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SALÁRIO IN NATURA E O ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL


Luiz Antonio Grisard


Usualmente, os temas ligados ao atleta profissional de futebol não costumam gerar muito interesse no universo jurídico. Neste cenário, pois, tem-se que as escassas produções doutrinária e jurisprudencial não são capazes de analisar com propriedade os aspectos trabalhistas decorrentes da relação de emprego destes profissionais.

Com efeito, o estudo das mais elementares temáticas do mundo jurídico-laboral torna-se campo bastante acidentado quando o objeto da análise é o atleta profissional de futebol.

O presente arrazoado tem o fito de lançar à discussão assunto já pacificado nos Tribunais quanto aos obreiros em geral, porém ainda incipiente com relação aos atletas profissionais de futebol.

1. Introdução

Em que pese a prática usual do mercado seja o pagamento dos salários em dinheiro, cada vez mais vem se tornando comum o fornecimento de diversas outras espécies de parcelas aos trabalhadores, também denominadas "utilidades", de caráter marcadamente não pecuniário.

Não raro observamos serem agregados à parcela paga em dinheiro aos empregados alguns acessórios não pecuniários, tais como veículo, cartão de crédito, educação, habitação, telefone celular, entre outros.

Desta forma, impõe-se analisar, ainda que de forma breve, antes de passarmos ao tema nuclear deste estudo, qual o tratamento dispensado pela legislação trabalhista pátria quanto ao fornecimento de tais utilidades pelo empregador, isto é, desvendar se tal prática acarreta integração da parcela ao salário do empregado para todos os efeitos legais e quais suas conseqüências.

2. Salário in natura - Considerações gerais

O salário in natura, também chamado de "salário utilidade", pode ser conceituado como o complemento salarial pago pelo empregador ao empregado, na forma de utilidades vitais, por força de contrato de trabalho ou do costume.

O caput do artigo 458 da CLT assim estabelece:

"Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se, no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

De acordo com o magistério de José Affonso DALLEGRAVE NETO , da interpretação sistemática do supra citado artigo celetário extraímos os requisitos caracterizadores da parcela em comento, quais sejam:
    a) Fundamento contratual - não se pode confundir o fornecimento da utilidade como ato de benevolência ou altruísmo do empregador. Para que a utilidade se configure como salário in natura deve-se observar, primeiramente, existência de relação de emprego entre as partes, isto é, o obreiro deve recebê-las por força do contrato de trabalho e não por outro motivo qualquer.

    b) Habitualidade - a parcela será considerada como de natureza salarial apenas se fornecida de forma não eventual. Vale destacar, aqui, que inexiste na CLT dispositivo que conceitue "habitualidade". A Súmula n.º 76 do TST, único indicativo jurisprudencial existente acerca do conceito de habitualidade, posteriormente cancelado pelo Enunciado 291 da mesma Corte, apregoava serem habituais as horas extras prestadas desde o primeiro dia do contrato ou por mais de dois anos. Desta forma, cabe ao julgador determinar, de acordo com o conjunto probatório, o conceito de habitualidade do fornecimento da utilidade, elemento capaz de caracterizar o salário in natura, isto é, se o fornecimento pode ser considerado esporádico ou habitual.

    c) Comutatividade - obrigação comutativa é aquela que encerra encargos recíprocos, prestações contrapostas. A comutatividade, pois, refere-se ao fato de que a parcela in natura, para ser considerada como salário, deve ser dada em contraprestação a um serviço. É aqui que se aplica a clássica regra do "pelo" e "para". Ora, se a utilidade é indispensável para a consecução dos objetivos do acordo formado entre as partes, não terá natureza salarial. Neste sentido é a posição pacífica do TST, consubstanciada na OJSDI-I n.º 131. Por outro lado é importante sopesar que o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente (em sentido estrito) ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente. Havendo cobrança da utilidade, a mesma deixa de ter natureza salarial.

    d) Natureza Vital - a utilidade deve ser dada como suprimento de necessidade vital do empregado. Ressalte-se, aqui, a parte final do artigo 458 da CLT, que veda o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Ainda que quaisquer produtos nocivos fornecidos ao obreiro venham a preencher os três primeiros requisitos, ou seja, fundamento contratual, fornecimento habitual e contraprestação pelo serviço prestado, não serão considerados salário in natura, pois não se vislumbra necessidade vital do homem.
Importante destacar, ainda, o ditado pelo parágrafo único do artigo 82 Consolidado, o qual estabelece vedação ao pagamento integral do salário em utilidades, fixando que, no mínimo, 30% do mesmo deve ser pago em dinheiro. Em verdade, tal dispositivo legal faz menção ao salário mínimo e, por analogia, pode-se dizer que o mesmo raciocínio aplica-se ao salário contratual, pelo que se conclui 70% poderão ser pagos em utilidades.

A Lei 8.860/94 acrescentou dois parágrafos ao artigo 458 da CLT, estabelecendo que a habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade deverão atender ao fim a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20%.

Por sua vez, a Lei 10.293, de 26.6.2001, veio dar nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, que, em sua redação original, dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.67, fixava que "Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços".
O texto vigente, no entanto, abrange diversas parcelas não contempladas anteriormente, senão vejamos:

"Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada;

    VII - (refeição ou gênero alimentício)."
Nota-se, pois, que na redação antiga somente as utilidades arroladas no inciso I estavam expressamente declaradas como não sendo salários. A ampliação do rol de utilidades que deixaram de ser consideradas como remuneratórias foi considerável. Comente-se, ainda, que o veto imposto ao inciso VII se justifica em virtude do dito no próprio caput, que fixa, expressamente, o caráter salarial de qualquer parcela destinada a suprir as necessidades de alimentação do trabalhador.

A alteração da legislação nos parece ter sido coerente, já que a classificação de quaisquer benefícios concedidos ao empregado como salários indiretos, mesmo aqueles com nítido escopo social, tais como planos médicos e odontológicos, desestimulava o fornecimento pelo empregador que, ante o risco de onerar ainda mais a folha de pagamento, deixava de concedê-los.

Como, então, diante das novas disposições legais, descobrir se uma parcela configura ou não salário in natura?

Primeiramente, deve-se investigar se há norma proibitiva, ou seja, se existe lei que expressamente negue o caráter salarial à parcela, como ocorre no caso do vale-transporte. Posteriormente, há que se investigar se as utilidades preenchem os requisitos legais. Resumindo: não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida acerca da natureza salarial da utilidade concedida.

Caso a utilidade tenha natureza salarial, a conseqüência legal é a incorporação para todos os efeitos legais, que, nos termos da Súmula 258 do TST, deve se dar pelo real valor.

3. O atleta profissional de futebol e o direito do trabalho

A profissão de atleta de futebol é uma das muitas atividades regidas por legislação específica. Vale ressaltar, neste particular, que o fato de submeter-se a uma normatização específica não afasta a aplicação de todos os preceitos contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que ressalvadas as peculiaridades da norma própria ou integrantes do contrato de trabalho do atleta-obreiro.

Partindo desta premissa, conclui-se que resta configurada a relação empregatícia entre entidade de prática desportiva e atleta profissional se presentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT. Conseqüentemente, estes contratos estão submetidos, também, a todas as regras da legislação geral celetária, desde que compatíveis com a legislação especial. Faz-se esta ressalva porque os contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol possuem alguns traços característicos que devem ser observados.

A primeira diferença é observada em relação à forma de celebração do contrato. O artigo 443 da CLT prevê que o contrato de trabalho pode ser firmado de forma tácita ou expressa, inclusive verbalmente. Por outro lado, a regra específica trazida pela Lei 9.615/98 indica, no artigo 28, que o contrato dever ser pactuado formalmente - leia-se por escrito - com previsão de remuneração e penalidades em caso de rescisão. Esta obrigatoriedade da forma escrita deve-se ao fato de que o atleta não terá regular condição de jogo até que seu contrato seja devidamente registrado na entidade de administração da modalidade (art. 34, I Lei 9.615/98). Todavia, vale lembrar que a ausência do instrumento contratual na forma escrita não impede, de forma alguma, a formação e reconhecimento de vínculo empregatício. Como dito anteriormente, presentes os requisitos do artigo 3° da CLT, o atleta será considerado empregado. A ausência da formalidade gera, contudo, prejuízos tanto ao atleta quanto ao clube, pois enquanto aquele não poderá disputar competições profissionais por lhe faltar condição de jogo, atestada somente com o registro do contrato na entidade de administração competente, este, por seu turno, não poderá exigir cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato.

Outra peculiaridade dos contratos de atletas profissionais de futebol refere-se à

duração da relação de trabalho. A regra geral da CLT é completamente diferente, como veremos a seguir. Em respeito ao princípio da continuidade, a legislação trabalhista estipulou que, via de regra, os contratos de trabalho vigoram por prazo indeterminado, apenas excetuando-se aqueles previstos no artigo 443, § 2°.

Mesmo admitindo a fixação de um prazo em casos específicos, a legislação trabalhista limitou a duração em 2 anos, conforme o artigo 445, prevendo, ainda, que o contrato renovado por mais de uma vez passará a vigorar sem qualquer determinação de prazo (art. 451). No caso dos atletas profissionais, a regra é a determinação do prazo de validade dos instrumentos contratuais. Pela letra do artigo 30 da Lei 9.615/98, os contratos terão validade mínima de 3 meses e máxima de 5 anos. O parágrafo único deste mesmo artigo rejeita, expressamente, a aplicabilidade do disposto no artigo 445 da CLT.

A determinação de um lapso temporal pelo qual as partes terão obrigações recíprocas é de grande valia no âmbito do futebol. Caso o contrato chegue ao seu final, nenhuma indenização será devida por qualquer das partes. Por outro lado, na hipótese da ocorrência de rescisão antecipada, a parte que deu ensejo ao término da contratualidade deverá arcar com as penalidades previstas na legislação específica, quais sejam o pagamento da cláusula penal, devida pelo atleta ao clube (artigo 28, §§ 3° e 4°), ou da multa rescisória, paga pelo clube ao atleta (artigo 31, § 3°). Cabe salientar algo bastante interessante em relação a estes dois institutos. A cláusula penal, paga pelo atleta em caso de rescisão, conforme o artigo correspondente, é livremente estabelecida pelas partes (esta liberdade é apenas ficta porque o clube sempre estabelece os valores da cláusula penal tomando por base o teto) e está limitada a 100 vezes o valor da remuneração anual pactuada. Por outro lado, a multa rescisória, paga pelo clube ao jogador, é estipulada de acordo com o artigo 479 da CLT e prevê o pagamento de metade da remuneração a que teria o direito o atleta até o fim do contrato. A disparidade é gritante, ainda que o clube tenha um potencial econômico muito maior. A título exemplificativo, suponhamos que o contrato de um atleta termine em 31/12/2003 e que ele receba R$ 5.000,00 mensais. Se o atleta desejasse sair, deveria ao clube a quantia aproximada de R$ 500.000,00 (5.000,00 x 100 + 13o. Salário proporcional, férias, FGTS). Caso o clube resolvesse rescindir o contrato, deveria ao atleta tão somente R$ 10.000,00 (5.000,00 x 4 meses que faltam para o fim do contrato).

4. Salário in natura - Habitação

Vencidas algumas considerações gerais acerca da relação laboral entre atleta profissional e entidade de prática desportiva empregadora, passemos ao tema central deste breve arrazoado, destacando, dentre as utilidades que podem ser fornecidas pelo empregador, a habitação. Os valores pagos pelo empregador como meio de custeio da habitação do atleta durante a vigência do contrato de trabalho podem ser considerados salário e, por conseqüência, integrados à remuneração para todos os efeitos legais? E quanto aos atletas que vivem nos alojamentos da própria entidade empregadora?

Primeiramente, analisemos hipótese na qual a entidade de prática custeia a hospedagem do atleta, seja lhe pagando hotel ou aluguel de imóvel.

Numa visão simplista, a leitura do caput do artigo 458 solucionaria a questão, posto que ali encontramos de forma expressa a previsão de integração ao salário das parcelas referentes à habitação.

Em contrapartida, não se pode deixar de mencionar a OJSDI n° 131 do Colendo TST, cuja dicção estabelece que as vantagens previstas no art. 458 da CLT não integram a remuneração do obreiro quando demonstrada a indispensabilidade da utilidade para o trabalho. Ressalte-se, neste mister, que em 10.02.98 a SDI-Plena confirmou tal tese ao decidir, por maioria, que a habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis à realização do trabalho, não têm natureza salarial.

Verifica-se, pois, que o deslinde da questão não se encontra na aplicação da literalidade dos dispositivos mencionados, visto que as teorias são diametralmente opostas, isto é, enquanto a primeira entende que a integração da parcela in natura decorre da previsão expressa contida no caput do artigo 458, a segunda entende pela necessidade de se perquirir a indispensabilidade da utilidade.

Diante das peculiaridades da categoria, adota-se uma terceira teoria, híbrida, situada entre as duas anteriormente mencionadas, pois nem a regra do caput do artigo 458 Consolidado nem tampouco a OJSDI n° 131 abarcam todas as situações concretas. A lacuna, no primeiro caso, por exemplo, está nas hipóteses em que o atleta venha a firmar um contrato de apenas três meses, período em que a habitualidade do pagamento da hospedagem não restaria completamente configurada, afastando, assim, um dos requisitos caracterizadores da parcela in natura. No segundo caso, por sua vez, a lacuna concentra-se no conceito vago da indispensabilidade da utilidade, que depende da verificação do motivo do pagamento, isto é, se feita em contraprestação ao serviço prestado (regra do "pelo") ou se feita para a consecução dos objetivos do acordo formado entre as partes (regra do "para").

Ainda, vimos no início que a Lei 8.860/94, que inseriu o parágrafo 3° no artigo 458 Consolidado, estabelece que a habitação fornecida como salário utilidade deverá atender ao fim a que se destina, não podendo exceder a 25% do salário contratual. É sabido que a praxe nos contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol é o registro de salário "simbólico" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como meio de diminuir os encargos sociais e tributários devidos tanto pelo obreiro quanto por seu empregador. Desta forma, nos casos onde o valor pago pelo empregador a título de habitação extrapolar 25% do salário registrado do atleta, o que não é raro, a parcela que exceder deverá ser integrada à remuneração para todos os efeitos.

Como dito anteriormente, o contrato de trabalho de atleta profissional de futebol tem prazo determinado, com duração mínima de três meses e máxima de cinco anos. Ora, ao estabelecer vínculo empregatício com um clube, o atleta já saberá onde e por quanto tempo irá defender aquela entidade e, assim, nada mais natural que, caso a sede da entidade situe-se em cidade diversa daquela onde fixou residência, diligencie no sentido de encontrar local apropriado às suas necessidades habitacionais.

Não vejo possibilidade, pois, de defender-se a tese de que o valor pago pela habitação do atleta, efetuado através do custeio de hotel ou pelo pagamento de aluguel, constitui-se elemento essencial à consecução dos objetivos do contrato, salvo nos casos em que o atleta viva nos alojamentos do clube, uma vez que é o atleta, exercendo direito constitucional de liberdade de exercício de ofício, quem opta por vincular-se a determinada associação.

Por outro lado, não se pode dizer que em todas as situações o pagamento de habitação seja uma espécie de salário mascarado, embora o cotidiano do futebol nos force a crer em tal hipótese.

Diante do exposto, tenho que cada contrato deve ser analisado individualmente, pois em cada um teremos contextos diversos. Primeiramente, deve se estabelecer diretriz em relação à habitualidade do fornecimento da utilidade, de forma a fixar uma proporção entre o tempo do contrato e o do fornecimento da utilidade. Exemplificativamente, em se tratando de um contrato de três meses, a habitualidade poderia restar configurada se o empregador fornecesse a utilidade em pelo menos 2 meses (75% do contrato). Em segundo lugar, deveríamos estabelecer relação entre a real remuneração do atleta e o valor da parcela, pois somente considerando os vencimentos reais do obreiro poderíamos concluir pela natureza do pagamento - se "pelo" trabalho ou se "para" o mesmo. Finalmente, em virtude do ponto a ser analisado na seqüência, deve-se perseguir a idade do atleta e o tempo pelo qual está registrado como profissional.

Situação diversa se verifica quando os atletas vivem nos alojamentos fornecidos pela própria entidade desportiva empregadora.

Nestes casos, não há como negar que a habitação seja fornecida para possibilitar a prestação dos serviços, uma vez que, normalmente, os jovens que vivem nestas dependências vêm de outras cidades e ainda não têm renda suficiente para custear moradia própria, até mesmo porque ainda não se estabilizaram na profissão. Resta claro, pois, que caso o clube não fornecesse a habitação, os jovens não teriam como laborar para a associação.

Recentemente, em caso semelhante, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dispensou a Itaipu Binacional de pagar verbas trabalhistas decorrentes da ajuda-moradia. Ali, o Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que a habitação fornecida pelo empregador em função do trabalho não pode ser considerada salário in natura, contrariando decisão do Regional, que concluiu que a ajuda-moradia teria natureza salarial e deveria ser integrada à remuneração para todos os efeitos legais. O TST entendeu que os trabalhadores que atuaram na construção das barragens da hidrelétrica não se enquadram nesse caso, pois o fornecimento da habitação teria sido feito para o trabalho, em razão da localização da obra, como meio de facilitar moradia aos empregados, constituindo meio necessário para permitir a fixação no local da prestação dos serviços da maioria dos trabalhadores. Naquele caso, a empresa sustentou que a ajuda-moradia fora fornecida por absoluta necessidade e como única maneira de viabilizar a construção da hidrelétrica.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos jovens atletas que, mesmo profissionalizados, ainda residem nos alojamentos dos clubes. Não se pode considerar a habitação fornecida, in casu, como salário utilidade, por ser esta a única possibilidade de tornar viável a prestação dos serviços.

Referências Bibliográficas

DALLEGRAVE NETO, J. A. Inovações na legislação trabalhista: reforma trabalhista ponto a ponto. 2a. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 52-57

NAPIER, R. D. Manual do direito desportivo e aspectos previdenciários. São Paulo: IOB, 2003.



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