais mas também normas jurídicas gerais, eles entrarão em concorrência com o órgão legislativo instituído pela Constituição e isso significará uma descentralização da função legislativa. Como o processo legislativo, especialmente nas democracias parlamentares, tem de vencer numerosas resistências para funcionar, o Direito só dificilmente se pode adaptar, num tal sistema, às circunstâncias da vida em constante mutação. Este sistema envolve a desvantagem da falta de flexibilidade. Tem, em contrapartida, a vantagem da segurança jurídica, que consiste no fato de a decisão dos tribunais ser até certo ponto previsível e calculável, em os indivíduos submetidos ao Direito se poderem orientar na sua conduta pelas previsíveis decisões dos tribunais.”[26]

2.3. Argumentos críticos à instituição de Súmula Vinculante

Há ponderáveis argumentos em prol quer da adoção da Súmula Vinculante, quer de seu repúdio.

A Súmula Vinculante recebe incansável defesa e divulgação por parte do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Sepúlveda Pertence, pautando os debates jurídicos nacionais. Assevera o preclaro Ministro que a Suprema Corte se encontra em “crise avissal” entre a demanda crescente de jurisdição e a carente estrutura jurídica para prestá-la. Em particular, que o Supremo Tribunal Federal mantém sua composição de onze Ministros, em que pese a evolução do número de processos distribuídos (do patamar de 9.500 no ano de 1980 para 30.700 em 1996, perfazendo quase três mil processos distribuídos por Ministro), em contraponto à Suprema Corte Americana, que ao todo examinou no último ano 500 processos.[27] e [28] Aduz, ainda, que 90% das demandas são repetitivas, obstruindo os trabalhos, circunstância também aferida nos demais Tribunais Superiores.

Portanto, a finalidade da Súmula Vinculante seria o de abreviar prazos processuais, evitar demandas repetitivas causadoras do atufamento dos Tribunais Superiores e, paulatinamente, prestigiar o jurisdicionado. Por motivação similar, oito dos onze Ministros daquela Corte coadunam com a Emenda Constitucional.

As manifestações do Ministro Pertence encontram eco em declarações de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal do Trabalho. Inclusive o Exmo. Ministro Carlos Velloso ao chegar à presidência do Supremo Tribunal Federal em 27 de maio de 1999, endossa as idéias ao frisar ser preciso retirar daquela Corte Superior “competência de direito comum”, citando dados quanto a “80 a 85% dos 19.000 processos distribuídos no primeiro semestre àquela Casa envolverem objeto repetitivo”, chamando a súmula vinculante para resolução da circunstância.

Parece-nos importante, entretanto, o cotejo dos dados divulgados com o número de processos desnecessariamente apresentados àquela Suprema Corte. Exemplo desta situação dá-se com o montante de “habeas corpus” distribuídos durante o ano de 1996[29], muitos dos quais sequer de competência originária do E. Pretório, não sendo rara a publicação em Diários da Justiça da União de despachos terminativos de feito sem julgamento do mérito. Tais ações são computadas nas estatísticas do Supremo Tribunal - e assim deve ser - pois usurpam precioso tempo dos Ministros a denegá-los já no juízo de admissibilidade.

A propósito pronunciou-se o Exmo. Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, em Conferência proferida no I Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho realizado em Curitiba, de 7 a 9 de agosto de 1997, comparando as Sessões das Turmas daquela Corte às de Câmaras Criminais, propugnando a reformulação do art. 102 da Carta Magna e redistribuição da competência específica, remetendo-se ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de “habeas corpus” contra decisões de Tribunais inferiores.

Reportamo-nos, por fim, ao trabalho doutrinário do Exmo. Juiz do Trabalho, Presidente da 1ª J.C.J. de Brasília/DF, Alexandre Nery de Oliveira:

“Mais ainda: o Supremo Tribunal Federal apenas conseguirá fôlego quando casos que não merecem o exame especial da Suprema Corte forem deslocados para outras Cortes, como os habeas-corpus contra decisões de Tribunais não-Superiores, e recursos ordinários em determinadas matérias, quando melhor seria apenas possibilitar o habeas-corpus, em sendo coator Tribunal, quando o mesmo for Tribunal Superior, e os recursos, sempre, quando envolverem matéria constitucional...”.[30] e [31]

Importantes alterações no sistema de recursos foram introduzidas pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tratando em seu artigo 3º da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar “habeas corpus” originários ou de natureza recursal (ao imprimir modificações à Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990), contudo ainda entendidas como insuficientes a desafogar a Corte Suprema.

Passa-se a declinar os argumentos contrários ao efeito vinculante.

O Ministro José Celso de Mello Filho, ao assumir a presidência da Suprema Corte em 22 de maio de 1997, firmou em seu discurso de posse, clara oposição à adoção do efeito vinculante, comparando-o, inclusive, ao AI-5 dos tempos do regime militar. Oportunamente, em conferência pronunciada na abertura do Fórum Nacional de Debates do Poder Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (em data de 11 de junho de 1997), manteve coerência com as posições expressadas, nos seguintes termos:

“Entendo que a súmula - enquanto método de trabalho e instrumento veiculador de mera proposição jurídica, destituída de caráter prescritivo e normativo - deve ser valorizada processualmente, para que, dela, possam ser extraídas diversas conseqüências de ordem formal, sem, contudo, jamais inibir a livre atividade jurisdicional dos demais juízes e tribunais.”[32]

Perfilam-se ao entendimento, dentre tantos, os eminentes juristas Dalmo de Abreu Dallari (que avalia os riscos da “ameaça consentida” do efeito vinculante, o qualificando tal qual “inimigo da independência” dos juízes)[33], Evandro Lins e Silva, Manoel Antonio Teixeira Filho, Miguel Reale[34] , Ives Gandra da Silva Martins [35] e Lênio Luiz Streck [36].

Merecem atenção as observações de Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, lembrando ser a Jurisdição uma função inserida na soberania do Estado, constituindo-se em missão política deste garantir as condições de independência dos juízes, pois:

“Enquanto legislativo e executivo são poderes eminentemente políticos, cuja ação se norteia pelas contingências de momento, o judiciário está plantado no centro de toda a estrutura constitucional, como um ponto fixo de garantia contra as paixões do ambiente social ou político e salvaguarda dos direitos do homem particular ou como cidadão.”[37]

Finalmente, estudo realizado por Luiz Flávio Gomes, sintetiza os elementos que se prestam a rechaçar a súmula vinculante: constitui-se em perigoso instrumento de natureza política; fere cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, parágrafo 4º, inciso III) a interpretação realizada por órgão do Judiciário, com eficácia geral e abstrata; desrespeita o princípio da tipicidade das leis, com ofensa ao art. 59 da Carta; conflita com o artigo 2º da Carta, negando vigência ao princípio da independência do Poder Judiciário (“uti singuli”); viola o princípio do juiz natural inscrito no art. 5º, inciso LIII e XXXVII da Constituição Federal; choca-se com o princípio da tutela ordinária dos direitos fundamentais.[38]

2.4. Efeitos da Súmula Vinculante na Justiça do Trabalho

O Exmo. Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, em Conferência proferida durante Congresso realizado em Curitiba (citado no tópico anterior), manifestou-se quanto à incidência e impacto da Súmula Vinculante no Processo do Trabalho. Em seu entender, diante da média histórica de que cinqüenta por cento das reclamatórias ajuizadas versam sobre matéria de fato e voltando-se o objeto sumulado exclusivamente a matéria de direito, os efeitos serão inexpressivos.

“Concessa venia”, ousa-se discordar, pois há sinais claros quanto ao atingimento da Justiça do Trabalho, em sua essência, com a adoção da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Exemplifica-se.

O art. 7º da Constituição Federal estabelece direitos aos trabalhadores, previsão que embora não seja “numerus clausus”, abrange grande parte das obrigações do empregador decorrentes da contratação de empregado.

O inciso XIV do aludido artigo, dispõe a jornada de seis horas diárias ao labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento (salvo negociação coletiva). Em que pese a norma constitucional sequer citar a concessão ou não de intervalo intrajornada para tais hipóteses, a matéria foi objeto de julgamento do S.T.F., tendo sido retirada de pauta em vistas regimentais, após colhidos dois votos favoráveis ao afastamento da jornada reduzida, quando constatado intervalo, potencializando, assim, conflito com a jurisprudência até então sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Revertendo o quadro inicial, o julgamento final do Recurso Extraordinário sob nº 205.815-RS, em data de 04 de dezembro de 1997 coincidiu com o Enunciado 360 editado pelo C.TST em 13 de janeiro de 1998, restando superada a aludida celeuma.

Parece-nos que a exegese dos direitos sociais dos trabalhadores, deve se dar à luz da Ciência do Direito do Trabalho, que possui autonomia, com princípios e fundamentos próprios. Frustra pressentir que a competência atribuída pelo art. 114 da Constituição Federal, convergirá para mera instrução das matérias de fato e análise dos elementos probantes produzidos nos autos, restando à autoridade judicante, singela chancela em sede de dissídio individual, do conteúdo sumulado. O “juris dicere” será prerrogativa isolada do Supremo Tribunal Federal.

É fundado o receio na evolução do tema, pois como sustenta Miguel Reale, diante do “totalitarismo normativo” da Constituição de 1988, analítica e detalhista dos direitos sociais, há de se antever a potencialização da migração da solução de divergências jurisprudenciais trabalhistas à jurisdição dissociada dos atributos encontrados na Justiça do Trabalho, dentre os quais o da tutela ao hipossuficiente.

Destarte, a escolha da Súmula do Supremo como solução hábil a reformar o Poder Judiciário, subverte o próprio sustentáculo do sistema, vez que conduz à hierarquia entre os próprios órgãos jurisdicionais, com a sujeição absoluta ao comando do S.T.F., elemento diverso do democraticamente desejável, isto é, simplesmente o da hierarquia das normas jurídicas e correspondente distribuição de competência jurisdicional.

Aproxima-se o Brasil, inadvertidamente, do modelo Judiciário cubano, cuja Constituição no art. 121 estabelece:

“O Tribunal Supremo Popular, através su Consejo de Gobierno, toma decisiones y dicta normas de obligado cumplimiento por todos los tribunales, y, sobre la base de la experiencia de éstos, imparte instrucciones de carácter obligatorio para establecer una práctica judicial uniforme en la interpretación y aplicación de la ley.”

Ressalte-se que o sistema próprio ao totalitarismo cubano, não se presta a paradigma de nenhuma outra Nação americana.[39]

3. DECISÕES VINCULANTES E A EXPERIÊNCIA PROCESSUAL TRABALHISTA

3.1. Prejulgados

O Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho sob a égide da Constituição do Estado Novo, de 1937. O art. 12 daquela Carta autorizava a delegação de poderes, razão pela qual o Diploma Consolidado dispunha no art. 902, parágrafo 1º, quanto a instituição de prejulgados obrigatórios a todos os órgãos investidos de jurisdição trabalhista, buscando garantir a uniformidade jurisprudencial ante controvérsia quanto a aplicação de norma legal. Constituíam-se em “incidentes prévios ao julgamento”.[40]

Alterada a redação do art. 902 da CLT pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46, o prejulgado permanecia vinculativo. O art. 702 da CLT atribuiu ao Pleno do C.TST competência para a fixação dos prejulgados, nos termos do art. 177 do Regimento Interno daquela Corte:

“ARTIGO 177 - Por iniciativa de qualquer de seus Ministros, é facultado ao Tribunal Pleno, por ocasião de julgamento dos recursos de sua competência, pronunciar-se, previamente, para efeito de prejulgado, sobre a interpretação de norma jurídica, ao reconhecer que sobre ela ocorre, ou possa ocorrer, divergência entre os Tribunais Regionais do Trabalho.”

Com a promulgação da Constituição Federal de 1946 (art. 36, parágrafo 2º), restou expressamente proibida a delegação de poderes, princípio mantido pela Carta de 1967 (art. 6º, parágrafo único). O C.TST que até então não se utilizara da faculdade de editar prejulgados, eximiu-se de fazê-lo, dada a polêmica suscitada quanto a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 902 consolidado (isto é, lei ordinária prestando competência normativa à Justiça do Trabalho).

No entanto, a partir de outubro de 1963, sucederam-se edições de vários prejulgados, fomentando o dissenso jurídico quanto a pertinência constitucional das decisões. Em agosto de 1975, a edição do prejulgado nº 52, de natureza “contra legem”, definiu a sorte da matéria. Dispunha o prejulgado “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”, contrariando a previsão contida no art. 7º da Lei nº 605, de 5.1.49.

Sublevaram-se juristas de expressão, sendo doutrina de referência a tese “Da incompatibilidade e ilegalidade do Prejulgado 52/75” de lavra do professor Evaristo de Moraes Filho, publicada na Revista Ltr. 40/277 a 297.

Visando a declaração de inconstitucionalidade do Prejulgado nº 52 do C.TST, o Procurador-Geral da República ingressou com Representação, que recebeu o nº 946/DF no Supremo Tribunal Federal. O V.Acórdão do Pleno daquela Corte, datado de 12.5.77, não conheceu da Ação sob o fundamento que carece de objeto, representação por inconstitucionalidade de ato sem eficácia normativa, eis que “revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 902 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Constituição de 1946, por incompatibilidade com os princípios nesta consagrados.”[41]

Na ocasião, ponderou o Ministro Mozart Victor Russomano:

“A palavra do Supremo Tribunal vale como o epitáfio dos prejulgados, pois o prejulgado destituído de força vinculativa não é prejulgado, no seu conceito próprio e tradicional. É súmula. Mesmo quando decorra de interpretação do Direito em tese, o prejulgado não mais cumpre sua função anterior, porque não obriga, apenas aconselha.”[42]

A Lei nº 7.033, de 5 de outubro de 1982, revogou o art. 902 da CLT e deu nova redação ao art. 702, inciso I, alínea “f”, do mesmo Diploma, passando o Pleno do C.TST “a ter competência tão-somente para estabelecer Súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno”.[43]

3.2. Enunciados de Súmulas

Inversamente aos Prejulgados que se revestiam do efeito subordinativo, as Súmulas do C.Tribunal Superior do Trabalho encontram-se em consonância com o art. 479 do C.P.C., ou seja, sempre objetivando cristalizar e uniformizar a jurisprudência predominante, prestando-se a simples parâmetro aos demais julgados.

O C. Tribunal Superior do Trabalho adotou o sistema sumulado em 1969, ao alterar o conteúdo do art. 179 de seu Regimento Interno (art. 176 do Regimento Interno do TST de 1988). O incidente de uniformização da jurisprudência é atualmente contemplado nos artigos 194 “usque” 196 do Regimento Interno do C.TST (Resolução 40-A/93, DJU 23.11.93, republicada em 8.7.96).

Na oportunidade da edição da Lei sob nº 7.033/82, que revogou o art. 902 da CLT, contavam-se editadas cento e vinte e nove prejulgados. Após essa revogação, o C.TST através da Resolução Administrativa nº 102/82, publicada no Diário da Justiça da União de 27 de outubro de 1982, converteu em súmulas os prejulgados que espelhavam entendimentos pacificados daquela Corte, assim sendo os de número 139 a 170; nove foram cancelados e o de nº 56, transformado na Instrução Normativa nº 1 do TST, que disciplina os Dissídios Coletivos.[44]

Posteriormente, a Resolução nº 44/85 do C.TST, estipulou a denominação de Enunciados “a significar cada um dos verbetes da súmula de sua jurisprudência predominante”[45]

No Processo do Trabalho as Súmulas assumem feição não vinculativa às decisões dos juízos de primeira instância e Regionais, porém condicionante ao recebimento de recursos ao C.TST. O art. 894 consolidado estipula o descabimento de embargos infringentes (denominação adotada pela Lei nº 7.701/88) ao Pleno, na hipótese da decisão atacada estar em consonância com Súmula do C.TST. O art. 896 da CLT, empresta idêntico tratamento à admissibilidade de recurso de revista.[46]

O procedimento recursal na esfera trabalhista acata a independência dos órgãos jurisdicionais e se utiliza plenamente do sistema de uniformização conferido por Súmulas, isto é, atrelamento jurisprudencial do próprio órgão emissor ao verbete sumulado. Este é o desiderato dos artigos 131 e 479 do C.P.C., que privilegiam ao exercente da judicatura independência no decidir, restando tal faculdade limitada apenas à lei, porém não isenta do norte da jurisprudência predominante.

Alinha-se a esta tese o estudo realizado pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Bolívar Viégas Peixoto: “Não se poderá conceber, contudo, que se imponha aos julgadores de instâncias inferiores a vinculação cega à Súmula de Jurisprudência, sob pena de se lhes retirar o livre convencimento a que alude o artigo 131 do CPC, representando um dos importantes princípios que norteiam o processo.”[47]

Ressalta-se, contudo, que o Excelso Pretório Trabalhista, ainda que tenha editado Súmula quanto a determinada matéria, não é recalcitrante às decisões do Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, em 11 de março de 1994 foi publicado “decisum” proferido pelo E.STF na ADIN 694-1 (D.J.U., Seção I, pág. 4.095) que, ao analisar pedido de revisão de vencimentos com base na URP de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89), reconheceu a legitimidade da supressão do pagamento do respectivo percentual e declinou ser “inconstitucional ato de Tribunal que importe na outorga de tal direito”. Igual entendimento se deu quanto a URP de julho de 1987 (todos julgados em sede de recurso extraordinário).

Curvando-se ao posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do C.TST, através da Resolução nº 37/94, cancelou os verbetes sumulares 316 e 317 e a Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal passou a firmar posição harmônica com aquela Corte Suprema.

Não se trata de submissão do Tribunal Superior do Trabalho ao Supremo, mas, nas palavras do Min. Ronaldo Leal:

“O respeito aos pronunciamentos da Corte, que tem a função precípua de intérprete maior dos dispositivos constitucionais, levou o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar os referidos enunciados e a direcionar-se no mesmo sentido interpretativo, na análise da matéria, passando a considerar inexistente o direito adquirido aos reajustes salariais em questão.”[48]

3.3. Enunciado 333 do C.TST

O Processo do Trabalho amplia as possibilidades geradas pela lei, buscando a celeridade que lhe serve de princípio e impede o processamento de recursos fundados em teses contrárias às pacificadas jurisprudencialmente pelo C.TST.

O art. 896, alínea “a”, da CLT, estipula o cabimento de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, das decisões dos juízos “a quo” conflitantes a interpretação dada por outros Tribunais Regionais, ou a Seção de Dissídios Individuais daquela Corte, “salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme”.

O recurso de revista, de caráter eminentemente técnico, recebeu em 1994 com a edição do Enunciado da Súmula 333 do C.TST, mais um critério para denegação de apelos reiterados. “Verbis”:

“Não ensejam recursos de revista ou de embargos, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.”

Assim, conquanto a matéria objeto da exegese da Seção de Dissídios Individuais (e Subseções, criadas pela Resolução Administrativa nº 310/96) não esteja sumulada, a jurisprudência uniforme e reiterada possui natureza vinculativa, sendo legalmente válida a denegação de plano ao seguimento do apelo. O critério do Enunciado 333 veio a ser consagrado pela nova redação do parágrafo 4º do artigo 896 celetário, tutelada pela Lei nº 9.756 de 1998.

O Processo próprio desta Justiça Especializada assume, agilmente, instrumentos infraconstitucionais válidos a combater recursos manifestamente prejudicados, eis que calcados em teses já superadas pela jurisprudência uniforme.

São soluções processuais a serem observadas no enfrentamento da “crise dos recursos extraordinários” por que passa o Supremo Tribunal Federal.

Denota-se que o substrato do Enunciado 333 é a concretização do efeito obstativo proposto recentemente por juristas (principalmente associações de magistrados) em contraponto ao efeito vinculante, vertente que recebe atenção no curso das discussões da reforma judiciária.

3.4. Súmula Regional

A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, insere ao artigo 896 consolidado o parágrafo 3º, que obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a uniformizar jurisprudência em súmulas.

Conquanto a inovação legal transpareça contemporaneidade, encerra os primeiros meses de vigência com pálida utilização, a um por ser faculdade do juiz suscitar o incidente, a dois em função das partes jurisdicionais não encontrarem efetivo interesse em requerê-lo. Provavelmente confirmando as sempre acuidadas lições do professor Manoel Antonio Teixeira Filho, “...porque Súmulas não obrigam. Falta-lhes o traço coercitivo, que é característico das normas legais”.[49]

3.5. Precedentes Normativos

Dita a Constituição Federal, art. 114, parágrafo 2º, que frustrada a composição entre as partes e uma vez ajuizado dissídio coletivo, terá competência a Justiça do Trabalho para “estabelecer normas e condições” oponíveis à categoria profissional e aos respectivos empregadores. A isto denomina-se Poder Normativo (na ilação de muitos doutrinadores, poder jurisdicional ordinário, pois limitado “às disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”, além de sujeito à prévia provocação das partes e ao desenvolvimento regular do processo[50] e [51]).

O perfil normativo da Justiça do Trabalho tem seu nascedouro na declaração V da Carta del Lavoro, lei corporativista italiana de 3 de abril de 1926, que constituiu “la magistratura del lavoro” sob a tutela social-fascista de Benito Mussolini e ideologia jurídica de Alfredo Rocco.[52]

A Carta do Estado Novo (10.11.1937) criou a Justiça do Trabalho no Brasil, com inspiração direta do modelo italiano, intervencionista nas relações sindicais. A mentalidade se firmou e posteriormente foram previstas as sentenças normativas, pelo art. 123, parágrafo 2º, da Constituição de 1946.

A jurisprudência reiterada, firmada pela Seção de Dissídios Coletivos do C.TST, forma os Precedentes Normativos, num montante de 119 (Resolução Administrativa publicada em 8.9.92).

A conseqüência da adoção destes precedentes normativos pela Seção de Dissídios Coletivos é de que as cláusulas de sentenças normativas que os contrariarem, proferidas por Tribunais Regionais e submetidas a recurso ordinário, receberão do juízo “ad quem” rigorosa adaptação em forma e conteúdo aqueles precedentes.

Por seu turno, à evidência, nos dissídios coletivos de competência originária do C.TST, as partes têm assegurada a aplicação dos Precedentes.

Destarte, reputa-se aos dispositivos normativos - regras sedimentadas, observáveis “ad futurum” - a maior proximidade do Direito pátrio à doutrina do “stare decisis et non quieta movere”.

Todavia, mesmo a Justiça do Trabalho reconhece a necessidade do gradual afastamento da intervenção estatal nas relações coletivas, mediante fórmulas pré-concebidas, deixando aos interlocutores sociais a tarefa da autoregulamentação (orientação internacional consubstanciada na Convenção 154 da OIT), considerado o recente cancelamento de vinte e sete dos Precedentes Normativos, pela Resolução nº 81/98 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho e outros dezesseis pela Resolução nº 86/98, publicadas respectivamente nos Diários da Justiça da União de 20 de agosto e 15 de outubro de 1998. Trata-se do fortalecimento da autonomia privada coletiva, com a redução da competência normativa da Especializada Trabalhista.

A questão suscita debates apaixonados, voltados à supressão do poder legiferante conferido constitucionalmente à Justiça do Trabalho. Idêntica sorte receberá a instituição das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, originárias de toda e qualquer “decisão definitiva de mérito” desde que proferida por quórum privilegiado, pois não é crível que a incorporação do irrestrito efeito vinculante à ordem constitucional esgote a polêmica hoje apurada.

CONCLUSÃO

Ante os elementos expostos, viabiliza-se a extração das seguintes conclusões:
    1. A atual busca da valorização do sistema sumulado pelo ordenamento jurídico brasileiro é coerente com a tendência internacional de aproximação dos ordenamentos afetos à “civil law” e à “common law”, que se dá mediante a flexibilização de conceitos.

    2. Em que pese a confluência, há diferenças de fundo entre ambas as matrizes jurídicas, que obstam ao ordenamento brasileiro a adoção plena da doutrina do “stare decisis et non quieta movere”.

    3. Aponta-se o perfil da Suprema Corte dos Estados Unidos como paradigma à Reforma do Poder Judiciário em tramitação, entretanto, a natureza dos precedentes no Direito norte-americano, à exceção das decisões da Suprema Corte em matéria constitucional, não equivale à natureza jurídica que se pretende conferir à Súmula Vinculante do S.T.F.

    4. A reformulação do Poder Judiciário brasileiro encontraria melhores subsídios no modelo alemão, que nos parece o mais arrojado dos oriundos da tradição romano-germânica. Em destaque:

    4.1 Definições discrepantes quanto a um mesmo fato jurídico são submetidas à deliberação de Conselho composto pelos presidentes das Cortes Federais de Apelação, coordenados pelo presidente da Suprema Corte Federal, criando figura ímpar de “stare decisis” voltada à manutenção do ordenamento jurídico.

    4.2 Controle abstrato de constitucionalidade das normas legais, realizado pela Corte Constitucional (“Bundesverfassungsgericht”).

    4.3 Sistema de triagem preliminar para o acesso à Corte Constitucional, seguindo o princípio da relevância jurídica, o mesmo norteador da Suprema Corte dos Estados Unidos.

    4.4 Sustentação do instituto da “regra do direito” (“Rechtsstaat”), que visa a continuidade das normas legais, em detrimento das contingências políticas ou sociais.

    5. A prevalecer o conteúdo das Emendas Constitucionais sob votação, conferir-se-á Poder Normativo ao E.Supremo Tribunal Federal. Revestir-se-á a Súmula Vinculante de natureza jurídica normativa, constituindo fonte formal do direito, norma de regência das relações processuais, a que se submetem as partes e o órgão julgador.

    6. No plano da Justiça do Trabalho é fundado o receio da subversão da competência atribuída pelo art. 114 da Constituição Federal, face ao “totalitarismo normativo” da Carta, analítica e detalhista dos direito sociais. O “juris dicere” pode vir a ser prerrogativa isolada do E. S.T.F., restando a esta Justiça Especializada tão-somente o juízo de instrução e a chancela do conteúdo sumulado.

    7. A experiência juslaboralista, desde sua gênese, conhece decisões subordinativas. São as hipóteses dos Prejulgados, Enunciados de Súmulas condicionantes ao juízo de admissibilidade de embargos infringentes e recurso de revista, o inovador critério do Enunciado 333 do C.TST e, em sede de dissídio coletivo, os Precedentes Normativos. Contudo, em todas as circunstâncias em que se aproxima em demasia do sistema do “stare decisis”, gera conflitos e dissensos jurídicos doutrinários.
8. Cabe à celeuma o brocado romano “Necessitas facit jus” (A necessidade faz o Direito). Porém, antes de instituir a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal - instrumento legal dependente da utilização ética por seu titular - como solução hábil a elidir demandas repetitivas ensejadoras da sobrecarga dos Tribunais Superiores, a prudência indica o sopesamento das inúmeras sugestões declinadas por juristas e doutrinadores, que passam por reformas constitucionais e infraconstitucionais, desde a modificação de competência à revisão do direito substancial e processual. Com efeito, é o Direito que passa por um processo de obsolência e não a organização judiciária nacional.

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    SONGER, Donald R.; The Circuit Court of Appeals, in John B.Gates and Charles A. Johnson, The American Courts: A Critical Assessment, Washignton, D.C., EUA, Congressional Quartely Press, 1991.

    TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio; Recurso de Revista e Agravo de Instrumento – Açterações Introduzidas pela Lei 9.756/98, Revista mensal LTr, vol. 63, página 16, janeiro de 1999.

    TEIXEIRA JUNIOR, João Régis; O Poder Normativo da Justiça do Trabalho-sua constitucionalidade e a forma como vem sendo exercido pela Justiça do Trabalho,Revista Trimestral de Jurisprudência Brasileira Trabalhista, Curitiba, Editora Juruá, n.40.

[1] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Revista do Conselho Federal da OAB, n.63, p.24.

[2] COQUEIJO, Costa. O Direito Processual do Trabalho e o Código de Processo Civil de 1973, p.11.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, p.18.

[4] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, V. I, p. 66 e 67.

[5] BALDWIN, W. (ed). Bouvier’s Law Dictionary. Verbetes: “case”, “precedentes”, “stare decisis”.

[6] BLACK, Henry Campbell. Black’s Law Dictionary. Verbete: “stare decisis”: “Doctrine of stare decisis rests upon principle that law by which men are governed should be fixed, definite, and knowns, and that when the law is declared by court of competent jurisdiction authorized to construe it, such declaration, in absence of palpable mistake or error, is itself evidence of the law until changed by competent authority.” T.A.: A doutrina do stare decisis baseia-se no princípio de que a lei pela qual os homens são governados deve ser estável, definitiva e conhecida, e que, quando a lei é declarada por corte com competência jurisdicional para fazê-lo, na ausência de engano ou erro palpáveis, é em si evidência da lei, até que seja modificada por autoridade competente.”

[7] Há crítica à dogmática pura, não mais suficiente à satisfação da realidade jurídica, chegando-se ao extremo da Escola do Direito Livre.

[8] MEDEIROS, Francisco Fausto Paula. Súmula Vinculante no Processo do Trabalho, Revista do TRT da 21ª Região, n. 5, p.21.

[9] ROCHA, Lincoln Magalhães da. Direito Sumular. Uma experiência vitoriosa do Poder Judiciário, p.39.

[10] SCHWARTZ, Bernard. Direito Constitucional Americano, traduzido por Carlos Nayfeld, de American Constitucional Law, p.198.

[11] JACOB, Herbert, et alli. Courts, Law, and Politics in Comparative Perspective, p. 135, 179 e 192.

[12] HEINE, Tânia. O Poder Judiciário Norte-Americano, Revista dos Magistrados do Brasil In Verbis, Ano 1, n. 5, p.10.

[13] JACOB, Herbert, et alli. Op. cit., p.70.

[14] SONGER, Donald. R. The Circuit Court of Appeals, in John B. Gates an Charles A., Johnson The American Courts: A Critical Assessment.

[15] JACOB, Herbert, et alli. Op. cit., p. 135, 179 e 192.

[16] MAGANO, Octavio Bueno. Crise do Judiciário e Direito do Trabalho. O Estado de São Paulo de 19 de maio de 1997.

[17] STRECK, Lênio Luiz. Súmulas Vinculantes e a Reforma do Judiciário: O Leito de Procusto da Justiça Brasileira. Revista do Ministério Público, n. 35, p.34.

[18] JACOB, Herbert, et alli. Op.cit., p.309.

[19] Vítor Nunes Leal integrou a redação da Revista Forense, Revista dos Tribunais e a equipe que fundou a Revista de Direito Administrativo. Autor de um dos clássidos da literatura política brasileira, “Coronelismo, enxada e voto. O município e o regime representativo no Brasil” (1948). Foi também chefe do Gabinete Civil do presidente da República, Juscelino Kubitschek. (ABREU, Benjamin C., verbete Vítor Nunes Leal, in Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro, 1930-1983. Rio de Janeiro: CPDOC/FGV, Forense, FINEP, 1984).

Prefaciando a obra maior de Vítor Nunes Leal (4 ed. São Paulo: Editora Alfa-Omega Ltda, 1978), Barbosa Lima Sobrinho assim o descreve: “Vitor Nunes Leal, advogado, doutor em Ciências Sociais e jornalista, nasceu em Alvorada, no município de Carangola, em Minas Gerais, Bacharel em Direito (1936) pela Universidade do Brasil (hoje Universidade Federal do Rio de Janeiro), manteve uma intensa atividade didática e jornalística, e exerceu, entre outros, os cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal (de 1960 a 1969), Consultor Geral da República (1960) e Chefe da Casa Civil da Presidência da República (de novembro de 1956 a agosto de 1959).” N.A.

[20] ROSAS, Roberto. O Supremo Tribunal na Constituição de 1967, Revista Forense 225-396.

[21] MARQUES, José Frederico. A Súmula na Justiça Federal, Revista dos Tribunais 374-361.

[22] LINS E SILVA, Evandro. Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante, Revista do Instituto dos Magistrados do Brasil In Verbis, ano 1, n. 5, p. 7; Revista Jurídica CONSULEX, ano 1, n. 5, e Jornal do Brasil, de 12.09.1996, p.11.

[23] LEAL, Vítor Nunes. O requisito da Relevância, para redução dos encargos do Supremo Tribunal. Revista Forense 213-22.

[24] OLIVEIRA, Gonçalves. Discurso de posse na presidência do Supremo Tribunal Federal. Revista Forense 227-423.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, p.110.

[26] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5ª edição, p.279.

[27] “Pertence defende efeito vinculante no Senado”, Jornal Gazeta do Povo, Curitiba, Paraná, 31 de março de 1997, p.13.

[28] “A crise vista pelo Ministro Sepúlveda Pertence”, Revista Jurídica CONSULEX, Ano 1, n. 3, p. 10 e 13.

[29] Em 1996 foram distribuídos 1334 habeas corpus ao S.T.F., segundo consulta realizada junto ao Departamento Judiciário daquela Corte. N.A.

[30] OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (I): efeito obstativo versus efeito vinculante, in Boletim Informativo do T.R.T. da 17ª Região, ano 5, n.52, p.26.

[31] Indaga-se, se a instituição de rigoroso sistema de triagem - “trial” dos procedimentos americano e alemão, citado anteriormente no item 1.3-, não constituiria eficaz juízo de admissibilidade, suficiente a suplantar a indesejável distribuição de demandas dissociadas da competência do Supremo Tribunal Federal; bem como a adoção do critério da relevância jurídica, a fim de minimizar o contencioso repetitório. Outrossim, se oportuno “ressuscitar” a “argüição de relevância conferida ao S.T.F. pelo art. 119, da Constituição de 1967, Emenda Constitucional 1/69. N.A.

[32] MELLO, Celso de. Conferência de abertura do Fórum Nacional de Debates do Poder Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça, Brasília, junho de 1997. Jornal dos Trabalhadores no Comércio do Brasil, n. 282.

[33] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes, p.61.

[34] REALE, Miguel. A questão das súmulas vinculantes, Folha de São Paulo, 21 de janeiro de 1997.

[35] Jornal da Tarde, SP, de 31 de março de 1995.

[36] STRECK, Lênio Luiz. Súmulas no Direito brasileiro

[37] GIORDANI, Francisco Alberto de Motta Peixoto. Algumas reflexões sobre a situação atual do Poder Judiciário. SYNTHESIS 23/96, Revista Semestral do IMESP, p.29.

[38] GOMES, Luiz Flávio. Súmulas Vinculantes e Independência Judicial. RT/Fasc.Cov., Ano 86, v. 739, maio de 1997, p.19.

[39] GOMES, Luiz Flávio. Op.cit. p.19: “Se somente uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, desde que sumulada, basta para o efeito vinculante, em nada serão distintos o texto brasileiro e o cubano.”

[40] COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, p.548.

[41] Revista Ltr 41-1033, Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

[42] RUSSOMANO, Mozart Victor. A ressurreição da tese de inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, LTr 41-1017.

[43] MEDEIROS, Francisco Fausto Paula de. Súmula Vinculante no Processo do Trabalho, Revista do TRT da 21ª Região, ano 4, n.5, p.24.

[44] SÜSSEKIND, Arnaldo, et alli. Instituições de Direito do Trabalho, V.I, p.159.

[45] Repertório IOB de Jurisprudência, Caderno 2, nº 22/96, quinzena/nov.1996, São Paulo, p.385.

[46] O Juiz de Direito, Luiz Flávio Gomes (Op.cit, p.35), confronta o conteúdo do art. 896 consolidado com o art. 38 da Lei 8.038/90, concluindo:”Estando a decisão recorrida em consonância com a súmula do TST, poderá o Ministro relator negar seguimento ao recurso. Isso nos parece o correto, porque efetivamente evita o seguimento de inúmeros recursos que dirimiram o litígio conforme a súmula existente. Não nega a possibilidade de o juiz decidir de maneira diferente...Preserva-se a liberdade do juiz de decidir conforme o Direito e sua consciência. De outra parte, permite-se que o Tribunal conheça as novas razões da decisão que contrariou a súmula.” N.A.

[47] PEIXOTO, Bolívar Viégas. O efeito vinculante das Súmulas dos Tribunais. Jornal O Estado do Paraná, 20 de outubro de 1996, p.14.

[48] V.Ac. SBDI1-2.029/97, Relator Ministro Ronaldo Leal, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, pub. DJU 30 de maio de 1997.

[49] FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Súmulas Regionais, LTr, vol. 63, 01/16.

[50] JÚNIOR, João Régis Teixeira. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho-Sua Constitucionalidade e a forma como vem sendo exercido pela Justiça do Trabalho. Jurisprudência Brasileira Trabalhista. Revista Trimestral, Juruá Editora Ltda., nº40, p.17-26.

[51] ROMITA, Arion Sayão. A Competência Normativa da Justiça do Trabalho, Ltr, vol. 53, n.8, 08/89.

[52] JOCTEAU, Gian Carlo. La magistratura e i conflitti di lavoro durante il fascismo - 1926/1934. Biblioteca di storia Contemporanea 13, Milão, Itália.



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