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  Artigos de Doutrina - Cristina Maria Navarro Zornig

FERIADOS DURANTE AS FÉRIAS DEVEM SER EXCLUÍDOS DA SUA CONTAGEM - CONVENÇÃO 132 DA OIT

Cristina Maria Navarro Zornig
Assessora no TRT da 9ª Região

1. Introdução

A idéia de flexibilização das leis trabalhistas está a incutir concepções cada vez mais restritivas e, pior, distorcidas, no que se refere aos direitos trabalhistas. Observe-se, por exemplo, edição recente da Revista Veja, cuja página “Ponto de Vista”, traz a advocacia de que “férias são uma conquista sociologicamente estranha, porque criam e perpetuam a idéia de que no Brasil se ganha sem ter de trabalhar” (KANITZ, Stephen. Revista Veja, 30 de janeiro de 2002, p. 17).

Referida matéria tem ares de completo desprezo ao alcance social do direito em debate, tema, inclusive, da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas” - art. 24), e, ainda, de desconhecimento da regra básica para sua aquisição, o artigo 130 da CLT, que condiciona o referido descanso justamente a prévio e certo período de trabalho (12 meses), após o qual, “já se acumularam no organismo toxinas que não foram eliminadas adequadamente. Os estudos da medicina do trabalho revelam que o trabalho contínuo sem férias é prejudicial ao organismo. Sabe-se que, após o quinto mês de trabalho sem férias, o empregado já não tem o mesmo rendimento, principalmente em serviço intelectual” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 498).

Por sorte ainda não se verifica este mesmo desdém por parte do Congresso Nacional e do Presidente da República, os quais, em momento de rara sensibilidade, através do Decreto nº 3.197/99, aprovaram a Convenção 132 da OIT.

2. Vigência e beneficiados pela Convenção 132 da OIT

A Convenção 132 da OIT está em vigor no Brasil desde 06.10.99 (Decreto nº 3.197, de 05.10.99 - DJU 06.10.99), sendo aplicável a todos os empregados, à exceção dos marítimos ou daqueles pertencentes a categorias que porventura venham a ser excluídas da sua esfera de acomodação, conforme autoriza o artigo 2, item 2: “Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância”.

Segundo leciona Marcos Neves Fava, Juiz Substituto no TRT da 2ª Região (www.internet-lex.com.br, doutrinas selecionadas), “... entre nós, mesmo os empregados para os quais haja regulamento profissional específico, como se dá com os domésticos e com os servidores públicos, por exemplo, a nova regra mostra-se aplicável”.

3. O artigo 6 da Convenção 132 e o artigo 130 da CLT – Conflito - Feriados

O artigo 6 da Convenção 132 estabelece: “os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima” (que dispõe, vale lembrar, acerca do período mínimo de duração das férias: em caso algum deve ser inferior a três semanas de trabalho, por um ano de serviço), conflitando-se, visivelmente, com os incisos I a IV do artigo 130 da CLT, que obrigam contagem de forma corrida dos dias de férias

3. Conclusão

Pondo-se em prática a doutrina do conglobamento por instituto ou orgânico, vale dizer, homogêneo dos institutos e blocos afins (Süssekind, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 59), segundo a qual tem valor a norma mais favorável topicamente, e não no conjunto, parece não restar dúvida de que, havendo feriados dentro do período de gozo de férias concedidas pelo empregador, eles não podem, como eram antes, ser computados.

Tome-se, por exemplo, o caso de um empregado que trabalha de segunda a sábado e que irá usufruir suas férias completas de trinta dias a partir de 21.10.2002. Antes da Convenção 132 da OIT ele permaneceria fora do trabalho de 21.10.02 a 19.11.02; porém, agora, como os feriados não devem mais ser computados, desconsiderando-se, portanto os dias 02 e 15 de novembro (finados e proclamação da república, respectivamente) o afastamento estender-se-á até 21.11.02.


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