REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEMINÁRIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO DO TRABALHO
Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes
debatedora
1. Previdência – direito e norma X opção política
a) O Direito da Seguridade Social e seu papel na atualidade
Adota-se essa terminologia porque engloba previdência, assistência e saúde.
A saúde e assistência social não são regidas pelo princípio contributivo. À saúde, garante-se acesso universal e igualitário (art. 196). Já a assistência social deve ser prestada a quem necessitar, independente de contribuição à seguridade social (art. 203).
O Direito da Seguridade Social é o verdadeiro direito comum (direito da gentes), já que o direito civil é excludente (só alcança quem tem propriedades).
b) A contradição ontológica do Direito Previdenciário
O Direito Previdenciário é estruturado em duas vertentes. A do custeio segue a regra da solidariedade. A do amparo, que segue o objetivo do “mínimo existencial”. Essa bipolaridade é percebida também pela sociologia jurídica que constata que as regras jurídicas de direito previdenciário são de duas espécies. De aceitação social no que concerne aos benefícios (como são as normas de direito penal) e de rejeição social no que concerne às contribuições (como são as normas de direito tributário). Ou seja: todo mundo quer receber e ninguém quer pagar.
Por isso, qualquer reforma dependerá da consolidação do conceito de cidadania (conscientização da sociedade).
c) Seguridade como dever do Estado e da sociedade
· O Estado serve para proteger o cidadão e realizar a solidariedade.
· Os gastos com seguridade são também investimento no ser humano.
· Bem alocados, os gastos com seguridade resultarão um fator de aumento de produtividade do trabalhador.
· Os países que estão bem economicamente gastam bastante com seguridade sem que se possa afirmar o que é causa e o que é conseqüência, mas é iniludível que as privatizações nessa área têm alto grau de risco.
· A proteção social deve ser uma forma de distribuição de renda e, de fato, e é uma das mais eficazes. Vale lembrar que 77,3% das pessoas maiores de 60 anos (sendo 79,1 homens e 75,8 mulheres) recebem algum benefício previdenciário.
· Bem distribuídos, os benefícios previdenciários colaboram com a estabilidade dos mercados.
· A informalidade afronta o mandamento constitucional de universalidade da cobertura da seguridade.
· Quanto maior o número de contribuintes para o sistema, menor o déficit previdenciário. Talvez haja outras possibilidades de regularizar o caixa da previdência antes de reduzir benefícios sociais.
2. Sistemas de seguridade social – opções brasileiras
a) Opção pela seguridade social pública
A previdência, no Brasil, é administrada por uma autarquia federal, que atua sob o regime jurídico administrativo (artigo 194, par. único). A seguridade social é financiada por toda a sociedade (art. 195), com a peculiaridade que a previdência é organizada sob o regime contributivo.
b) Opção pelo regime de reparto
No regime contributivo de reparto, o valor da contribuição e do benefício são estabelecidos por lei. Logo, o valor da pensão não depende exclusivamente do valor das contribuições recolhidas durante toda a vida laboral. Nada obstate, o “reparto” é mitigado pelo princípio “contributividade”. Trata-se de adotar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” (art. 201). Assim, a lei, para estabelecer benefícios, deve realizar estudos atuariais que considerem os valores e o tempo das contribuições. O equilíbrio financeiro e atuarial, ao que parece, é observado no RGPS.
Já para os servidores públicos, a adoção do princípio da contributividade é limitada pelo fato de ser atribuída à pensão o valor equivalente ao do último salário (art. 40, § 3º da CF: “Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”). Tal regra, no entanto, pode ser alterada caso a União, os Estados ou os Municípios decidam adotar o regime de previdência complementar (artigo 40, § 14).
No regime de reparto, portanto, pode-se afirmar que os recursos arrecadados dos contribuintes atuais são destinados ao pagamento das aposentadorias atuais; pelo que os ativos financiam os inativos.
É adotado pelos Estados Unidos, França, Espanha, Alemanha e, como vimos, Itália.
Distinto é o regime de capitalização, baseado na poupança individual. O trabalhador poupa durante toda a vida para posteriormente usufruir dos rendimentos da sua poupança. Tal regime foi adotado no Chile já há duas décadas, e adotado recentemente na América Latina e Europa Oriental.
O Banco Mundial orientou aos países da América Latina e Europa Oriental a adoção desse regime. O Brasil decidiu não adotá-la. Uma das razões foram as estimativas do custo financeiro do período de transição.
Em 1997, época da reforma, estimou-se custo de 188% do PIB; 218% do PIB e 250% do PIB; calculados respectivamente pelo Banco Mundial, IBGE/IPEA e FGV/RJ.
As explicações para o alto custo de transição são três: necessidade de continuar remunerando quem já se aposentou (com recursos do tesouro); devolução aos trabalhadores da cota com que já contribuíram, para que possam formar suas poupanças individuais; necessidade de se continuar subsidiando quem não têm renda para contribuir (benefícios assistenciais).
3. O deficit da Previdência Social
a) Precarização das relações de trabalho
A década de 90 foi marcada por uma precarização das relações de trabalho que resultou perda de receita para a previdência social. A participação dos trabalhadores com carteira assinada caiu 13,7% no período. Os trabalhadores empregados com carteira assinada, que em eram 57,7% em 1990 passaram a ser apenas 45,5%. Os sem-carteira eram 19,3% e agora são 27,9%
b) O déficit do RGPS
O INSS arrecadou, em 2002, R$ 71 BI. Pagou R$ 88 BI em benefícios. Logo, o Brasil pagou R$ 17 BI a mais do que arrecadou, ou 24% a mais do valor arrecadado.
Vale lembrar, porém, que no Brasil, pagou-se R$14 BI em aposentadorias rurais, que são concedidas sem necessidade de contribuição. Por outro lado, estima-se que o Brasil renunciou a arrecadar cerca de R$ 10 BI (segurado especial, entidades filantrópicas, EC nº33 – exportação; SIMPLES, empregador rural entre outros);
Por essa razão, a luta para a previdência atual deve ser a do aumento da arrecadação pela diminuição dos níveis de desemprego e subemprego. Calcula-se que existem 9,3 milhões de empregados sem carteira e 8,2 milhões de trabalhadores “por conta própria” que não contribuem.
É bom, também, que as “aposentadorias” dos trabalhares rurais que não contribuíram para a previdência social sejam creditadas na rubrica da assistência social, da mesma forma que o benefício assistencial do 203, V.
c) O déficit da previdência dos servidores públicos
O erário público, nos três níveis da federação, arrecadou 7,2 bilhões de Reais. Pagou 61 bilhões de Reais. Logo, o Brasil pagou 53,8 bilhões a mais do que arrecadou, ou 747% a mais do valor arrecadado.
4. Reforma da Previdência Pública no Brasil
a) Alterações da EC nº 20/98
· Substituição do critério de tempo de serviço pelo de tempo de contribuição.
· Instituição de mais condições para a aposentadoria dos servidores públicos e dos trabalhadores sujeitos ao regime geral.
· Faculta a adoção do regime de previdência complementar para servidores públicos.
b) Tratamento diferenciado para o servidor público
Há que ser decidido sobre as distinções entre o trabalhador privado e o público; bem como, dentre os servidores públicos, dos vinculados ao executivo, legislativo, judiciário, ministério público, bem como dos militares.
c) Principais tópicos da reforma
1. Teto e previdência complementar
A instituição de um teto para as aposentadorias dos servidores públicos é condição para a instituição do regime de previdência complementar.
Existe um projeto de LC em tramitação (PL 9) que faculta aos entes da federação adotar o teto do regime geral para o seus servidores, caso instituam regime de previdência complementar. Nesse caso o governo, atuando na condição de “patrocinador” somente poderá verter contribuições no importe de até 100% da contribuição do segurado. Note-se que o art. 203, 3º da CF proíbe que o governo aporte recursos que não na qualidade de patrocinador. O PL prevê que o valor das pensões não poderá ultrapassar o teto (art. 37, XI CF) nem o valor do salário do servidor quando da aposentadoria (deve-se somar, para esse fim, o valor a ser pago pelo regime geral).
2. Implementação da “contributividade”
O servidor público ingressa por concurso público no serviço público com a idade média de 34 anos. E, na média, trabalho 11,7 anos no RGPS antes de incorporar-se ao RPSP.
Depois da EC 20/98 passou-se a exigir o mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço púbico e cinco no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III).
O § 9º estabelece que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
O § 10º veda o estabelecimento de tempo de contribuição fictício
O art. 201, § 9º assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre administração pública e privada, urbana e rural, prevendo compensação financeira dos regimes de previdência social.
O servidor público deve contribuir por tempo igual ao trabalhador da iniciativa privada: 35 anos se homem e 30 se mulher. Mas a idade para aposentadoria é 5 anos inferior. São 65 anos para homem e 60 para mulher na esfera privada ( art. 201, § 7º) e 60 / 55 na esfera pública (art. 40, III, “a”).
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