AS RELAÇÕES DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL NO CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA *
Georgenor de Sousa Franco Filho **
SUMÁRIO: I. Laços de aproximação Brasil-Itália. II. Breve histórico do desporto no Brasil. III. A atual legislação brasileira sobre o desporto. IV. Algumas peculiaridades das questões desportivas. V. O acesso à Justiça: Justiça Desportiva e Justiça do Trabalho. VI. Conclusão.
I. LAÇOS DE APROXIMAÇÃO BRASIL-ITÁLIA
Tem a Itália inúmeros laços de afinidade com o Brasil. Em praticamente todas as cidades brasileiras existem descendentes de italianos que chegaram ao Novo Mundo e fincaram suas raízes. Com eles, os costumes da península itálica foram se arraigando aos do povo novo. Essa intensa migração de italianos para o Brasil mais nos aproxima. Da mesma forma como é expressiva a migração de brasileiros para a Itália. Em 1997, v.g., o Ministério das Relações Exteriores estimava que 2,1% dos 1,5 milhão de imigrantes do Brasil estavam na Itália.
Na culinária, não há quem não conheça os tradicionais pratos da cozinha italiana, geralmente saboreados em cantinas que pretendem retratar o ambiente original.
A cultura da Itália faz parte próxima do viver do povo brasileiro, afora a infinita contribuição ao Direito, porquanto foi o Direito Romano o principal inspirador de nosso ordenamento jurídico.
Na religião, a fé católica romana predomina, e, na minha cidade de Belém do Pará, no 2º Domingo de Outubro, realizamos o Círio de Nossa Senhora de Nazaré, que é a maior procissão católica de que se tem notícia.
Na música contemporânea, todos os brasileiros recordamos de Roberto Carlos cantando e levando o prêmio maior do Festival de San Remo, e todos ouvimos, encantados, as vozes de Domenino Modugno, Andrea Bocelli, Amadeo Minghi e Lúcio Dalla. E, no passado, o registro de Carlos Gomes, que terminou seus dias em Belém, apresentando Il Guarany, no Scala de Milão.
De outro lado, caminha o Brasil às voltas com duas questões preocupantes na área das relações internacionais. De um lado, as expectativas com o futuro do Mercosul, o projeto sul-americano de integração nascido com o Tratado de Assunção de 1991. De outro, a insistência com a criação da ALCA, que, influenciada pelo NAFTA, pretende apenas eliminar tarifas aduaneiras entre os 34 países que objetiva envolver, esquecendo os aspectos sociais.
A Itália, ao contrário, compartilha, desde o Tratado de Paris, e depois com o Tratado de Roma, do que foi a Comunidade Européia e da feliz realidade que é hoje, com a vigência do Tratado de Maastricht, a União Européia, inspiradora do Mercosul.
Dentro desse quadro de reminiscências e esperanças, é que pretendo expor o tema As relações de trabalho do atleta profissional no contexto da legislação brasileira, a permitir que ofereça aos juristas italianos uma superficial ante-visão dos pormenores que os demais expositores de meu país irão desenvolver ao longo deste seminário de importantes estudos sobre palpitante assunto.
No esporte, tema central deste congresso, os laços ítalo-brasileiros são igualmente fortes, e Brasil e Itália, no particular, caminham lado a lado, irmanados. Na Fórmula 1, todos recordamos o piloto Ayrton Senna, que o destino privou o povo no lamentável acidente de Imola. No futebol, dezenas de atletas brasileiros aqui brilharam e brilham e fizeram e fazem brilhar o sorriso do povo italiano.
Nossos países possuem algumas afinidades. Em Jogos Olímpicos, a Itália, que foi sede das Olimpíadas de 1960, recepcionando 83 delegações, recebeu até os Jogos de Sydney, em 2000, o total de 452 medalhas (172, de ouro, 126, de prata e 154, de bronze). O Brasil, que nunca abrigou uma Olimpíada, recebeu apenas 66 medalhas (12, de ouro, 19, de prata e 35, de bronze).
No que refere às várias modalidades de desporto, estamos próximos nas corridas de Fórmula 1. A Itália foi, em 1950, a primeira campeã mundial dessa modalidade com Giuseppe Farina, façanha que se repetiu, em 1951 e 1953, com Alberto Ascari. O Brasil, a seu turno, foi o vencedor de 1972 e 1974, com Emerson Fittipaldi, de 1981, 1983 e 1987, com Nelson Piquet, e de 1988, 1990 e 1991, com Ayrton Senna. Na Fórmula Indy, Emerson Fittipaldi, do Brasil, e Alessandro Zannardi, da Itália, venceram nos anos 1989, o primeiro, e 1997 e 1998, o segundo.
Os boxeadores italianos Primo Carnera e Francesco Damian foram os campeões mundiais de 1933 e 1989. O Brasil foi o vencedor do Tênis de Winbledon, com Maria Ester Bueno, em 1959 e 1960, e a Itália ganhou Roland Garros em 1959 e 1960, com Nicola Pietrangeli, e 1976, com Adriano Pannatta, enquanto o Brasil ganhava o troféu de 1997, com Gustavo Kuerten, o Guga.
Assim caminham nossos países, trazendo alegria ao povo e elevando nossas bandeiras ao pódio dos vitoriosos.
É nesse campo dos esportes que tenciono abordar, em linhas gerais, o tratamento jurídico-legislativo dado em meu país para as relações trabalhistas dos atletas profissionais, sem direcionar para uma atividade esportiva específica, tendo em conta que o desporto abrange práticas formais e não formais, inclusive o pedagógico, destinado a crianças e pessoas carentes, o terapêutico, para idosos e deficientes e como recreação ou lazer , para aprimorar a convivência social [1].
II. BREVE HISTÓRICO DO DESPORTO NO BRASIL
No país do futebol, este esporte, que predomina e domina as massas, entrou no século XIX, trazido da Inglaterra. Praticava-se sem maior rigor, sem normas tutelares, primeiro em São Paulo, onde, no início do século XX, foi fundada a primeira Liga, e, posteriormente, espalhou-se por todo o país.
A legislação desportiva brasileira começou com a criação do Conselho Nacional de Cultura, pelo Decreto-lei n. 526, de 1.7.1938, mas seu nascimento legal efetivo somente ocorreu com o Decreto n. 1056, de 19.1.1939, criando a Comissão Nacional de Desportos, e as bases do desporto nacional foram implantadas com o Decreto n. 3.199, de 14.4.1941.
As relações entre jogador e clube desportivo somente ocorreram após a profissionalização, em 1930, com a lei da selva, representada pelo regulamento da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pelo qual o jogador dependia do clube.
Em 1973, foi promulgada a Lei n. 5.988, consagrando o direito de arena no art. 100, e, pela Lei n. 6.269, de 24.11.1975, foi instituído um sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
O passe, velho e grave problema dos desportistas brasileiros, teve na Lei n. 6.354, de 2.9.1976, sua primeira norma, a cuidar da relação de trabalho do atleta profissional de futebol, que ficaria livre com 32 anos de idade e 10 anos de atividade no mesmo clube .
A Constituição de 1967, promulgada em momento de exceção da vida brasileira, atribuía à União competência exclusiva sobre matéria desportiva (art. 8º, XVII, q), tendo a atual Carta Magna, de 05 de outubro de 1988, promovido a constitucionalização do desporto pelo art. 217, da mesma forma como o consagrou como direito fundamental (art. 5º, XXVII, a), bem como o lazer é incluído dentre os direitos sociais (art. 6º).
De outro lado, a competência legislativa agora é concorrente, porque dividida com as Unidades da Federação (União, Estados e Municípios) (art. 24, IX, da Constituição de 1988).
Posteriormente, foi criado no Brasil o Ministério de Estado do Esporte e Turismo, com competência para traçar a política nacional da prática desportiva, sua promoção no Brasil e no exterior, além de estimular, planejar, coordenar e supervisionar os planos e programas de incentivo aos esportes (art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.623, de 5.10.2000).
A fim de minimizar as dificuldades dos desportistas brasileiros, foi promulgada a Lei n. 8.672, de 6.7.1993, conhecida por Lei Zico, como referência ao Ministro do Esporte e Turismo de então, que era o ex-jogador de futebol Arthur Antunes Coimbra, o Zico. Previa, inter alia, que estando o salário do atleta atrasado três meses, o clube ficaria suspenso de competição (art. 22), mas, na prática, nada ocorreu, como o caso do Fluminense Futebol Clube, do Rio de Janeiro. A rescisão contratual dos jogadores era dificultada, tendo o C. Tribunal Superior do Trabalho cassado decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) e liberado o jogador Marcelo. De outro lado, os menores somente poderiam desempenhar atividades com a assinatura do responsável, mas, diferente a realidade porque isso ocorria sem autorização, como o caso do jogador Claudinho e do clube Ponte Preta. E, quanto à Justiça Desportiva, suas decisões deveriam ser cumpridas em até 90 dias, todavia esse prazo nunca foi observado.
III. A ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE DESPORTO
No momento atual, a legislação brasileira sobre desporto é representada, sobretudo, pela Lei n. 9.615, de 24.3.1998, conhecida por Lei Pelé, em referência ao então Ministro do Esporte e Turismo Édson Arantes do Nascimento, o mundialmente conhecido Pelé, e que já se encontra bastante alterada, regulamentada pelo Decreto n. 2.574, de 29.4.1998.
Consagra a Lei n. 9.615/98 os princípios do desporto brasileiro, a saber: soberania, autonomia, democratização, liberdade, direito social, diferenciação, identidade nacional, educação, qualidade, descentralização, segurança e eficiência (art. 2º), apresentando-se em três manifestações: educacional, participação e rendimento (art. 3º).
Está o desporto organizado sob duas formas: modo profissional, com remuneração; e, modo não profissional, sendo semiprofissional, quando o atleta não recebe remuneração e possui entre 14 e 18 anos de idade, e, amador, igualmente sem remuneração, mas de qualquer idade (art. 3º, parágrafo único), não havendo falar, em ambos os casos, em vínculo de emprego. Com isso, foram abrangidos 10.000 atletas profissionais e 400 mil amadores.
No sentido de demonstrar que o desporto não é apenas espetáculo, mas também, e sobretudo, competição, a Lei Pelé introduziu a forma empresarial nas atividades dos clubes desportivos, especialmente do futebol, prevendo a possibilidade de celebração de contratos com sociedades comerciais criadas nas entidades de prática desportiva (art. 27, III). Emergem, todavia, questões como: quais os clubes com condições? E, qual o tipo de sociedade?
A esse respeito, sofreu a Lei n. 9.615/98 modificação através da Lei n. 9.981, de 14.7.2000, alterando o seu texto primitivo. Com isso, a entidade de prática desportiva pode transformar-se em sociedade comercial com fins econômicos e comerciais. Trata-se, todavia, de uma faculdade atribuída aos clubes desportivos a criação do clube-empresa, como recorda Antônio Sérgio Figueiredo Santos [2].
No Brasil, o espectador é equiparado ao consumidor (art. 42, § 3o, Lei n. 9.615/98), com as prerrogativas que lhe são conferidas pelo Código Brasileiro do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.9.1990), que é uma das normas legais brasileiras que maior efetividade possui.
No desporto, encontramos o atleta profissional, cuja atividade se caracteriza pela celebração de contrato de trabalho, com remuneração pactuada, celebrado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado (art. 28, caput). Existe o atleta semiprofissional, que é aquele quem tem de 14 a 18 anos de idade completos (art. 36), limitada a participação em competições com a presença de profissionais aos maiores de 16 anos de idade (art. 36, § 2º), profissionalizando-se o atleta ao completar 18 anos de idade (art. 36, § 3º). No que pertine ao atleta estrangeiro, para este exercer sua atividade é indispensável a obtenção de visto temporário de trabalho, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 9.615/98, combinado com o art. 13, V, da Lei n. 6.815/1980.
Consoante a legislação vigente, a Lei n. 9.615/98 com as modificações sofridas, sobretudo com a Lei n. 9.981/2000, que também reconheceu o desporto não-profissional, sem contrato de trabalho, com o recebimento de incentivos materiais e patrocínios, o contrato de trabalho do atleta deverá ter de três meses a cinco anos de duração (art. 3º da Lei n. 9.981/2000), o que é diverso do contrato de trabalho comum, que, sendo de prazo determinado, será de no máximo dois anos, conforme o art. 445, da Consolidação das Leis do Trabalho = CLT).
Por outro lado, a suspensão do contrato pode ocorrer em duas hipóteses: acidente do trabalho (art. 32, § 4º, I e II, do Decreto n. 2.574/98) e suspensão disciplinar imposta pela Justiça Desportiva (art. 18 da Lei n. 6.354/76). Essa suspensão disciplinar, no entanto, não é aplicável se o atleta estiver integrando a seleção nacional brasileira, “em razão do princípio da estabilidade do emprego e por estar prestando serviços de relevante interesse da nação” [3], emergindo desse aspecto a questão de identificar quem realmente é punido: a entidade desportiva ou o atleta. A meu ver, ambos são infratores. O atleta porque praticou falta em ato pessoal, daí a suspensão representar, v.g., perda de algumas vantagens durante o período do cumprimento da pena (não recebimento de prêmios, v.g.). O clube porque será privado dos eventuais sucessos que o atleta poderia proporcionar.
Grave questão é a dos atrasos no pagamento dos salários dos desportistas. De acordo com a Lei n. 9.615/98, a mora salarial importará em dois tipos de sanções aplicadas pelo empregado desportista. É o jus resistentiae do empregado, e, estando o atleta com atraso de seus salários em dois ou mais meses, poderá se recusar a jogar (art. 32), e, ocorrendo a mora por três ou mais meses, o atleta é considerado liberado, ficando rescindido seu contrato (art. 31), fazendo jus a receber todos os seus créditos.
A Lei n. 9.615/98 não regula a aposentadoria dos atletas, e, no particular, considerando as peculiaridades da atividade e tendo que a vida útil do desportista é menor que a do trabalhador comum, deveria haver lei própria e não a da Previdência Social geral porque a situação é diferente [4].
Na trilha das omissões legislativas, verifica-se, também, que a norma existente não regula os calendários das atividades desportivas, e, às vezes, o atleta não tem direito a gozar da folga semanal, quer porque em seguidas partidas, quer porque em regime de concentração.
Aspecto interessante é o da jornada de trabalho do atleta. A Constituição da República determina que o trabalhador deve cumprir jornada semanal nunca superior a 44 horas (art. 7º, XIII). Essa regra, com efeito, atinge a todos, inclusive aos que estamos a comentar. Retornaremos ao tema adiante.
Laborando em horário noturno (das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte) (art. 73, § 2º, da CLT), o atleta faz jus ao plus correspondente. Há divergência quanto a ser ou não devido o adicional noturno pelas peculiaridades da função. Entendo que tem regular direito [5]. A uma, porque mandamento constitucional. A duas, porque a justificativa tentada por alguns de que há competições que se prolongam além das 22 horas não é motivo ensejador para punir o obreiro.
As alterações, no Brasil, têm sido freqüentes no sentido de tentar melhor adequação da legislação trabalhista-desportiva. A tutela do Estado em certas ocasiões se torna necessária, e, no tema em exame, tem sido razoavelmente útil. Há pouco, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 2.141, de 23.3.2001, alterando a Lei n. 9.615/98, criando o Conselho Nacional do Esporte (CNE) no lugar do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB) (art. 4º, III). E, mais recentemente, foi promulgada a Lei n. 10.220, de 11.4.2001, que equiparou a atividade de peão de rodeio ao atleta profissional, tratando-se de uma prática comum no interior brasileiro, sobretudo nas regiões sul, centro-oeste e sudeste do país.
Estudos têm sido realizados em todo o Brasil sobre o tema. Em dezembro de 2000, preocupado com a situação do desporto nacional, especialmente com o futebol, o C. Tribunal Superior do Trabalho promoveu, em Brasília, o I Encontro Nacional sobre Legislação Esportivo-Trabalhista, que deve se estender a toda a América Latina, onde, em muitos casos, existem problemas semelhantes ao nosso, como o do passe. E, em Belém do Pará, em abril deste ano, no auditório da Universidade da Amazônia, foi realizado o Seminário Nacional de Direito Esportivo, com a presença do brasileiro João Havelange, que presidiu a FIFA (Federação Internacional de Futebol Association), onde foram debatidos temas pertinentes às questões mais assinaladas dos esportes, inclusive acerca da legislação vigente.
Atingindo em torno de 1.200 treinadores habilitados e 12.000 não habilitados, encontramos a figura do técnico profissional de futebol, de quem se exige formação superior, mediante habilitação em curso de educação física, havido como empregado da associação desportiva ou do clube de futebol que o contratar (arts. 1º e 2º da Lei n. 8.650, de 22.4.1993).
Ademais, nos termos do art. 88 da Lei n. 9.615/98, os árbitros e os auxiliares da arbitragem, indispensáveis a qualquer disputa, são considerados trabalhadores autônomos, porque não possuem qualquer vínculo com as entidades desportivas.
Por fim, assinalo a mediação da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 8ª Região no caso do Clube do Remo e do Paysandú Sport Club, em fevereiro e março de 1999, em Belém do Pará, para resolver questões sobre diversas ações contra os dois clubes e bloqueio de rendas de todos os jogos que realizavam. Foram celebrados acordos, fruto da mediação realizada, e a prática desportiva continuou sem anormalidades [6].
Todos esses elementos concorrem para demonstrar que, no mundo globalizado em que vivemos, a importância da manutenção do emprego é induvidosamente importante.
IV. ALGUMAS PECULIARIDADES DAS QUESTÕES DESPORTIVAS
Quatro pontos, a meu ver, têm grande relevância para as relações trabalhistas dos atletas profissionais: o problema do passe, o uso do direito da imagem, o pagamento de bicho e as luvas, e as questões em torno da concentração.
PASSE
Um dos aspectos mais polêmicos e tormentosos da relação de trabalho dos atletas profissionais é o vínculo desportivo, chamado de passe, que é acessório do contrato de trabalho, a teor do art. 28, § 2º da Lei n. 9.615/98. Assim, terminado o contrato de trabalho, acaba o passe e o jogador fica livre.
Por definição legal, passe é “a importância devida por um empregador a outro pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes” (art. 11 da Lei n. 6.354/76). No Direito brasileiro, o atleta tinha direito a 15% do montante do passe.
No Brasil, o passe deixou de existir, no aspecto legal, três anos após a entrada em vigor da Lei Pelé (art. 28, § 2º, combinado com o art. 93). Divergências existiram quanto à efetiva data em que desapareceu essa figura do Direito brasileiro: para uns, teria ocorrido a 24 [7]; para outros, a 25 de março de 2001 [8]. Tendo que a Lei n. 9.615/98 foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 1998, entrando em vigor nessa data (art. 95), resulta que, a 25 de março de 2001 terminou, pelo menos em parte, o passe no Direito Desportivo brasileiro. Receberam os atletas profissionais a sua carta de alforria, na expressão de Álvaro Mello Filho [9]. Deixaram, então, de ser escravos.
Porém, embora não mais exista, em sentido lato, a recente Medida Provisória n. 2.141/2001 limita o direito do atleta (art. 29, § 3º) que tenha contrato com entidade de prática desportiva formadora. No particular, segue o modelo que é proposto pela FIFA.
Sempre foi criticada a sua existência. Escreveu Carlos Roberto Husek que,
“vemos no passe um conteúdo escravocrata, contrário à ordem jurídica nacional e aos princípios que dela emanam.
Ora, por esse exótico instituto, o trabalhador não tem direito de escolher o seu emprego, não podendo discutir seu contrato de trabalho, cujas cláusulas são impostas pelo empregador, sob pena de impossibilitar o exercício profissional” [10].
A Lei n. 8.672/93 (Lei Zico) não cuidava desse esdrúxulo instituto, que tem natureza indenizatória. Inexiste, na União Européia, onde o fim do contrato está regulado em lei, mas existe na América Latina, sendo praticado, v.g., também na Argentina. Cogitou-se de sua inconstitucionalidade, mas inúmeros eram os seus defensores, sobretudo os dirigentes desportistas. Domingos Zainaghi, dentre outros, entende que “o passe não é inconstitucional porque não veda o livre exercício da profissão” [11]. No entanto, como assevera Figueiredo Santos,
“o país do melhor futebol do mundo abole, tardiamente, o ‘passe’, até então existente somente na relação de trabalho do atleta, mas não como evolução social, mas como dever de restabelecer a dignidade daquele que labora no meio futebolístico. É o restabelecimento do direito de cidadão em igualdade de condições com os demais trabalhadores brasileiros nesta particularidade”[12].
Havia, antes da entrada em vigor do art. 28, § 2º, da Lei Pelé, duas formas para o atleta poder ganhar o seu passe, isto é, o direito de escolher com quem e para quem trabalhar: 1º) se ficasse um ano sem jogar; ou, 2º) se atrasasse o pagamento de seu salário. Agora, felizmente, está o atleta (pelo menos, a maioria) livre ao término do seu contrato de trabalho, independendo da vontade do empregador anterior para ingressar em outra entidade desportiva.
Ainda há pouco, importante decisão monocrática foi tomada, no âmbito trabalhista, pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, em Brasília, restabelecendo liminar concedida pelo Juízo da MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), em favor do atleta Antônio Augusto Ribeiro Reis Júnior (o jogador Juninho), contra o Clube Vasco da Gama, no sentido de, tendo em conta o vencimento do contrato de trabalho, a ausência de recolhimento de depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de seus salários, pudesse o atleta exercer livremente sua profissão, sem necessidade do pagamento de passe, pelo novo clube, fixado pelo então empregador em R$-11.520.000,00. A antecipação da tutela, no caso em comento, teve em conta que “o direito constitucional de livre exercício da profissão e a norma jurídica universal da liberdade de trabalho sobrepõem-se a qualquer princípio de natureza legal que obstaculize a sua eficácia na ordem jurídica” [13].
Esse tema é realmente preocupante, sobretudo se considerarmos o absurdo que ocorreu em uma ação trabalhista perante a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nas Minas Gerais (3ª Região), quando foi penhorado o passe do jogador de futebol Marques [14]. A gravidade dessa decisão judicial é tanta, porque, a rigor, ocorreu a penhora de um ser humano, eis que impossível separar o passe da pessoa. O inusitado desse ato é que estamos a voltar, no Brasil, a prevalecer esse incrível entendimento, ao regime da escravidão: como avaliar o bem? Como proceder a seu praceamento? Quais as responsabilidades do possível arrematante? Quais as obrigações do jogador, cujo passe vai à venda em hasta pública? Decisão dessa natureza, data venia, viola os direitos mínimos de respeito à dignidade da pessoa e não pode ser mantida.
Acredito, todavia, que o passe comece a ser uma página virada na história do Direito Desportivo brasileiro. Com efeito, mais que uma vitória dos profissionais desse setor, o seu fim representa uma conquista da sociedade e o fortalecimento da democracia. Os dirigentes, evidentemente, não estão conformados.
DIREITO DE ARENA
A Constituição brasileira de 1988 cuida da proteção do direito de imagem no art. 5º, X e XXVIII, a, assegurando “a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas”, e que, no caso dos atletas profissionais, deve ser analisado em conjunto com o art. 42, § 1o, da Lei n. 9.615/98.
O direito de arena é o de fixar, transmitir ou retransmitir imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem, mediante distribuição de parte do preço total, de modo igual, aos atletas profissionais que atuaram no espetáculo ou no evento (art. 42 e § 1º, da Lei n. 9.615/98). Atinge não apenas a imagem do atleta, mas igualmente o vestuário utilizado e eventuais emblemas que use como adorno. O quantum, então, que o clube ganha e transfere aos atletas pela exposição da imagem de cada qual, é acessório ao contrato de trabalho, sendo de 20% do valor recebido pela entidade desportiva [15].
Assemelha-se o direito de arena à gorjeta [16], compondo os cálculos dos recolhimentos de FGTS, do 13º salário, das férias e das contribuições sociais, não incidindo sobre os de aviso prévio, de repouso remunerado, de horas extras e de adicional noturno.
De observar que o art. 42 e seus §§ da Lei n. 9.615/98, a exemplo do anterior art. 100, parágrafo único, da Lei n. 5.988/73, cuida apenas dos participantes dos jogos, isto é, dos atletas stricto sensu que estejam em campo, excluindo bandeirinhas, reservas, gandulas, policiais e maqueiros, que igualmente participam, sobretudo os dois primeiros, do evento [17]. O mais grave, todavia, é que somente foi pretendido preservar a imagem do atleta profissional, esquecendo que os semi-profissionais e os amadores também deveriam estar abrangidos pelo benefício da norma, mesmo porque, não raro, são objeto de atração dos aficionados do esporte. É uma omissão lamentável, como acentuado por Figueiredo Santos [18].
BICHO E LUVAS
É o bicho o prêmio individual resultante do trabalho coletivo pago pela entidade empregadora ao atleta profissional empregado, previsto ou não no contrato de trabalho.
Pode ser em valores fixos ou variáveis, conforme a importância da competição, e possui natureza salarial, semelhante às luvas, segundo entendimento predominante no C. Tribunal Superior do Trabalho. Outra não pode ser a razão, mesmo porque vezes há em que o bicho com que são premiados os atletas é muito superior do seu salário mensal.
As luvas são a importância paga ao atleta pela entidade na forma convencionada no contrato, consoante o art. 12 da Lei n. 6.354/76, que não está repetido na Lei Pelé. Continua sendo praticado no Brasil e possui natureza remuneratória, como forma de premiar o atleta eficiente.
CONCENTRAÇÃO
No Direito brasileiro, a concentração é uma peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional do futebol, que, a teor do art. 7º, da Lei n. 6.354/76, deve ficar concentrado por período não superior a três dias por semana, a fim de atender competição amistosa ou oficial programada. Não se computaria o período da concentração na jornada semanal de trabalho do empregado.
A doutrina, no geral, entende que concentração não se assemelha à prontidão nem ao sobreaviso [19], notando-se que o ponto mais controvertido e questionado tem sido se seria ou não devido o pagamento de jornada extraordinária ao jogador concentrado. A jurisprudência diverge. O C. Tribunal Superior do Trabalho entende que não há falar em sobrejornada, mas encontramos decisões em sentido oposto [20].
A meu ver, existe esse direito, se não houver compensação do período em que o jogador estiver concentrado. Assim é, porque, como assinalado acima, a jornada do atleta é igual a de qualquer trabalhador: 44 horas semanais, consoante mandamento constitucional. Dessarte, o excedente, seja qual for ou em quais circunstâncias ocorrer o evento, deve ser considerado extravagante, sendo, por corolário, devidas as horas excedentes às normais.
Conquanto seja certo que, durante a concentração, o atleta também dorme e, evidente, que tempo despedindo para esse fim não pode ser computado como sendo de trabalho, é igualmente correto afirmar que ele se encontra integralmente à disposição do empregador, impossibilitado de quaisquer outras atividades e distante do convívio familiar. Justamente tendo em conta as peculiaridades do contrato de trabalho do atleta é que devemos considerar que esse tempo deve ser computado para todos os fins, salvo se houver compensação em seguida.
V. ACESSO À JUSTIÇA: JUSTIÇA DESPORTIVA E JUSTIÇA DO TRABALHO
O problema do acesso à Justiça é relevantíssimo em todo o mundo. Com efeito, é o Poder Judiciário, em todos os países, o guardião da democracia e da soberania dos Estados. Buscá-lo, quando violada a pessoa por algum ato estranho, é um direito fundamental do homem, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (art. VIII) e contemplado na Constituição brasileira de 1988 (art. 5º, XXXV).
No Brasil, as questões envolvendo os desportos podem ser apreciadas em duas instâncias distintas: uma de natureza administrativa; outra, jurisdicional. A esta o acesso somente pode se dar após esgotadas as instâncias daquela, nos termos do art. 217, § 1o, da Constituição, observado o prazo de 60 (sessenta) dias.
Com efeito, a Justiça Desportiva está estruturada em três graus: o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), de âmbito nacional; os Tribunais de Justiça Desportiva (TJDs), de âmbito regional; e as Comissões Disciplinares, para infrações aos Códigos de Justiça Desportiva (art. 52, da Lei n. 9.615/98 com a redação dada pela Lei n. 9981/2000), sendo os tribunais desportivos brasileiros (STJD e TJDs) compostos por nove membros, bacharéis em Direito ou de notório saber jurídico (art. 55, § 4º, da Lei n. 9.615/98).
Dois aspectos devem ser observados. Primus, são apenas as ações relativas à disciplina e às competições desportivas, e não às trabalhistas, que a Justiça Desportiva deve discutir, tema, contudo, não pacificado. Secundo, a instauração de processo na Justiça Desportiva não interrompe a prescrição, matéria incontroversa.
Quanto às penalidades aplicáveis, ressalta a legislação vigente que “as penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais” (art. 50, § 3º, da Lei n. 9.615/98), da mesma forma como são “sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório” (art. 52, caput, in fine, da Lei n. 9.615/98).
No primeiro caso, a regra de não-aplicação de multa pecuniária aos atletas não-profissionais deveria ser estendida também às entidades correspondentes [21]. No segundo, é respeitado o mandamento constitucional do due process of law (art. 5º, LV, da Carta de 1988).
O ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho somente pode ocorrer em esgotada a instância administrativa? Esta tormentosa questão poderia ter sido, mas não foi, solucionada com a Lei n. 6.354/76, cujo art. 29 previa o exaurimento da instância desportiva. Apesar de ser reduzido o número de ações de atletas contra seus respectivos clubes, postulando direitos trabalhistas, atualmente, duas correntes podem ser identificadas. Uma entende que a previsão do art. 217, § 1º, da Constituição, aplica-se às ações na Justiça do Trabalho, acentuando que o não esgotamento da instância administrativa importará em extinção do processo judicial sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil [22].
A outra é no sentido da desnecessidade de buscar previamente a Justiça Desportiva, que ficaria afeita apenas às discussões sobre matéria disciplinar e de competições desportivas. O fundamento é de que não se trata de apreciar questões de natureza desportiva, mas de índole exclusivamente trabalhista. Nesta linha, que é, a meu ver, a correta, tem se posicionado a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e significativa parte da doutrina a respeito [23].
VI. CONCLUSÃO
País do futebol, do samba, da alegria. Assim costumam cognominar o Brasil. Principal Estado da América do Sul, com seus mais de 160 milhões de habitantes, raro os que não gostam de algum tipo de esporte, e raros também os que não gostam de futebol, o esporte das massas.
Em algumas cidades do mundo, costumamos encontrar campos de golfe, quadras de tênis ou de basquetebol ou de voleibol. No Brasil, ao contrário, em cada rua, em cada esquina, em cada quintal, invariavelmente existem atletas de futebol, e em cada brasileiro, salvo raras exceções, há um técnico amador de futebol.
Tetra campeão mundial dessa modalidade desportiva, meu país congrega, acredito, a maior gama de jogadores de futebol que existe em nosso planeta. Hoje, porém, as alegrias que antes eram privilégio desse esporte para o povo brasileiro, também se dividem com os pilotos de Fórmula 1 ou com os tenistas brasileiros.
No circo da alegria dos desportos, supera o brasileiro as dificuldades de um país que busca, incessantemente, encontrar seu caminho e seu destino no contexto das nações.
Este Seminário, acredito, proporciona a que brasileiros e italianos, que possuem tantos laços comuns, encontremos indicativos para ampliar ainda mais a aproximação que existe entre nós.
O desporto, em suas várias modalidades, proporciona alegria e, pelo sorriso, somos levados todos ao bem-querer.
Devemos encontrar, com o intercâmbio das nossas experiências, a melhor distribuição de justiça para os trabalhadores dos desportos, os atletas profissionais de hoje e os que o serão no futuro. A esse fim, devemos usar a prática desportiva como instrumento de permanente busca da paz. Ensinou São Tiago, que a principal obra da justiça é a paz (Carta, 3,18). Isso devemos tentar alcançar. A prática desportiva pode ser, deve ser e será o instrumento mais indicado a esse fim, pela aproximação dos povos que proporciona e pelas alegrias que gera.
Estamos, italianos e brasileiros, em Roma. Em meu país, no nosso idioma, Roma é anagrama do maior de todos os sentimentos, como ensinou São Paulo, na Carta aos Coríntios (13, 13): Roma é Amor. Esse Amor que faz Roma ser eterna e que nos conduz a todos à esperança de que, com fé, as dificuldades que os desportistas encontram sejam superadas e, vencendo-as, alegrias darão ao povo, e, povo alegre é povo feliz. Como a felicidade, o amor continua forte e permanente. Amor permanente e duradouro, como Roma, Cidade Eterna, que está a nos receber.
Do meu lado, renovando meus agradecimentos pela acolhida, manifesto o sentimento amazônico de que o verde infinito da minha região brasileira servirá como bandeira de esperança de que encontros como este se repetiam e temas palpitantes como os que estamos a abordar proporcionem a que brasileiros e italianos compartilhem experiências e encontrem soluções para o bem da sociedade, cultivando, volto a insistir, o maior dos sentimentos, inspirados na Roma Eterna, que é o Amor Eterno.
Belém, 15 de Abril, Páscoa de 2001.
* Conferência de abertura do Seminário Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho, na Universidade Tor Vergata, em Roma (Itália), a 02.05.2001.
** Juiz Togado do TRT da 8ª Região, atualmente seu Vice-Presidente, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professor de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Membro da Academia Paraense de Letras, da Academia Nacional de Direito do Trabalho, da Sociedade Brasileira de Direito Internacional e da International Law Association.
[1] Cf. MELLO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo, Malheiros, 1995, p. 94
[2] SANTOS, Antônio Sérgio Figueiredo. Prática desportiva. Belo Horizonte, Inédita, 2001, p. 24
[3] SANTOS, A. S. F.. Idem, p. 35.
[4] SANTOS, A. S. F.. Ibidem, pp. 64-5.
[5] No mesmo sentido: BARROS, Alice Monteiro. Lei Pelé. In: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, 5(12):7, dez.1999
[6] Cf. Relatório da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 8ª Região, de 1999, p. 39.
[7] HUSEK, Carlos Alberto. O fim do passe. In: Magistratura & trabalho. São Paulo, IX(39):11, fev./mar.2001
[8] SANTOS, A. S. F.. Ob. cit., p. 29; BARROS, A. B. de. Art. cit., p. 6
[9] Apud HUSEK, C.. A. Art. cit., p. 11
[10] HUSEK, C. A.. Idem, p. 11
[11] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo, LTr, 1998, pp. 116-7
12 SANTOS, A. S. F.. Ob. cit.., p. 29
[13] Assim o despacho do Exmº Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Corregedor Geral da Justiça do Trabalho do Brasil, no Proc. TST-RC-739.102/2001.2 (DJ n. 58-E, Seção 1, de 23.03.2001, p. 253).
[14] Cf. ANDRADE, Dárcio Guimarães. A lei Pelé. In: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, 7(3):21, mar.2001.
[15] A mesma percentagem figurava na anterior Lei n. 5.988/71 (arts.100 e 101).
[16] Cf. ZAINAGHI, D. S.. Ob. cit., p. 152
[17] MELLO, A. M.. Ob. cit.. p. 41
[18] SANTOS, A. S. F.. Ob. cit.. p. 52
[19] Cf. BARROS, A. M. de. Art. cit., p. 8; e, ZAINAGHI, D. S.. Ob. cit., p. 91
[20] É o caso do Proc. RO 1079/81-TRT da 9ª Região (Paraná) (Acórdão n. 236/82), Relator Juiz Indalécio Gomes Neto (DJPR de 26.2.1982)
[21] N. sent.: MELO FILHO, A.. Ob. cit., p. 168.
[22] ZAINAGHI, D. S.. Ob. cit., p. 165 passim.
[23] BARROS, A. M. de.. Art. cit., p. 11
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