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  Artigos de Doutrina - Cristiane Budel

A Flexibilização da Legislação Trabalhista

Cristiane Budel[1]

Sabe-se que, com a globalização, os países economicamente mais desenvolvidos conseguem facilmente colocar seus produtos nos mercados nacionais dos países do Terceiro Mundo. A conseqüência disso é o enfraquecimento da economia dos países que recebem tais produtos, vez que os nacionais, muitas das vezes, não conseguem concorrer com os de outra origem.

A par disso, os avanços tecnológicos têm gerado profundas transformações nas empresas e, por conseqüência, nas relações de trabalho.

Em decorrência do desenvolvimento alcançado na contemporaneidade, exigem-se produtos e serviços de maior qualidade, aliados à rapidez e eficiência em suas confecções e entregas, sendo que o que mais se espera é que tudo isso chegue ao consumidor mediante o pagamento do preço mais baixo possível.

Então, para que os postos de emprego sejam mantidos diante da desesperada corrida empresarial pela redução de custos na produção, tem-se falado muito em flexibilização da legislação trabalhista, cujo fenômeno está sendo discutido em nosso país pela maioria dos operadores jurídicos, dos agentes políticos e econômicos.

A flexibilização tem sido apontada como o remédio para a falta de atualidade de nossa legislação, a dificuldade de seu cumprimento e a sua incapacidade de permitir a geração de novos empregos.

O apogeu da tentativa de implantação de medidas flexibilizadoras deu-se com o Projeto de Lei de nº 5.483, que dá nova redação ao art. 618, da CLT:

Art. 618. Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho.

§ 1º A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT), e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-transporte), a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho.

§ 2º Os sindicatos poderão solicitar o apoio e o acompanhamento da central sindical, da confederação ou federação a que estiverem filiados quando da negociação de convenção ou acordo coletivo previstos no presente artigo.

O referido Projeto já foi aprovado na Câmara de Deputados e está tramitando no Senado Federal (com o nº 134/02) e se aprovado por este, estará facultado aos Sindicatos dos empregados e aos empregadores a celebração de acordos e convenções coletivas (estas firmadas entre Sindicatos), que fixem até mesmo direitos trabalhistas menos benéficos aos empregados que aqueles que figuram na legislação trabalhista (em especial na CLT). É o chamado “predomínio do negociado sobre o legislado”. Os únicos limites à ampla negociação estão nos direitos trabalhistas que constam na Constituição (art. 7.o), nas legislações tributária e previdenciária e mais o FGTS, o vale-transporte, o PAT e as normas de segurança e saúde no trabalho.

No processo de flexibilização, o Estado deve ser substituído pelos Sindicatos, os quais, por sua vez, constituirão a fonte autônoma do Direito do Trabalho, haja vista que o Estado abdica de seu papel de ditar e regulamentar as normas a serem observadas por empregados e empregadores (fonte heterônoma).

O que se espera com esse processo é que os Sindicatos e o patronato sejam capazes de criar normas mais específicas, fazendo uma espécie de sintonia fina ajustada à necessidade do processo econômico, tornando o modelo produtivo mais eficiente e gerando mais e melhores empregos.

Contudo, a grande questão é que esta novidade proposta pelo Projeto de Lei de nº 5.483/01 e todo o processo de flexibilização da legislação trabalhista traz, por certo, um risco de abusos por parte de Sindicatos e empregadores, com sérios prejuízos para os empregados, para o mercado de trabalho e para a própria economia nacional, que depende do fortalecimento do mercado consumidor. Parece que até mesmo o princípio tuitivo corre o risco de ser maculado.

Para que se evitem abusos tendentes a liquidar direitos trabalhistas alcançados às duras penas, apresenta-se uma trilha análoga àquela preconizada por Gomes CANOTILHO, quando anuncia, no prefácio da sua última obra (Constituição dirigente e vinculação do legislador[2]), o fim das constituições dirigentes, o que faz sem abandonar o projeto do fim da exploração via conquistas jurídicas. Apenas anuncia uma nova ordem de produção de princípios jurídicos centrada nos estatutos internacionais e comunitários.

É nesse momento que a mudança de foco para a ordem internacional recompõe os sítios de resistência ante o risco de abusos que impliquem em retrocesso na questão social.

Assim, não há porque deixar de imaginar que o futuro do Direito do Trabalho resida no resgate dos instrumentos internacionais emanados da OIT, especialmente as suas Convenções, das quais em grande número o Brasil é signatário.

O direito internacional servirá, portanto, como fonte para o direito material do trabalho pátrio, pois não se pode permitir que o trabalho esteja em função do capital e ao arbítrio deste, ou que seja objeto de negociações com sindicatos que em sua grande maioria são fracos, o que acabaria por tornar o hipossuficiente um ser desprovido de qualquer proteção, além do que não se pode conceber a idéia de que se negocie “livremente” algum direito até então irrenunciável.

Portanto, em face de uma possível implantação da flexibilização da legislação trabalhista, a saída para se flexibilizar direitos sem erradicá-los está justamente na busca de paradigmas de dignidade e de valorização do trabalho encontrados nas fontes supranacionais – Convenções da OIT.

[1] Advogada e Mestranda pela Faculdade de Direito de Curitiba.

[2] 2.a Edição. Coimbra Editora, 2001.


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