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  Artigos de Doutrina - Célio Horst Waldraff

A SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA DOS PLANOS ECONÔMICOS

Célio Horst Waldraff [1]
    Sumário: I — Colocação do Problema. II —O Novo Papel Prejudicial das Ações Rescisórias Inaugurado Pelo Caso dos Planos Econômicos. III —As Liminares Concedidas. IV —Conclusões.
I — APRESENTAÇÃO DO TEMA: Pretende-se examinar uma temática específica afeta à ação rescisória. Trata-se do caso de suspensão liminar da execução da ação rescindenda —via tutela cautelar ou tutela antecipada — quando a ação rescisória tenha por objeto decisão condenatória nos chamados Planos Econômicos.

A questão é complexa e, parece-nos, que a linha jurisprudencial preponderante tem adotado um entendimento que é sério e gravoso à própria História e Estrutura Sistêmica tanto do Direito Processual do Trabalho, quanto do Direito Material.

II — O NOVO PAPEL PREJUDICIAL DAS AÇÕES RESCISÓRIAS INAUGURADO PELO CASO DOS PLANOS ECONÔMICOS. No passado mais recente, o Processo do Trabalho pátrio e os seus operadores jurídicos se deixaram fascinar, ou mais do que isto, enfeitiçar, se nos permitem o excesso metafórico, por um terrível maleficium, uma poção mágica. Falamos da forma como a ação rescisória tem invadido e tem sido utilizada sem piedade no âmbito da Justiça do Trabalho, como um remédio que perdeu já todo o seu caráter excepcionalíssimo.

A ação rescisória é, hoje em dia, como que a ação da moda na Justiça do Trabalho. Este quadro foi descortinado pelo famigerado e tristíssimo precedente das ações rescisórias nos casos dos Planos Econômicos.

O Leading Case que inaugurou a nova tendência jurisprudencial foi materializado em aresto da lavra do Ministro José Carlos Guimarães FALCÃO, que capitaneou a malsinada linha a respeito especificamente do conhecido caso dos Planos Econômicos. Tratou-se de julgamento proferido em caso em que a decisão já passada em julgado condenara o reclamado ao pagamento de diferenças relativas ao IPC de março de 1990.

A ementa da decisão proferida teve o seguinte teor:
    “Ação Rescisória. IPC do mês de março de 1990. Ao aplicar lei revogada para deferir o IPC de março de 1990, a pretexto de preservar direito adquirido inexistente segundo reiteradas decisões do TST e do S.T.F., a decisão rescindenda violou o art. 5o, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal” (TST — RO — AR — 50.752/92.3 (Ac. SDI 2.164/93) — 16a Reg. — Redator Designado Min. Guimarães Falcão, DJU 03.12.93, p. 26501).[2]
A partir deste julgado, outros foram sendo proferidos, sempre nesta linha, abrangendo os demais Planos Econômicos — não obstante a existência preterita de enunciados favoráveis aos trabalhadores, consolidando-se uma jurisprudência lamentável — claro, com toda a vênia e respeito que tributamos ao todos os integrantes da diversas Instâncias Julgadoras que adotam este entendimento.

Tais julgamentos vinham escorados na revogação dos Enunciados de n° 315 e 316, do C. T.S.T., em vista do entendimento exarado pelo S.T.F. a respeito. Como se disse, não se admite o argumento da divergência jurisprudencial instaurada, configuradora da hipótese do Enunciado 83, do T.S.T., uma vez que a interpretação constitucional da parte do S.T.F. é a única admissível, como intérprete excelso da Constituição. Esta nova linha acaba por atribuir aos julgamentos do STF “força de decisões imperiais: eficácia erga omnes e incidência, não só para o futuro, mas também para o passado”[3].

III — AS LIMINARES CONCEDIDAS. É praxe nas ações rescisórias contra condenações pelos Planos Econômicos, a concessão pelo juízo rescindente — usualmente o próprio relator — de medida liminar ou de emergência, por meio de ação cautelar incidental, da própria tutela antecipada ou de outras medidas emergenciais atípicas.

Temos conosco, todavia, que tais medidas são incabíveis para de qualquer forma, suspender ou entrevar o andamento da execução na ação rescindenda, a resposta há de ser negativa.

A matéria tem regulamento legal expresso em sentido contrário:
    “Art. 489, do C.P.C.: A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.”[4]
Não há dúvida que tal dispositivo vem sendo sistematicamente não aplicado pela jurisprudência em inúmeros casos, tanto no âmbito do Processo do Trabalho, quanto no âmbito do Processo Civil. Já é quase que lugar comum a afirmação de que a suspensão é cabível especialmente nos casos em que a Sentença rescidenda seja teratológica.

Ainda assim, há um regramento legal a respeito do tema que deve ser integrado aos entendimentos jurisprudenciais cristalizados na Súmula 268, do S.T.F., e na Súmula 234, do extinto T.F.R.:
    “SÚMULA 268 DO S.T.F. – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”

    “SÚMULA 234, DO TFR — MEDIDA CAUTELAR — AÇÃO RESCISÓRIA. Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada.”
O argumento usual contraposto a estes fundamentos é o da eventual incapacidade financeira do empregado em suportar uma execução no caso de acolhida do pedido na ação rescisória.

Trata-se, todavia, de argumento claramente discriminatório e inconstitucional. Vale ressaltar a seguinte observação do Professor Wilson RAMOS FILHO:
    “... o judiciário sempre pode utilizar-se das ‘medidas cautelares’, ‘liminares’, ‘antecipatórias de mérito’, sempre cabíveis se para proteger interesses das classes dominantes (reintegração liminar de posse, determinação de ocupação para que os trabalhadores suspendam a greve mesmo que insatisfeitos com eventual sentença normativa sob pena de demissão por justa causa, determinação para que o sindicato pague multas altíssimas por dia de greve, suspensão de execuções trabalhistas, etc.) e quase nunca ‘aceitáveis’(seriam sempre ‘satisfativas’, portanto indesejáveis dentro da lógica do sistema na qual a demora da prestação jurisdicional é funcional) para proteger interesses das classes populares.” [5].

    Ainda nesta linha, a lição de Rogério Viola COELHO:

    “A lógica que sustenta estas cautelares está expressa cruamente numa das muitas liminares concedidas pelo TST. Encontrando o obstáculo lançado no art. 489, do C.P.C., disse, então, sem volteios, o Ministro MANOEL MENDES DE FREITAS que ‘a Ação Rescisória, segundo o art. 489 do C.P.C., não suspende a execução da sentença rescidenda. Essa disposição, aplicada no âmbito do processo trabalhista, requer interpretação cautelosa, tendo em vista que o empregado nem sempre tem condições econômico-financeiras de repor o que houver recebido na execução’.

    O que está dito aqui é que esta norma tutelar — assecuratória da efetividade das decisões judiciais — vale para uns e não vale para outros! Não vale para aqueles que o direito diz que mais necessitam de uma tutela jurisdicional efetiva.

    A orientação questionada afronta o postulado fundamental do Estado de Direito, segundo o qual ‘todos são iguais perante a lei”. Segundo o TST, o trabalhador subordinado é ‘menos igual’. Não tem condições econômicas para merecer a garantia da lei, conferida em nome da autoridade da coisa julgada a todos os cidadãos.

    A posição assumida pela Instituição massivamente nestas ações rescisórias e cautelares constitui o último degrau de uma política judiciária voltada para a dissolução de todos os direitos trabalhistas, numa escalada em que as decisões contra o direito se tornam cada vez mais freqüentes”. [6]
Neste quadro que reputamos criticável, argumenta-se pelo cabimento da suspensão da execução da ação rescindenda em casos em que a jurisprudência apresenta fortes precedentes favoráveis ao autor da rescisória, como no caso das rescisórias dos Planos Econômicos.

Todavia, o argumento do provável sucesso da rescisória, não se deve deixar impressionar o intérprete. Ocorre que se de um lado temos a probabilidade de sucesso da rescisória — repita-se PROBABILIDADE, de outro, temos a certeza de um dispositivo legal expresso e peremptório (somado a súmula do próprio S.T.F.), PROIBINDO a suspensão da execução da ação rescindenda. De um lado o provável, de outro o certo!

A esta certeza contraposta à probabilidade do sucesso da rescisória, temos, ainda, a certeza da coisa julgada. Pelo bem, pelo mal, certa ainda é a coisa julgada decorrente do trânsito em julgado da ação rescindenda.

Assim, contrapomos DUAS CERTEZAS contra UMA PROBABILIDADE, que, por maior que seja, não pode prevalecer, por uma questão aritmética simples.

Aliás, esta afirmação, de que o sucesso em ações rescisórias desta natureza é muito provável pode merecer algum reparo. Deve-se registrar trabalho recente elaborado pelo advogado e ex-deputado federal Edésio Franco PASSOS e pelo economista Juarez Varallo PONT, em que comentam surpreendente decisão proferida pelo S.T.F. a respeito de diferenças salariais dos Planos Econômicos:
    “... em recente decisão relacionada com servidores contratados pelo regime celetista, o S.T.F. adotou posicionamento favorável em processo relativo à aplicação dos gatilhos salariais. A decisão é de 28 de junho de 1996, ...:

    ‘Recurso Extraordinário. Servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Estado de Minas Gerais. Gatilhos Salariais. Reajuste de vencimento de 26,06%, relativo ao IPC apurado na primeira quinzena do mês de junho de 1987. Decretos-leis n.º 2.284 e 2.302 de 1986. Sujeição do ente federado à política salarial estabelecida pela União Federal. Recurso não conhecido. 1. O Plenário desta Corte firmou-se no sentido de que, se o Estado membro contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se à política salarial estabelecida pela União Federal. 2. Gatilhos salariais. Servidores celetistas da autarquia do Estado de Minas Gerais. Direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes dos chamados ‘gatilhos salariais’. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (S.T.F.-REX 162.873-1-1MG — Ação. 2a. Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

    A decisão foi unânime, salientando o Ministro Relator em seu voto que havia precedente no mesmo sentido (RE 164.715-MG), fundamentando-o: ‘O Estado-membro quando contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se à política salarial estabelecida pela União”. Com base nesse fundamento, o Tribunal reconheceu o direito de servidores celetistas de autarquia do Estado de Minas Gerais ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos chamados ‘gatilhos salariais” (Decretos-leis n.º 2.284/86, 2.302/87, 2.335/87, 2.336/87 e 2.343/87).

    ...

    Se assim é entendido, não é compreensível a revogação dos Enunciados 316 e 317, pois eles se referiam a trabalhadores contratados pelo regime celetista, portanto fora do alcance da decisão do S.T.F., supostamente tomada como parâmetro pelo TST. Os prejuízos econômicos determinados pelas ações rescisórias concedidas com base na Resolução 37/94 jamais poderão ser devidamente apuradas, mas com certeza contribuíram em muito para o confisco de renda a que os trabalhadores vêm sendo submetidos há décadas.” [7]
IV — CONCLUSÃO:

No caso das ação rescisória contra condenações pelos Planos Econômicos, é indevida a concessão de medidas de emergência de qualquer natureza tendentes a suspender ou dificultar a execução. O sucesso provável do pedido rescisório não serve como argumento, uma vez que frente à eventual probabilidade de sucesso calcada em jurisprudência anterior favorável , opõe-se a certeza da vedação legal e jurisprudencial a tais medidas e a certeza da coisa julgada ainda vigentes.

O advogado Rogério Viola COELHO, em seu A crise da prestação jurisdicional trabalhista, faz profundo exame sobre as novas tendências do Direito do Trabalho e as influências perniciosas que o espírito neoliberal e o discurso ideologizado da globalização (ou de uma das muitas formas possíveis de globalização, ou, ainda, da pior delas). Este ativo operador jurídico chama esta nova tendência de o “Moderno Direito do Trabalho”, anunciado por Luiz Carlos Amorim ROBORTELLA. Para COELHO esta linha passa a priorizar o aspecto econômico sobre o social e jurídico, pela formação de um “senso comum jurídico receptivo da redução da tutela estatal deferida ao trabalho e ao gradual deslocamento dessa tutela para a empresa, senso que é conformado pela estratégia do desenvolvimento, em lugar da estratégia da distribuição” [8]. O precedente dos Planos Econômicos e as ações rescisórias é um marco histórico, consolidando a estratégias da debilitação da tutela jurisdicional, especialmente pela criação e legitimação desta instância rescisória. “A Justiça do Trabalho passa a dissolver até mesmo os direitos que já reconheceu em grau definitivo”[9].

V — BIBLIOGRAFIA

COELHO, Rogério Viola. A crise da prestação jurisdicional trabalhista, Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: EDIBEJ, p. 209-219, 1998.

COELHO, Rogério Viola. A dimensão política das rescisórias no judiciário trabalhista. Porto Alegre: Síntese Trabalhista, v. 08, n° 94, p. 14-18, abr/1997.

PASSOS, Edésio Franco e PONT, Juarez Varallo. Revistando a questão dos planos econômicos e os reajustes salariais. Curitiba: Gênesis — Revista de Direito do Trabalho, n° 52, p. 461-462, abril/1997.

RAMOS FILHO, Wilson. Direito pós-moderno: caos criativo e neoliberalismo. Direito e neoliberalismo: elementos para uma leitura interdisciplinar. Curitiba: EDIBEJ, p. 100 a 102, 1996.

[1] Juiz do Trabalho, Presidente da 1a J.C.J. de Curitiba e Coordenador da Secretaria Integrada de Execuções do Fórum Trabalhista de Curitiba, Professor Substituto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Professor da Faculdade de Direito de Curitiba e do IBEJ — Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e mestrando no Curso de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná e pela Universidad Internacional de Andalucia, Espanha.

[2] O advogado Rogério Viola COELHO assevera que esta linha teve como precursores na verdade dois julgados do próprio STF a respeito da URP de fevereiro de 1989 (In A crise da prestação jurisdicional trabalhista, Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: IBEJ, p. 216, 1998.

[3] COELHO, ob. cit., p. 216.

[4] Apenas para registrar, é preciso que se frise que o impeditivo legal de suspensão é amplo e abrange a tutela cautelar, liminar ou antecipada, já que o dispositivo indicado não contempla exceções.

[5] In RAMOS FILHO, Wilson. Direito pós-moderno: caos criativo e neoliberalismo. In . Direito e neoliberalismo : elementos para uma leitura interdisciplinar. Curitiba: EDIBEJ, p. 100 a 102, 1996.

[6] In COELHO, Rogério Viola. A dimensão política das rescisórias no judiciário trabalhista. Porto Alegre: Síntese Trabalhista, v. 08, n° 94, p. 14-18, abr 1997.

[7] In PASSOS, Edésio Franco e PONT, Juarez Varallo. Revistando a questão dos planos econômicos e os reajustes salariais. Curitiba: Gênesis: revista de direito do trabalho, n° 52, p. 461-462, abril/1997.

[8] Ob. cit., p. 210.

[9] COELHO, ob. cit., p. 219.


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