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  Artigos de Doutrina -Marco Antônio César Villatore

“Flexibilização do Direito do Trabalho - Novidades na União Européia”


Marco Antônio César Villatore.


Advogado Trabalhista, Consultor Jurídico Sindical, Professor de Direito do Trabalho na PUC/PR e de Direito Sindical nas Faculdades Integradas Curitiba, Mestre pela PUC/SP e Doutor pela Universidade de Roma I, “La Sapienza”.

A flexibilização do Direito do Trabalho é um fenômeno mundial que se intensifica de forma rápida e, principalmente, em razão do constante aumento do índice de desemprego.

Citem-se, enfaticamente, os ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento[1], ao dizer-nos que, “na Europa, com reflexos no Brasil, uma diretriz fundada na concepção econômica é conhecida como flexibilização do direito do trabalho, proposta segundo a qual os imperativos econômicos devem justificar a postergação de direitos dos trabalhadores como meio necessário para o desenvolvimento, condição para a melhoria da situação dos assalariados, sustentando a conveniência da valorização de novas concepções sobre os velhos institutos, como os contratos por prazo determinado, que devem ser admitidos sem preconceitos na medida em que atendam melhor à adequação da mão-de-obra na empresa por períodos específicos, ao contrário do antigo contrato por prazo indeterminado; a maior facilidade para dispensa dos trabalhadores, contrariamente às dificuldades opostas pela estabilidade definitiva; o módulo anual com um número total de horas normais por ano, diversamente do módulo diário, para que seja permitida compensação do número de horas normais anuais, evitando-se, assim, gastos com horas extras desde que respeitado o total normal anual, etc”.

Da mesma forma, citando a Europa, Arnaldo Süssekind[2] lembra que “a ampliação das hipóteses de flexibilização de algumas normas de proteção ao trabalho, iniciada na década de 1980, a partir da Europa Ocidental, com a finalidade de impedir que a crise econômica gerada pelo segundo choque pretolífero acarretasse a extinção de muitas empresas, com reflexo na elevação da taxa de desemprego e no desequilíbrio da economia”.

Com base neste rápido histórico europeu, que norteou o restante do mundo, alertamos que nos dias 15 e 16 de março do presente ano, o Conselho Europeu, representado pelos quinze Estados-Membros da União Européia, esteve reunido em Barcelona para analisar a situação econômica, social e ambiental da própria União, citando, inclusive, um compromisso claro de reforma econômica, visando a aumentar o potencial de crescimento e de emprego no seu território.

Nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu[3], encontramos um capítulo intitulado “Políticas ativas para o pleno emprego: mais e melhores empregos”, explicando que o pleno emprego na União Européia constitui um objetivo essencial das políticas econômicas e sociais, objetivando requerer a criação de mais e melhores empregos.

No mesmo capítulo, encontramos a citação de que os Estados-Membros apresentarão um programa plurianual, em dezembro de 2002, trazendo contribuições referentes “à adaptabilidade das empresas em aspectos como a negociação coletiva, a moderação salarial, o aumento da produtividade, a formação ao longo da vida, as novas tecnologias e a flexibilidade da organização do trabalho”.

O mesmo documento frisa que, “a fim de alcançarem um equilíbrio adequado entre flexibilidade e segurança, convidam-se os Estados-Membros a avaliar, em consonância com as práticas nacionais, as regulamentações dos contratos de trabalho e, se for o caso, os custos, com vista a promover a criação de empregos”.

Como estratégia para o aumento da taxa de emprego, o Conselho Europeu cita a promoção da empregabilidade e a supressão dos obstáculos e a falta de incentivos que desestimulam as pessoas a aceitarem emprego e a se manterem empregadas, salvaguardando os elevados níveis de proteção próprios do modelo social europeu.

Para garantir a competitividade da União Européia e para melhorar as condições de emprego é necessário que as empresas pertencentes aos Estados-Membros levem em conta a relação entre a evolução dos salários e as condições do mercado do trabalho.

Como já salientamos em outro estudo[4], “verificamos que a par do já atual problema da crise no sistema previdenciário, grande parte dos países componentes da Comunidade européia enfrenta outro problema maior, que é o do envelhecimento da população sem uma perspectiva de solução direta desse problema”.

Nesse sentido, as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu estabelecem que os incentivos à aposentadoria antecipada dos trabalhadores deverão ser reduzidos para aumentar as oportunidades de os trabalhadores mais idosos permanecerem no mercado de trabalho, através de fórmulas flexíveis e graduais. O objetivo é de um aumento gradual de cerca de 5 anos na idade média efetiva em que as pessoas deixarão de trabalhar, na União Européia, até 2010, sendo o progresso de tal medida analisado anualmente.

Na parte III do mesmo Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002, importa transcrever o item 11, no seguinte teor: “as medidas para liberalizar, abrir e integrar os mercados europeus de bens e serviços e neles instituir a concorrência contribuem para assegurar um sistema produtivo verdadeiramente flexível, capaz de dirigir os recursos para os setores em que podem ser utilizados da forma mais produtiva e conseguir, assim, incrementar a produção, o emprego, o rendimento e o bem-estar”.

No capítulo sobre a “Reforma do mercado de trabalho”, encontramos a citação de que os Estados-Membros devem estabelecer metas de modernização do mercado de trabalho, para apoiar o processo de criação de emprego.

O Conselho Europeu de Barcelona estabelece, ainda, a necessidade de se continuarem os esforços dos Estados-Membros para “avaliar os custos decorrentes da formulação e da cessação dos contratos de trabalho, a fim de conseguir um equilíbrio adequado entre flexibilidade e proteção social”.

Sobre a importância da qualidade dos postos de trabalho, o documento afirma que “a qualidade, que não deve criar mais fatores de rigidez, no mercado de trabalho, permitirá melhorar os níveis de emprego. Por isso, o objetivo de criar melhores empregos complementa e reforça o objetivo de criar mais empregos”.

O nosso intuito com a apresentação do presente estudo é o de demonstrar a grande preocupação da União Européia com a melhoria e o aumento de empregos, além da melhor formação profissional e do aumento da idade para a aposentadoria, servindo para nortear, novamente, os demais mercados comuns existentes.


[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 28a. ed., São Paulo: LTr, 2002, pp. 65-66.

[2] SÜSSEKIND, Arnaldo. “Alcance e Objeto da Flexibilização do Direito do Trabalho” in A Transição do Direito do Trabalho no Brasil, obra coordenada por Amauri Mascaro Nascimento. São Paulo: LTr, 1999, pp. 33-34.

[3] As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona podem ser encontrados no seguinte site: www.europa.eu.int, no item “A União Européia em linha” (língua portuguesa), no subitem “Conselho Europeu de Barcelona, 15-16 de março de 2002: Conclusões da Presidência”.

[4] VILLATORE, Marco Antônio César. “Previdência Complementar no Direito Comparado” in Revista de Previdência Social. Fascículo nº. 232, São Paulo: LTr, março de 2000, p. 261.



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