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| Artigos de Doutrina - Estêvão Mallet |
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RECURSO DE REVISTA
Estevão Mallet
1. Introdução; 2. Condições gerais de admissibilidade; 3. Condições especiais de admissibilidade; 4. Hipóteses de cabimento; 5. Efeitos do recurso de revista; 6. Procedimento.
1. Introdução
O recurso de revista, previsto e disciplinado no art. 896, da CLT, possui natureza extraordinária, já que cabível apenas para impugnar decisão contendo certos e determinados vícios, não bastando, para seu oferecimento, o mero fato da sucumbência[1]. Destina-se, como os recursos em geral, a aprimorar a qualidade do pronunciamento judicial e a coibir o arbítrio. Além disso, serve à garantia da "supremacia e autoridade do direito nacional em face do direito local"[2] e, bem assim, à preservação da uniformidade da jurisprudência.
2. Condições gerais de admissbilidade
Sendo a revista espécie do gênero recurso, é natural que se exija, para sua interposição, pelo menos a satisfação das condições aplicáveis aos recursos em geral.
a) cabimento
Nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e Enunciado 214, do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões interlocutórias não são, no processo do trabalho, de imediato recorríveis. Não se presta a revista, portanto, para impugná-las, mostrando-se incabível contra pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho que não põe termo ao processo. Exceção a essa regra é, porém, o acórdão que proclama a incompetência da Justiça do Trabalho, desde logo atacável por recurso de revista.
Nos dissídios de alçada, a decisão proferida ou é irrecorrível ou somente admite recurso extraordinário, do juízo de primeiro grau diretamente para o Supremo Tribunal Federal, afastada, pois, a pertinência do recurso de revista.
b) legitimação
As regras gerais em matéria de legitimação valem também para o recurso de revista. Podem apresentá-lo, em conseqüência, as partes no processo em que prolatada a decisão, abrangido o substituto processual, o substituído[3], bem como o revel. Já o Ministério Público tem legitimação recursal tanto nos "processo em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei"[4]. Finalmente, admite-se o recurso do terceiro, evidenciado o prejuízo jurídico emergente da decisão, considerando-se abrangido na hipótese o perito judicial, para discussão do valor de seus honorários[5].
c) interesse
O interesse exigível para a interposição do recurso de revista consiste na possibilidade "de o recorrente alcançar, com o julgamento do recurso, posição mais favorável do que a resultante do julgamento prolatado"[6].
Por não satisfazer a apontada condição é que descabe a revista que, investindo contra decisão com mais de um fundamento, não impugna todos (Súmulas 283, do Supremo Tribunal Federal e 126, do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 23, do Tribunal Superior do Trabalho), limitando-se a questionar tão-somente um ou alguns desses fundamentos.
d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
A admissibilidade do recurso, inclusive o de revista, fica afastada quando verificados determinados fatos. São as chamadas circunstâncias extintivas e impeditivas do direito de recorrer.
É inadmissível o recurso, nessa linha, se manifestada a preclusão consumativa, em virtude da qual a parte, que já impunou a decisão, fica impedida de impugná-la novamente, ainda que pretendesse fazê-lo sob a forma de recurso adesivo.
A aceitação da decisão, que não se presume, também impede o oferecimento de recurso, tal como a renúncia ao direito de recorrer ou mesmo a desistência do recurso já interposto[7].
e) tempestividade
O prazo para oferecimento de recurso de revista, absolutamente insuscetível de redução ou prorrogação por acordo das partes, já que peremptório (CPC, art. 182), é, regra geral, de oito dias (art. 6o, da Lei n. 5.584/70). Contar-se-á em dobro, todavia, para as entidades referidas no Decreto-lei n. 779/69, bem como na hipótese estarem os litisconsortes representados por procuradores distintos[8]. A dobra não se aplica, no entanto, ao Ministério Público, já que inviável a aplicação subsidiária do direito processual comum, ante a inexistência de omissão da CLT na matéria (art. 746, letra "f")[9].
A apresentação tempestiva de embargos de declaração interrompe a fluência do prazo, efeito que cessa quando intimada a parte da decisão prolatada. Após, a contagem reinicia-se por inteiro, independentemente do período já transcorrido.
f) regularidade
Assim como os atos jurídicos em geral, também o recurso, para que tenha seguimento, deve mostrar-se regular.
A regularidade supõe, antes de mais nada, venha fundamentada a impugnação, exigência inerente à própria idéia de recurso[10], imprescindível na revista inclusive para aferição de seu cabimento. Necessário, ainda, que o subscritor do recurso possua poderes de representação, considerando-se inexistente a impugnação interposta sem observância dessa formalidade (Enunciado 164, do Tribunal Superior do Trabalho). Aliás, é igualmente inexistente o recurso não subscrito[11].
g) custas processuais e depósito recursal
O pagamento das custas normalmente ocorre antes da interposição do recurso de revista (CLT, art. 789, § 4o). Se, porém, houver alteração da sucumbência quando do julgamento do recurso ordinário, fica a parte então vencida obrigada a pagá-las, sem necessidade de nova intimação (Enunciado 25, do Tribunal Superior do Trabalho). Verificando-se apenas elevação da sucumbência, de rigor a complementação das custas pagas (Enunciado 128, do Tribunal Superior do Trabalho), desde que arbitrado novo valor para a condenação[12].
Está claro, de qualquer forma, que do terceiro não se exige, para a interposição de recurso, pagamento de custas[13], as quais não abrangem, sublinhe-se ainda, honorários advocatícios ou mesmo periciais[14]. Não pagam custas para recorrer, ademais, as entidades referidas no Decreto-lei n. 779/94 e, tampouco, beneficiários da justiça gratuita.
Quanto ao depósito recursal, vigoram as disposições decorrentes do art. 899, da CLT, combinadas com as Leis n. 8.177/91 e 8.542/92, interpretadas pela Instrução n. 3/93, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há peculiaridades dignas de nota no tocante ao recurso de revista, observando-se as mesmas regras válidas para o recurso ordinário.
3. Condições especiais de admissibiliade
Além das condições de admissibilidade já vistas, sujeita-se o recurso de revista, dada sua natureza extraordinária, ainda a outras, ditas especiais.
a) decisão de última instância
A primeira é que seja de última instância a decisão impugnada (art. 896, caput, da CLT). A condicionante significa, na verdade, que o pronunciamento que se pretende impugnar não pode ser recorrível por outro meio, senão pelo recurso de revista. Assim, mesmo decisão de única e não de última instância - como a proferida em conflito de competência ou em reclamação correicional, por exemplo - comporta ataque por recurso de revista[15].
Não importa, todavia, a natureza contenciosa ou voluntária da decisão, nem o tipo do processo em que foi ela proferida. O recurso de revista cabe sempre, exceção feita, apenas, ao julgamento em execução, impugnável por recurso de revista unicamente "na hipótese de ofensa direita à Constituição"(CLT, art. 896, § 4o e Enunciados 210 e 266, do Tribunal Superior do Trabalho). É verdade que a jurisprudência exclui também a revista contra decisão em agravo de instrumento (Enunciado 218, do Tribunal Superior do Trabalho), mas tal diretriz é por completo ilegal, não merecendo subsistir[16].
b) prequestionamento
Outra condição imposta pela jurisprudência para o cabimento do recurso de revista é o prequestionamento da questão controvertida (Enunciados 184 e 297, ambos do do Tribunal Superior do Trabalho). Quer isso dizer que o recurso interposto por violação de lei supõe tenha sido previamente discutida, no juízo recorrido, a incidência da norma dita violada[17].
O prequestionamento deve manifestar-se sempre de modo explícito, não sendo suficiente, segundo jurispudência majoritária, mas não unânime, mera apreciação implícita da matéria debatida[18]. Isso não significa, todavia, que o acórdão recorrido tenha de reproduzir, em seu corpo, o artigo de lei indicado como violado. O importante é que a aplicação desse dispositivo faça parte da fundamentação do julgado[19].
A exigência de prequestionamento incide independentemente da posição hierárquica da norma apontada como violada, compreendendo, portanto, inclusive dispositivos constitucionais[20]. Não abrange, todavia, a hipótese de error in procedendo cometido pelo tribunal ao ensejo da prolação do julgado recorrido. Como o vício não existia ao tempo da interposição do recurso ordinário, surgindo apenas quando de seu julgamento, não tinha a parte meio de suscitar previamente o debate. Admite-se, assim, a imediata impugnação da decisão, mediante recurso de revista, sem prévio questionamento da matéra no juízo recorrido[21].
Se, mesmo suscitada, não foi a aplicação do dispositivo legal considerada no julgado recorrido, cumpre à parte apresentar, antes da interposição do recurso de revista, embargos de declaração. Esses embargos, destinados apenas a satisfazer o requisito do prequestionamento, não podem, evidentemente, ser considerados protelatórios, segundo ressalta, aliás, a Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça. Acolhidos os embargos, com exame da aplicação do dispositivo legal invocado, tem-se por cumprida a exigência do prequestionamento. Rejeitados, a despeito da omissão existente no julgado embargado, o recurso de revista continua sendo cabível, mas agora não por violação do dispositivo invocado nos embargos e sim por ofensa à regra do art. 535, do CPC.
c) reexame de fatos e provas
Destinando-se o recurso de revista a tutelar não tanto o direito subjetivo da parte, como muito mais a integridade do direito objetivo, é natural que não se admita a sua interposição para reexame de provas, como repetidamente afirmado pela jurisprudência (Súmulas 297, do Supremo Tribunal Federal e 7, do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 126, do Tribunal Superior do Trabalho).
Essa restrição significa, na verdade, que na revista não se podem debater questões de fato, ou seja, "acontecimentos, circunstâncias, relações, objectos e estados, todos eles situados no passado"[22]. Não constituem matéria de fato, todavia, admitindo apreciação em recurso de revista, a interpretação da norma aplicável, a definição de seu alcance ou conteúdo, bem como o problema de sua aplicação ou não à situação sob julgamento. Tampouco é matéria de fato a qualificação jurídica dos fatos apurados[23] ou mesmo controvérsia em torno do ônus da prova. Já a valoração concreta da prova colhida, se não existe, no caso, regra de prova legal (p. ex. art. 464, da CLT), é matéria tipicamente de fato, insuscetível de viabilizar recurso de revista.
4. Hipóteses de cabimento
Satisfeitas as condições gerais e especiais já expostas, o recurso de revista mostra-se cabível sempre que configurada qualquer das hipóteses referidas nas três alíneas do art. 896, da CLT.
a) violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República
A alínea "c", do art. 896, cogita de decisão proferida "com violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República".
O pressuposto da literalidade da violação, contido no preceito citado, levou à edição do Enunciado 221, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 400, do Supremo Tribunal Federal, ambas no sentido de que interpretação razoável, ainda que não a melhor, não permitiria recurso de natureza extraordinária. Não se justifica, no entanto, tal solução, já havendo mesmo pronunciamento no sentido de que estaria superada, pelo texto constitucional de 1988[24]. Compreende-se, aliás, a nova diretriz. A interpretação contida no julgado recorrido ou é correta ou é errada. Interpretação razoável, “se não é a correta, é errada, não podendo, de modo algum, prevalecer”[25].
De toda forma, a revista é pertinente em caso de ofensa tão-somente a norma com força de lei, tal como o antigo decreto-lei, e a atual medida provisória, a lei complementar ou a lei ordinária, excluídos, via de conseqüência, o decreto, a portaria, a instrução e a ordem de serviço. Tendo força de lei e sendo aplicável ao caso, admite-se arguição de ofensa até mesmo a direito estrangeiro[26]. Violação de costume, todavia, não permite o recurso[27].
A lei federal apontada como violada pode ser tanto de natureza material como de natureza processual, não se exigindo diga respeito a direito trabalhista, pelo que viável a revista frente a negativa de vigência de preceito civil, comercial, tributário, penal ou administrativo. Mesmo norma sobre interpretação jurídica, quando desrespeitada, autoriza o recurso, superada a doutrina segundo a qual "le regole di interpretazione dei contrati...sono semplici norme direttive del prudente criterio del giudice del merito, da cui questi può scostarsi, senza commetere un vero errore di diritto"[28].
A revista interposta com fundamento na alínea "c", do art. 896, da CLT, reclama indicação precisa do dispositivo apontado como violado, não a inviabilizando, todavia, o erro que "em nada prejudica a compreensão da controvérsia"[29].
b) divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal
A alínea "a", do art. 986, da CLT, preve o cabimento do recurso de revista contra decisões que "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho...". A divergência jurisprudencial que permite o recurso de revista é, como se vê, apenas a estabelecida em face de pronunciamente oriundo de um dos órgãos judiciais citados e não de qualquer outro juízo ou tribunal. Por isso, não autorizam a revista decisões provenientes de órgãos estranhos à Justiça do Trabalho, não se fazendo exceção sequer aos julgados do Supremo Tribunal Federal[30]. Satisfeita a condição apontada, pode o julgado indicado com divergente dizer respeito até a processo de dissídio coletivo ou haver sido emitido pelo mesma Turma prolatora da decisão recorrida. Ainda assim o recurso de revista se mostra viável[31].
Por outro lado, mesmo não considerada pela lei, impossível deixar de assinalar a hipótese de impugnação fundada em divergência frente a Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho ou mesmo de Tribunal Regional, se houver.
De todo modo, a despeito de evidenciada a divergência, nos termos já expostos, se a jurisprudência notória, atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, sumulada ou não, estiver em conformidade com a decisão recorrida, fica prejudicada a revista (CLT, art. 896, § 5o e Enunciado 333 do Tribunal Superior do Trabalho)[32].
De acordo com a alínea "a", do art. 896, a divergência deve manifestar-se na interpretação "do mesmo dispositivo de lei federal". Claro está, no entanto, que, sendo de mesmo teor os dispositivos reproduzidos em leis diferentes e não havendo, nas distintas leis, circunstâncias que justifiquem interpretações diversas, o dissídio verificado na aplicação de tais dispositivos permite o oferecimento de recurso de revista.
Em qualquer caso a divergência há de ser específica, consoante ressalta o Enunciado 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Isso significa que a discrepância entre as decisões confrontadas não pode decorrer de diferenças fáticas entre as situações submetidas a julgamento.
A prova da divergência observa o disposto no Enunciado 337, do Tribunal Superior do Trabalho, admitindo-se seja feita mediante simples transcrição de ementas de acórdãos, orientação liberal sem correspondente no processo civil[33].
c) divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa
Sobre a última hipótese de recurso de revista, mencionada na alínea "b", do art. 896, cumpre ressaltar que a alusão a dispositivo "de observância obrigatoria em área que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator" da decisão recorrida abrange tanto o regulamento de empresa como a lei estadual, a convenção e o acordo coletivo e, bem assim, a sentença normativa[34]. Interessante notar, ademais, que inclusive a divergência entre julgados de um só tribunal, desde que em face de texto normativo com aplicação em área excedente da jurisdição desse mesmo tribunal, autoriza a revista. Se, ao contrário, o texto normativo não tem a carcterística apontada, soluciona-se a divergência mediante incidente de uniformização, nos termos dos arts. 476 a 479, do CPC, subsidiariamente aplicáveis no processo do trabalho.
5. Efeitos do recurso de revista
O recurso de revista, tal como a generalidade dos recursos, possui efeito devolutivo, podendo, ainda, ser recebido também no efeito suspensivo.
a) efeito devolutivo do recurso de revista
A devolução produzida pelo recurso de revista não é ampla, como na apelação ou no recurso ordinário, mas limitada, como no recurso especial ou no extraordinário. Não dá ao juízo ad quem, em conseqüência, a possibilidade de reexaminar a decisão em todos os seus aspectos, impedindo, por exemplo, a reapreciação dos fatos e das provas. O reexame fica limitado, ademais, à questão versada no recurso, não compreendendo outras questões suscitadas e debatidas no processo.
Ainda em decorrência da limitada devolução operada com o recurso de revista, não pode o tribunal, ao julgá-lo, considerar fundamento diverso do apresentado na interposição. Como ressalta Chiovenda, não é lícito ao juízo ad quem "notar de ofício (na decisão recorrida) defeitos não arguidos no recurso"[35]. Assim, a revista é apreciada tendo-se em conta tão-somente a violação legal deduzida pela parte ou a divergência suscitada no próprio recurso.
Ressalte-se, por fim, que, no recurso interposto por divergência jurisprudencial, não está o juízo ad quem constrangido a adotar uma das soluções estampadas nas decisões em conflito, admitindo-se venha a perfilhar qualquer outra solução, considerada mais acertada[36].
b) efeito suspensivo do recurso de revista
Não aponta a lei claramente as condições para o recebimento do recurso de revista no efeito suspensivo. A interpretação sistemática das regras aplicáveis aos recurso trabalhistas, no entanto, leva à conclusão de que a suspensão da eficácia da decisão recorrida, sempre excepcional, ante o comando do art. 899, caput, da CLT, mostra-se justificável desde que significativa a perspectiva de acolhimento do recurso, com reforma ou anulação do acórdão impugnado[37].
Recebido no efeito suspensivo ou não, o recurso de revista faz sempre provisória a execução subseqüente, com todas as limitações e conseqüências daí advindas, entre as quais ganha relevo a impossibilidade de imediato cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer[38].
6. Procedimento
Interposto o recurso de revista, a petição respectiva é desde logo submetida a exame de admissibilidade, em decisão necessariamente fundamentada, sob pena de nulidade (Constituição, art. 93, inc. IX e CLT, art. 896, § 1o).
Denegado o recurso, cabível o agravo de instrumento para levar ao juízo ad quem a apreciação da decisão denegatória. Admitido o recurso, prossegue-se com intimação do recorrido para manifestação, oportunidade em que poderá apresentar recurso adesivo (Enunciado 283, do Tribunal Superior do Trabalho), sujeito a controle de admissibilidade ainda no juízo a quo. O passo seguinte é o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, submetendo-se o recurso, observadas as disposições regimentais incidentes, a dois novos exames de admissibiliade, o primeiro pelo relator e o segundo pela turma.
Na sessão de julgamento, depois de lido o relatório, as partes terão a palavra, passando-se após à votação. Cabe à turma apreciar inicialmente as preliminares, notadamente a de admissibilidade da revista, emitindo juízo sobre o mérito do recurso somente se compatível com o decidido nas preliminares (CPC, art. 560, caput). Firmou-se a jurisprudência no sentido de que a admissão parcial do recurso de revista no juízo a quo não impede seu julgamento integral no juízo ad quem, independentemente de interposição de agravo de instrumento, considerado, aliás, incabível no caso ( Enunciado 285, do Tribunal Superior do Trabalho).
Provido o recurso, o tribunal aplicará o direito à espécie (Súmula 456, do Supremo Tribunal Federal), decidindo desde logo a controvérsia, salvo em caso de anulação do julgado recorrido, hipótese em que novo pronunciamento deverá ser profrido pelo juízo a quo.
Nota INTERNET-LEX: Texto repaginado por INTERNET-LEX
[1]Sobre o tema, mais amplamente, cf. Estêvão Mallet, Do recurso de revista no processo do trabalho, São Paulo, LTr, 1995, p. 14.
[2]Mallet, ob. cit., p. 19.
[3]Marco Tullio Zanzuchi, Il nuovo diritto processuale civile, Milano, Giuffrè, 1942, II, p. 170; Francesco Carnelutti, Instituciones del proceso civil, Buenos Aires, EJEA, 1973, vol. II, n. 527, p. 188.
[4]Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, art. 83, inciso VI.
[5]Mallet, ob. cit., p. 47.
[6]Idem, p. 49.
[7]Ibidem, p. 51 a 55.
[8]Em sentido contrário, TST - SDC, Proc. AI-RO n. 38.175/91, Rel. Min. Ursulino Santos, Ac. n. 654/93, D.J.U. n. 149, de 06.08.93, p. 14.983/984.
[9]Nesse sentido, TST - SDC, Proc. RO-DC n. 109.040/94, Rel. Juiz Convocado Ríder N. de Brito, Ac n. 1.171/94, D.J.U. n. 201, de 21.10.94, p. 28.511; Em contrário, admitindo a dobra, TST - SDI, Proc. RO-AR e RXOF n. 105.570/94, Rel. Min. Armando de Brito, Ac. n. 465/95, D.J.U. n. 76, de 20.04.95, p. 10.149.
[10]Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1959, vol. III, n. 323, p. 340. Nesse sentido, TST - 2a T., Proc. RR n. 117.284/94, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, Ac. n. 1.641/96, D.J.U. n. 109, de 07.06.96, p. 20.188.
[11]STF - 1a T., Proc. RE n. 105.138-8-PR, Rel. Min. Moreira Alves, D.J.U. de 15.04.87, p. 6.835.
[12]Cf. TST - SDI, Proc. E-RR n. 84.783, Rel. Min. Ney Doyle, Ac. n. 4.767/94, D.J.U. n. 58, de 24.03.95, p. 6.920.
[13]Em sentido contrário, TST - SDC, Proc. RO-DC n. 48.618/92, Rel. Min. Ursulino Santos, Ac. n. 424/93, D.J.U. n. 105, de 04.06.93.
[14]Manoel Antonio Teixeira Filho, Sistema dos recursos trabalhistas, São Paulo, LTr, 1993, p. 162 e Wilson de Souza Campos Batalha, Tratado de direito judiciário do trabalho, São Paulo, LTr, 1977, p. 415.
[15]Mallet, Do recurso de revista cit., p. 83 e seguintes.
[16]Para o desenvolvimento da crítica ao Enunciado 218, cf. Mallet, ob. cit., p. 80 a 83.
[17]Cf. a propósito, Mallet, Do prequestionamento no processo do trabalho, Revista LTr 58-3/289; posteriormente, Do recurso de revista cit., p. 88.
[18]TST - SDI, Proc. E-RR n. 4.952/89, Rel. Min. Cnéa Moreira, Ac. n. 2.332/93, D.J.U. n. 169, de 03.09.93, p. 17.875; TST - SDI, Proc. n. 43.488/92, Rel. Min. Guimarães Falcão, D.J.U. n. 178, de 17.09.93, p. 19.036.
[19]STF - 1a T., Proc. RE n. 70.945-RJ, Rel. Min. Antonio Neder, Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 82, p. 419.
[20]Cf. STF - 2a T., Proc. EDAI n. 153.988-0-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J.U. de 20.10.95, p. 35.266.
[21]Pedro Lessa, Do Poder Judiciário, Rio de Janeiro, 1915, p. 117/118; Odilon de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1946, vol IX, n. 361, p. 355.
[22]Esse o conceito de fato apresentado por Karl Engish (Introdução ao pensamento jurídico, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 87).
[23]Mais amplamente, Mallet, ob. cit., p. 106.
[24]"O enunciado n. 400 da Súmula STF é incompatível com a teleologia do sistema recursal introduzido pela Constituição de 1988"(STJ - 4a T., Proc. REsp. n. 5.936-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, D.J.U. de 07.10.91, p. 13.971).
[25]Mallet, Do recurso de revista cit., p. 114.
[26]Mallet, idem, p. 120/121 e Gian Antonio Micheli, Corso di diritto processuale civile, Milano Giuffrè, 1960, II, n. 185, p. 297.
[27]Mallet, Do recurso de revista cit., p. 119.
[28]Luigi Mattirolo, Trattato di diritto giudiziario civile italiano, Torino, Fratelli Bocca, 1896, volume IV, n. 1022, p. 909.
[29]Mallet, Do recurso de revista cit., p. 125.
[30]"Arestos do STF...não servem para estabelecer a divergência prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT"(TST - 3a T., Proc. AI n. 65.287/92, Rel. Min. Francisco Fausto, D.J.U. de 01.10.93, p. 20.354); "Acórdão do Supremo Tribunal Federal não serve à divergência, em recurso de revista"(TST - 3a T., Proc. AI n. 584/75, Rel. Min. Ribeiro de Vilhena, Ac. n. 792/75)
[31]Mallet, Do recurso de revista cit., p.131 a 133.
[32]Sobre o conceito de jurisprudência notória, atual e iterativa, cf. Mallet, idem, p. 137.
[33]Cf. STF - 1a T., Proc. RE. n. 84.939-RS, Rel. Min. Cunha Peixoto, Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 79, p. 653; STJ - Corte Especial, Proc. REsp. n. 15.076-5-RJ(AgRg-ED), Rel. Min. Peçanha Martins, D.J.U. de 22.02.95, p. 3.093).
[34]"O art. 896, "b", da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 7.701/88, possibilita o conhecimento de Recurso de Revista com lastro em divergência em torno de interpretação de Lei Estadual, mas desde que o diploma tenha observância obrigatória em área excedente da juridisção do TRT que prolatou o acórdão recorrido..."(TST - SDI, Proc. E-RR n. 5.450/90, Rel. Min. Hylo Gurgel, Ac. n. 2.418/92, D.J.U. de 13.11.92, p. 20.976/20.977).
[35]Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1945, vol. III, p. 445.
[36]Nesse sentido, com indicação de doutrina conforme, Mallet, Do recurso de revista cit., p. 167/168.
[37]Idem, p. 168 e seguintes.
[38]Ibidem, p. 173 a 175.
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