A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO DO TRABALHO
ANA CRISTINA TAVARNARO PEREIRA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. O PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO
3. PREVISÃO LEGAL DA CONDUTA DOS LITIGANTES
4. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho possui princípios próprios que o caracterizam e confirmam sua autonomia. Entretanto, há princípios gerais do Direito que são orientadores de toda a atividade jurisdicional, independente do ramo especializado em que se atue. Há, ainda, a presença de uma ordem moral a orientar todo o sistema jurídico.
Assim é que o princípio da lealdade e boa-fé (previsto no artigo 14, II, do Código de Processo Civil) decorre dessa ordem moral, a qual é indispensável para o adequado cumprimento do Direito.
Todavia, apesar de tal princípio encontrar-se expresso em nossa legislação, em muitas oportunidades se observa a atuação das partes em juízo em total desacordo com o princípio da lealdade e boa-fé. Por certo que tal desvio de conduta não pode ficar impune, impondo-se a sanção das atitudes ofensivas ao princípio mencionado, conforme previsto na legislação.
Embora uma parte minoritária[1] da doutrina entenda inaplicável o princípio ora tratado ao processo do trabalho e, por conseqüência, impossível a punição ao seu descumprimento, o que se vê na prática trabalhista é a prevalência desta posição. Tal tese se fundamenta na omisão da CLT quanto à matéria ou por prevalecer no processo do trabalho o ius postulandi das partes.
Entende-se que as normas referentes à conduta ética e moral das partes envolvidas no processo devem ser observadas também no processo do trabalho, sendo plenamente possível a utilização das normas previstas no Código de Processo Civil ao processo do trabalho, por aplicação subsidiária destas. O princípio referido deve ser observado também pela parte que litigue desacompanhada de advogado, eis que o fator moral que fundamenta a norma de lealdade e boa-fé faz parte do senso comum de respeito ao próprio Poder Judiciário, ao qual incumbe a competência para a solução dos litígios que são levados a seu conhecimento.
Constata-se, também, em manifestações mais recentes da doutrina[2], que já se está a aceitar a aplicação do princípio da lealdade e boa-fé no processo do trabalho, bem como a penalização de seu descumprimento, eis que, como acima referido, o processo trabalhista também exige um comportamento ético e moral dos litigantes, não havendo como justificar a impunidade dos que atuem em juízo de má-fé pelo fato de omissão legal, eis que a própria Consolidação das Leis do Trabalho soluciona tal problema com a possibilidade de utilização subsidiária das normas do processo civil. Por outro lado, mesmo que se entendesse ainda prevalecendo no processo do trabalho o ius postulandi das partes, mesmo assim não haveria porque isentar o litigante que efetivamente agisse de má-fé, vez que a atitude desleal não traz prejuízos somente à parte contrária, mas prejudica a própria administração da Justiça.
Desta forma, para uma melhor compreensão do tema procura-se explicitar o conteúdo do princípio da lealdade e boa-fé; apresentar argumentos contrários às teses que defendem sua inaplicabilidade no processo do trabalho; analisar uma a uma as hipóteses de configuração da litigância de má-fé e sua punição e apresentar jurisprudências acerca do tema, demonstrando, assim, a possibilidade de se aplicar o princípio de lealdade e boa-fé ao processo do trabalho.
1. O PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ
No conceito exposto por Miguel REALE, citado por Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO, princípios são “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”[3].
Para Amauri Mascaro NASCIMENTO, princípio é “um ponto de partida. Um fundamento. Encontrar os princípios do direito processual do trabalho corresponde, portanto, à enumeração de idéias básicas nele encontradas”[4].
Assim é que vários são os princípios que orientam o processo judicial, sendo que o processo trabalhista também se informa pelos princípios gerais, bem como possui os seus próprios.
Dentre os princípios que regem o processo comum e também se aplicam ao trabalhista, face previsão do artigo 769 da CLT, encontra-se o da lealdade processual e boa-fé, o qual vem expresso no artigo 14, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Artigo 14. Compete às partes e aos seus procuradores:
I - ...
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III - ...
IV - ...”
Lealdade, segundo Aurélio Buarque de Holanda FERREIRA, quer dizer “qualidade, ação ou procedimento de quem é leal”, sendo que leal corresponde a “sincero, franco e honesto; fiel a seus compromissos”. Já boa-fé significa “certeza de agir amparado pela lei, ou sem ofensa a ela; ausência de espírito doloso; sinceridade, lisura”[5].
Para Américo PLÁ RODRIGUEZ a boa-fé “pressupõe uma posição de honestidade e honradez no comércio jurídico, porquanto contém implícita a plena consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos. Mais ainda: implica a convicção de que as transações são cumpridas normalmente, sem trapaças, sem abusos, nem desvirtuamentos.”[6]
Ainda segundo o mesmo autor PLÁ RODRIGUEZ, há que se ressaltar a distinção entre a boa-fé-crença (subjetiva) da boa-fé-lealdade (objetiva), sendo a primeira “a posição de quem ignora determinados fatos e pensa, portanto, que sua conduta é perfeitamente legítima e não causa prejuízos a ninguém”, e a segunda “se refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com o seu dever”, complementando que “parece desnecessário esclarecer que a boa-fé que deve vigorar como princípio do Direito do Trabalho é a boa-fé-lealdade , ou seja, que se refere a um comportamento e não a uma simples convicção”[7].
Vê-se, portanto, que tal princípio exige das partes que contendem em juízo uma atitude de lisura, de honestidade, sem intenção dolosa; não só entre si, mas também com relação ao próprio juízo, agindo de acordo com a lei, não induzindo o juízo a erro ou causando prejuízo a qualquer das partes, sob pena de negar-se toda a base de ética e dignidade em que repousa a administração da própria Justiça pelo Estado. Cabe, neste ponto, transcrever a lição de Alfredo BUZAID constante da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil:
Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça.
Como exposto, tal princípio é uma exigência própria de todo o Direito. A boa-fé decorre da ordem moral, a qual é indispensável para o adequado cumprimento do Direito. Como alerta Plá RODRIGUEZ: “Sem esse componente, a maioria das normas jurídicas perde seu sentido e seu significado”[8].
É a partir desta afirmação do jurista uruguaio que se verifica a importância do princípio ora tratado, o qual deve nortear o andamento do processo trabalhista, evitando que se assoberbe ainda mais esta Justiça Especializada, na qual não há espaço para lides temerárias e procedimentos que impeçam a celeridade tão necessária no âmbito Trabalhista.
Tal princípio deve nortear, principalmente, a atuação do representante das partes em juízo, ao qual incumbe zelar pelo comportamento ético no processo, agindo com efetiva lealdade processual e exigindo-a da parte adversa, bem como esclarecendo à parte que representa das conseqüências dos atos intencionalmente dolosos praticados no processo.
Ao magistrado incumbe, também, a condução do processo de forma a se observar o princípio da lealdade e boa-fé, coibindo a utilização de meios ardilosos, desonestos, ilegais ou imorais. Este dever do juiz vem previsto no artigo 125, II e III, do CPC, in verbis:
“Artigo 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - ...
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – previnir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV - ...”.
Bem como no artigo 765, da CLT, in verbis:
“Artigo 765. Os juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Este poder/dever concedido ao magistrado visa proteger também o Estado, o qual, no exercício da atividade jurisdicional, não pode se deixar induzir em erro por atos das partes, servindo de meio para se obter o prejuízo da parte adversa ou o locupletamento ilícito.
A atuação rigorosa do órgão jurisdicional, de ofício ou mediante provocação, tem o triplo efeito de penalizar o litigante de má-fé pelo procedimento ilegal e imoral, de reparar a parte contrária por eventuais prejuízos sofridos e de coibir a prática da irregularidade, com desejáveis conseqüências pedagógicas e moralizadoras. Daí porque não pode haver tolerância do juiz, sob pena de que sua complacência resulte em impunidade, a qual alimenta o círculo vicioso da ilicitude.
Assim é que o magistrado deve utilizar os meios legalmente postos a sua disposição para evitar os artifícios maliciosa e intencionalmente manipulados, pois conforme compara Calamandrei, citado por Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO, “o processo é um jogo onde a habilidade é permitida, mas a trapaça não”. [9]
O respeito ao princípio da lealdade e boa-fé, com a conseqüente penalização daqueles que o descumprirem, bem como a importância da atuação do magistrado na condução do processo em conformidade com tal princípio, aplicam-se, também, ao processo do trabalho, como exposto a seguir.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A legislação trabalhista é omissa com relação ao tema tratado. Tal fato serve de fundamento para que se considere a inexistência de previsão legal no ordenamento trabalhista como empecilho ao reconhecimento e a penalização do litigante de má-fé.
Por certo, entretanto, que o legislador pátrio se preocupou em fazer constar na legislação consolidada apenas as regras e princípios exclusivos do direito do trabalho, inserindo o artigo 769, que permite invocar as normas do processo comum como fonte subsidiária, desde que a norma invocada seja compatível com os princípios do processo do trabalho, justamente para suprir eventuais lacunas.
A teoria geral do processo orienta todas as subespécies do processo civil (trabalhista, eleitoral, etc.), sendo que estes constituem direitos instrumentais, possuindo os mesmos princípios e estudando os mesmos institutos. Lógico, portanto, que a previsão do artigo 14 do CPC se aplique às partes em litígio também na esfera trabalhista, vez que tal norma regula o comportamento das partes em juízo, sendo que a Justiça do Trabalho, como qualquer outro órgão do Judiciário, não pode se sujeitar à vontade das partes, bem como não pode ser levada a erro por aqueles que dela fazem uso, sob pena de desmoralização do próprio órgão do Judiciário.
Tais normas de conduta, portanto, são necessárias porque não é só o interesse das partes que está em jogo, mas há, também, um interesse maior, público, de manutenção dos poderes constituídos.[10]
Ainda, poderia ser argumentado que está em plena vigência o artigo 791, caput, CLT, que permite às partes promoverem pessoalmente, em juízo, a defesa de seus direitos ou interesses, mesmo em face da atual Constituição, considerando que o seu artigo 133 não revogou o ius postulandi das partes na Justiça do Trabalho, o que impediria a penalização do litigante de má-fé.
Tal entendimento se fundamenta no pressuposto de que o processo civil construiu a idéia de litigância de má-fé mediante a exigência da presença necessária do advogado em juízo, sendo, não só ilógico, mas também injusto, submeter-se a parte que estivesse a contender pessoalmente na Justiça do Trabalho a determinadas regras legais de conduta somente inteligíveis por quem se encontre intelectualmente capacitado para isso. Assim, a concepção de litigância de má-fé seria inconciliável com o processo do trabalho, em decorrência da regra, nele imperante, de que as partes podem atuar em juízo sem a representação por advogado.
Como alerta Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO: “é necessário chamarmos a atenção para o fato de que não estamos a asseverar que a parte possa transgredir, quando e como desejar, o elemento ético do processo; o que estamos a colocar em dúvida é se ela tem consciência de que a sua conduta implicou essa transgressão, se possui, enfim, discernimento de que o seu ato esteja a contravir normas do processo civil”. [11] O autor destaca, ainda, que a sensatez sugere ao magistrado advertir a parte sobre isso, sem lhe aplicar, desde logo, multa ou condená-la a indenizar a parte contrária.
Entretanto, a melhor posição quanto ao tema entende que o artigo 133, CF, não traz novidade, vez que o artigo 68 do Estatuto da OAB (Lei nº 4.215/63) já dizia o mesmo: “no seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo junto com os juízes e membros do MP, elemento indispensável à administração da Justiça”. O atual Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) tornou privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, sendo que qualquer pessoa, física ou jurídica, está impossibilitada de pleitear sem advogado, inclusive perante a Justiça do Trabalho, sendo certo que o grau de especialização do Direito do Trabalho hoje exige a presença de profissionais habilitados, tanto que na prática forense o que se vê é a maioria absoluta das reclamatórias trabalhistas ajuizadas e defendidas por profissionais do direito.
Plenamente exigível, portanto, que no processo trabalhista as partes observem o princípio da lealdade e da boa-fé, bem como a penalização daqueles que não o fizerem, sendo que a simples formulação de normas de conduta não teria qualquer efeito prático se o sistema não impusesse penalidades à parte que infrigisse tais normas. Daí a razão pela qual o legislador instituiu, de modo geral, sanções pecuniárias para esses casos. É sob esta perspectiva que se compreendem e se justificam, dentre outras, as multas a que se sujeita: a) o litigante que oferecer embargos de declaração com escopo procrastinador (CPC, art. 538, parágrafo único); b) o devedor praticante de ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário (CPC, art. 601, caput), e, por certo: c) aquele que agir com má-fé (CPC, arts. 17 e 18) – apenas para referirmos as situações mais freqüentes, designadamente com vistas ao processo do trabalho.[12]
Destaca-se, porém, que mesmo na hipótese de se admitir a atuação da parte no juízo trabalhista desacompanhada de profissional habilitado, a mesma também se obriga a proceder com lealdade e boa-fé, vez que tal dever faz parte do senso comum, sendo “desnecessário ser jurista para ostentar consciência ética de que é errado e recriminável faltar aos deveres de lealdade, veracidade e probidade, em qualquer circunstância da vida”.[13]
De qualquer sorte, o sistema jurídico brasileiro prevê a condenação apenas da parte legítima na relação processual, seja autor, réu ou interveniente, conforme expresso no artigo 16 do CPC. O advogado da parte estará sempre imune a esta condenação, haja vista a presunção de que o mesmo está representando a vontade de seu cliente. Portanto, inobstante estar assistido por advogado, é a parte que será condenada como litigante de má-fé.
No entanto, para que não ficasse impune o advogado responsável pelo ato de má-fé, o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei nº 8.906/94) previu em seu artigo 32 a responsabilidade do advogado pelos atos por ele praticados, in verbis:
“Art. 32 – O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”
Desta forma, o cliente que se sentir lesado com a condenação de má-fé, ensejada por ato exclusivo do advogado, poderá requerer a instauração de processo administrativo disciplinar junto a Ordem dos Advogados do Brasil e interpor ação judicial de reparação de danos face a responsabilidade civil do advogado, se for este o caso.
Existe, ainda, a possibilidade de se condenar solidariamente o advogado nos termos do parágrafo único, do art. 32, acima citado, o qual prevê: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Evidente, assim, que não poderá o advogado ser condenado solidariamente com a parte no próprio processo onde configurou-se a litigância de má-fé, havendo a exigência expressa de apuração de sua responsabilidade em ação própria. Certo, entretanto, que a declaração de responsabilidade do advogado na fundamentação da sentença que reputou a parte litigante de má-fé, poderá ser utilizada para embasar a ação própria referida no texto legal mencionado.
O princípio da lealdade e boa-fé, portanto, orienta também o processo do trabalho, bem como possível a condenação do litigante de má-fé nas penas legalmente previstas, por aplicação subsidiária do CPC, bem como pelo fato de que a parte que contende em juízo, mesmo sem advogado constituído a representá-lo, possui o dever de lealdade que decorre do senso comum de ética e moralidade, não justificando sua impunidade o fato de estar desacompanhado de profissional habilitado.
3. PREVISÃO LEGAL DA CONDUTA DOS LITIGANTES
Cabe, neste ponto, transcrever os artigos 16 a 18 do CPC, facilitando a visualização das hipóteses tratadas a seguir. Assim:
“Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objeto ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”
O artigo 16, do CPC[14], prevê a responsabilidade por dano processual por ato do litigante de má-fé. As eventuais perdas e danos ocorridas fora do âmbito do processo poderão ser indenizadas de acordo com o direito comum. Para estas últimas, a má-fé processual não é requisito essencial, pois mesmo por culpa o ato da parte pode acarretar prejuízos extraprocessuais indenizáveis. Ainda, a responsabilidade do litigante de má-fé que causa dano processual é aferida e determinada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto. A abrangência do artigo cinge-se tão somente às partes e intervenientes.[15]
Com relação ao artigo 17, seu inciso I informa que os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário haverá má-fé. Fato incontrovertido é não apenas o fato incontroverso do artigo 334, II e III, CPC, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo.[16]
A primeira parte do inciso I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei) sofre crítica por parte de José Affonso DALLEGRAVE NETO, o qual afirma que
Há casos em que a norma legal não reflete os anseios da comunidade jurisdicionada. Com efeito, nestas situações excepcionais não vemos justificativas plausíveis para postular de forma extensiva, restrita ou mesmo alternativa à regra jurídica. Contrario sensu, seremos eternos prisioneiros dos parâmetros legais, desestimulados ao aperfeiçoamento científico e temerários a qualquer precedente jurisprudencial. Não há, pois, como atribuir a pecha de litigante de má-fé àquele que, de forma fundamentada, postular contra a letra da lei. É óbvio que, nestes casos, o postulante deve fulcrar sua tese nos princípios gerais do Direito.[17]
O inciso II teve sua redação alterada pela lei nº 6.771/80, sendo que o texto revogado assim previa: “alterar intencionalmente a verdade dos fatos”. Retirou-se, assim, o elemento subjetivo “intencionalmente”, não mais se exigindo o dolo de alterar a verdade para caracterizar a litigância de má-fé, bastando, para tanto, a culpa ou o erro inescusável. Tal visualização é bastante fácil quando incide sobre os atos processuais, por exemplo a alegação inverídica de juntada de um documento ou quando a parte mentir sobre o grau de parentesco com a testemunha por ela arrolada.[18]
O inciso III teve sua redação dada pela lei nº 6.771/80, sendo que o texto anterior era: “omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa”. A lei mencionada revogou o antigo inciso III, fazendo do antigo inciso IV o atual III com redação modificada. Os demais incisos foram renumerados.
Assim, quanto ao inciso III, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, há que se comprovar que, efetivamente, as partes se utilizaram do processo para atingir tal objetivo, sendo que, apurada a simulação, a pena deverá ser imposta por manifesta ofensa à dignidade da Justiça. A utilização do processo com este fim tanto pode ser ato unilateral, bem como bilateral e, em sendo provado o conluio, caracteriza-se o processo fraudulento (art.129, CPC), ensejando até a rescisão da sentença de mérito (art.485,III, CPC).
Os incisos IV, V e VI[19], estão interligados entre si. Suas ocorrências são freqüentes nas lides trabalhistas. Verifica-se que aqui o legislador visou afastar qualquer ato procrastinatório da parte.[20] Não podemos olvidar que o interesse na celeridade processual, aparentemente só do autor, é também do Estado e de seus órgãos judicantes. Na Justiça do Trabalho, nos litígios em que a controvérsia reside apenas em direitos patrimoniais, o reclamado também tem interesse no rápido solvimento, haja vista a incidência de correção monetária e juros moratórios. Portanto, qualquer ato protelatório, seja do autor ou do réu, deve ser expurgado, condenando-se o responsável por perdas e danos causados à parte adversa[21].
O inciso VII do artigo 17 do CPC foi inserido pela lei nº 9.668, de 23.06.1998, e caracteriza como litigante de má-fé a parte que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A finalidade do inciso, em sentido estrito, é desestimular o uso de recurso com intuito de protelação e, em sentido amplo, reduzir o volume de recursos.
Examinada a lei nº 9.668/98 sob esse aspecto, seria de perquerir-se se ela não estaria em antagonismo com a regra inscrita no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e as acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes”(destacamos). De modo algum. O vocábulo recursos não foi aí utilizado pelo constituinte em seu significado técnico-jurídico de instrumento formal de impugnação dos pronunciamentos jurisdicionais, senão que de elementos necessários à assecuração da ampla defesa, entendida esta como a contestação. Concluindo: não estando o direito de recorrer incluído no elenco dos direitos e garantias constitucionais, não atentam contra a Suprema Carta Política do País leis (como a de nº 5.584/70, art. 2º, §4º) que venham impedir a interposição de recursos de determinadas decisões, ou que instituam penalidade em pecúnia, destinada a inibir a prática de recursos nitidamente proteladores. [22]
Insta ressaltar que o texto legal utilizou-se do adjetivo manifestamente para caracterizar a hipótese de litigância de má-fé prevista no inciso ora tratado. Assim, o intuito protelatório deve ser evidente, visível ao primeiro lançar de olhos, patente, óbvio. Devem, portanto, ser evitados os juízos puramente subjetivos acerca do tema, não cabendo suposições ou presunções de intuito protelatório.
Assim, seriam protelatórios os recursos, por exemplo, incabíveis (quando houver um veto legal à sua interposição); os intempestivos; contra a coisa julgada material; quando a parte já houver aceitado, ainda que de maneira tácita, a sentença.
O artigo 18 do CPC prevê a penalidade a ser aplicada àquele que incida nas hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre observar que a lei nº 9.668/98, ao alterar a redação do artigo 18 do CPC, incluiu o juiz e o tribunal como competentes para aplicação da penalidade, inclusive de ofício.[23] O texto anterior da norma em tela fazia menção exclusiva ao juiz. Por certo, entretanto, que tal alteração visou harmonizar o artigo 18 com a inclusão do inciso VII ao artigo 17, por essa mesma lei.
A multa a ser aplicada corresponde a, no máximo, um por cento do valor da causa, ou seja, do valor que conste da petição inicial, ou que foi fixado pelo juiz, seja em decorrência de impugnação por parte do réu (art. 261, CPC) ou no caso de a inicial não atribuir valor à causa (lei 5.584/70, art. 2º, caput), ou seja, não poderá ser usado como base de cálculo da multa o valor do pedido, nem da condenação, nem da execução.
O texto anterior do artigo 18, em seu parágrafo 2º (lei 8.952, de 13.12.94), assim previa, in verbis:
“§2º- O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”
A redução no percentual da multa a ser aplicada tornou-a quase irrisória, ainda mais considerando-se que o valor atribuído à causa é, na maioria das vezes, apenas simbólico. Tal fator certamente impede a efetiva punição da parte litigante de má-fé, fazendo com que a norma não atinja o objetivo de impedir a prática dos atos desleais, ou, ao menos, evitar a reincidência desta prática.
Quanto à indenização é essencial que a parte beneficiária comprove a existência de prejuízos que lhe tenham sido acarretados pelo ato de má-fé da parte contrária. Não basta, por exemplo, que o recurso interposto tenha intuito manifestamente protelatório e a parte tenha sido considerada litigante de má-fé, é preciso que se prove a existência de prejuízos materiais derivantes dessa interposição.
Ainda, a condenação na multa prevista e, concomitantemente, em indenização, não constitui bis in idem, vez que a multa se destina a punir o litigante que faz mal uso de uma faculdade processual, enquanto a indenização se justifica pela necessidade de reparar os danos sofridos pela parte contrária, oriundos desse ato de má-fé da parte. A multa possui natureza processual e a indenização material.
O artigo 18 prevê, também, o ressarcimento das despesas efetuadas pelo litigante prejudicado pelo ato de má-fé, sendo que as despesas passíveis de reembolso serão aquelas que decorram diretamente do ato praticado pelo adversário e tenham sido efetivamente necessárias, incluindo todas e quaisquer despesas como, exemplificativamente, fotocópias, certidões, deslocamentos territoriais, etc.
Os honorários advocatícios, neste caso, não decorrem, em absoluto da sucumbência, mas sim do prejuízo ensejado pela má-fé processual da parte contrária, não constituindo novidade, pois CHIOVENDA, citado por Luiz R. Nuñes PADILHA, isto já preconizava (na virada do século passado) inclusive com destaque no capítulo da condenação nas despesas não baseadas na sucumbência onde incluiu título específico tratando da litigância temerária; segundo o mestre italiano, a lealdade é princípio que prevalece sobre a sucumbência e, inclusive, surgiu primeiro, pois que inexistia no nascimento do direito em Roma qualquer preocupação com o ressarcimento das despesas judiciais.[24]
4. CONCLUSÃO
Do estudo apresentado conclui-se que o princípio da lealdade processual e boa-fé vigora plenamente no processo trabalhista, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, sendo que tal princípio deve ser respeitado não somente com relação à parte adversa, mas também frente ao próprio juízo da causa.
Não há que se falar em inaplicabilidade das disposições referentes à litigância de má-fé devido à possibilidade de as partes litigarem pessoalmente na Justiça do Trabalho, inicialmente porque entendemos revogado o artigo 791 da CLT com o advento da CF de 1988, em segundo lugar porque a própria prática cuidou de eliminar o ius postulandi das partes no processo do trabalho, sendo raros os casos em que qualquer uma das partes, autor ou réu, comparece desacompanhado de advogado.
Outrossim, mesmo na hipótese de se admitir a possibilidade de a parte litigar desacompanhada de profissional habilitado, também neste caso se sujeita ao dever moral de lealdade e boa-fé. Caberá ao juiz que está conduzindo o processo perquerir acerca do objetivo da parte, devendo alertá-la da existência de tal norma e das consequências que podem advir de seu descumprimento, caso perceba não haver efetiva má-fé na prática do ato processual, não deixando de penalizá-la no caso de reincidência de atitude desleal.
Assim, vigorando tal princípio no processo trabalhista, por conseqüência, aplicam-se também as penalidades previstas no Código de Processo Civil àqueles que infrigirem tal norma.
Conclusões:
1. Os litigantes no processo do trabalho se sujeitam ao princípio expresso no artigo 14, CPC, de lealdade e boa-fé, por aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, conforme permitido pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho;
2. Por conseqüência, o descumprimento a tal princípio deve ser punido, aplicando-se aos litigantes de má-fé as penalidades previstas nos artigos 16 a 18, CPC;
3. O destinatário da condenação é sempre a parte ou interveniente da relação processual;
4. Não se pode condenar diretamente o advogado da parte litigante de má-fé, devendo esta, no caso de se sentir lesada, ajuizar ação própria para aferir a responsabilidade de seu patrono, pleiteando o ressarcimento do prejuízo que sofreu, bem como requerer instauração de procedimento administrativo disciplinar junto à OAB;
5. O juiz pode condenar a parte litigante de má-fé de ofício, não se exigindo requerimento expresso da parte lesada, vez que ao magistrado incumbe a condução do processo de forma a se observar o princípio da lealdade e boa-fé;
6. Tanto o juiz quanto o tribunal são competentes para aplicar a penalidade, seja de ofício ou a requerimento da parte, conforme artigo 18, CPC;
7. A penalidade implica em pagamento de multa, no importe máximo de 1% do valor da causa, além de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte prejudicada, e ressarcimento das despesas que efetuou e honorários advocatícios;
8. A indenização será devida quando a parte lesada comprovar os prejuízos materiais decorrentes do ato de má-fé;
9. As despesas correspondem aos gastos com os atos praticados, os quais foram necessários em decorrência do procedimento de má-fé;
10. Os honorários advocatícios, neste caso, não decorrem da sucumbência, mas sim do prejuízo ensejado pela má-fé processual da parte contrária.
Pelos fundamentos do estudo apresentado, vê-se que, também no processo do trabalho, não só é possível a condenação do litigante de má-fé, mas que há uma real necessidade de se aplicar tais dispositivos quando se configurar qualquer das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, vez que tornar o processo do trabalho realmente efetivo para que possa atingir seus objetivos, é verdadeira exigência da sociedade, sendo que aqueles que atuam em juízo têm, além do dever legal, o dever moral de respeito à própria dignidade da Justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DALAZEN, João Oreste. Litigância de má-fé no processo trabalhista, in: Revista Ltr, vol.59, n.07, jul. de 1995.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A litigância de má-fé no processo do trabalho, in: Revista Genesis, n.19, jul. de 1994.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa.1. Ed., 15. Impressão. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira.
GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 4. Ed. São Paulo: Ltr, 1977.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 13. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1992.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
PADILHA, Luiz R. Nuñes. Litigância de má-fé nas JCJ’s: Aplica-se o princípio da lealdade na Justiça do Trabalho? in: Revista Ltr, vol.57, n. 3, mar. de 1993.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: Ltr; Editora da Universidade de São Paulo, 1978.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT de acordo com a Constituição de 1988. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1994.
_____. As recentes alterações no processo civil e suas repercussões no processo do trabalho, in: Ltr Suplemento Trabalhista. São Paulo, ano 31, n. 011/95.
_____. Recurso protelatório e processo do trabalho – breve comentário à lei n. 9.668/98, in: Revista Ltr Legislação do Trabalho. São Paulo, ano 62, julho, 1998, 871/877.
[1]Como expoente de tal tese encontramos Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO.
[2] Exemplificativamente citamos: João Oreste DALAZEN, José Affonso DALLEGRAVE NETTO e Luiz R. Nuñes PADILHA.
[3] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1994. p. 29
[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 13.Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 58
[5] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. Ed., 15. Impressão. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira. p. 616 e 825.
[6] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, tradução de Wagner Giglio – Universidade de São Paulo, 1993. p. 273
[7] Idem, ibidem. p. 273
[8] Idem, ibidem. p. 271
[9] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p.94.
[10]Vê-se tal entendimento também na jurisprudência: LITIGANTE DE MÁ-FÉ - PREJUÍZO NÃO APENAS À PARTE, MAS À CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. “Quando uma das partes age com o que se convencionou qualificar de má-fé, não apenas a parte adversa é prejudiciada. O maior prejudiciado com procedimento ilegal do litigante improbo e do intuito ilegal é o já assoberbado Poder Judiciário, com sérios transtornos à administração da Justiça. E além do prejuízo imediato, com o retardo do processo ensejando maior carga de trabalho aos atores e coadjuvantes jurisdicionais, há um prejuízo mediato cujo potencial danoso é muito superior. É que a litigância de má-fé, configurando ato abusivo, quando resta impune repercute na própria credibilidade da atividade jurisdicional.”(Luiz R. Nuñes Padilha, “Litigância de má-fé no CPC reformado”, in Revista de Processo 78/101).(TRT/6ª Reg. - RO 01700/97 - 2ª JCJ de Olinda - Ac. 1ª T. - unân. - Rel: Juiz Joaquim Pereira da Costa Filho - j. em 16.09.97 - Fonte: DOPE, 28.10.97, pág.21)
[11] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Recurso Protelatório e Processo do Trabalho – Breve Comentário à Lei 9.668/98. Revista LTr, vol.62, nº7, julho 1998.p.874.
[12]Idem. Ibidem. p. 872.
[13] DALAZEN, João Oreste. Litigância de Má-Fé no Processo Trabalhista. Revista LTr, vol.59, nº 07, julho 1995.p. 896.
[14]Tal norma é aplicada também no processo do trabalho, como se vê da seguinte ementa: LITIGANTE DE MÁ-FÉ - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CABIMENTO - ART. 16/CPC. Litigância de má-fé. Aplicabilidade na Justiça do Trabalho. Não é razoável o entendimento de que inaplicável ao Processo do Trabalho a responsabilidade das partes por dano processual, pois as conseqüências que o legislador buscou evitar podem ocorrer também em seu âmbito. Porém, não deve ser aplicada a qualquer luz, mas quando o julgador aferir grau de desdouroà estrutura judiciária, pela conduta das partes (art. 16 do CPC). recurso provido (“nemine discrepante”) (TRT - 10ª Reg. - RO 975/96 - 4ª JCJ de Brasília - Ac. 2ª T. - unân. - Rel: Juiz Libânio Cardoso - j. em 22.10.96 - Fonte: DJU III, 19.12.96, págs. 23843 e 23844)
[15] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.p.287
[16] Idem. Ibidem. p.288
[17] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A litigância de má-fé no processo do trabalho. Revista Genesis, julho/1994. p. 21.
[18]Neste sentido: LITIGANTE DE MÁ-FÉ - SANÇÃO DEVIDA - RECURSO INTERPOSTO COM DOLO - ART. 17/CPC, II - ART. 18/CPC. Se o Tribunal, ao suprir a omissão denunciada pela embargante, verifica que ela procedeu dolosamente ao interpor o recurso - tipificando-se como litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (Código de Processo Civil, art. 17, inciso II), tem o dever de lhe aplicar a sanção prevista no caput do art. 18 deste mesmo diploma legislativo. (TRT - 6ª Reg. _ ED 1803/96 - Ac. 1ª T. - Rel: Juiz Nelson Soares da Silva Junior - j. em 26.11.96 - Fonte: DOEPE, 18.12.96)
[19]Como exemplo de sua ocorrência e penalização: EXECUÇÃO - LITIGANTE DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO EM PROL DO AGRAVADO - ART. 16/CPC - ART. 17/CPC, IV E VI - ART. 18/CPC - ART. 601/CPC. Pratica ato atentatório à dignidade da Justiça a executada que, repretindo embargos à execução e ulterior agravo de petição, busca rediscutir unicamente matéria já acobertada pela coisa julgada (forma de execução). Dupla litigância de má-fé reconhecida (CPC, art. 17, incisos IV e VI, do CPC). Advertência à agravante (CPC, art. 601) e imposição, de ofício, de indenização em prol do agravado, por litigância de má-fé, no montante consistente em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, a título de honorários advocatícios (CPC, arts. 16 e 18). (TRT - 9ª Reg. - AP 01466/93 - JCJ de Paranaguá - Ac. 3ª T. 09866/94 - unân. - Rel: Juiz João Oreste Dalazen - Agvte: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Agvdo: Carlins Luiz de Chaves - Advs: Joaquim Tramujas Filho e João Carlos Gelasko - Fonte: DJPR, 10.06.94, pág. 194)
[20]Neste sentido a seguinte decisão: INSS - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO APÓS SUCESSIVAS INTIMAÇÕES - LITIGANTE DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento. Quatro (04) sucessivas intimações do INSS para efetuar pagamento da condenação. Nào atendimento à ordem. Imposição de litigância de má-fé. Cabimento. não tendo o INSS atendido à ordem judicial, que ordenou o pagamento da condenação, intimado que foi sucessivamente por quatro vezes, correta a decisão que o condenou como litigante de má-fé (TRF/4ª Reg. - Ag. de instrumento n. 96.04.17198-4 - Rio Grande do Sul - Ac. 5ª T. - unân. - Rel: Juíza Maria Lucia Luz Leiria - j. em 26.06.97 - Fonte: DJU II, 20. 08.97, pág. 65320)
[21]DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Obra citada. p. 22.
[22] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Recurso Protelatório e Processo do Trabalho – Breve Comentário à Lei 9.668/98. Revista LTr, vol.62, nº7, julho 1998. p.872.
[23]E tal expediente tem sido utilizado pelos órgão julgadores: LITIGANTE DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. Litigância de má-fé. A aplicação da pena de litigância de má-fé, independe de requerimento da parte contrária, podendo o Juiz de ofício aplicá-la a bem da boa ordem processual. (TRT - 3ª Reg. - AP 03073/94 - 35ª JCJ de Belo Horizonte - Ac. 1ª T. - unân. - Rel: Paulo Roberto Sifuentes Costa - Fonte: DJMG II, 20.01.95, pág. 23)
[24] PADILLA, Luiz R. Nuñes. Litigância de Má-Fé nas JCJ’s: Aplica-se o Princípio da Lealdade na Justiça do Trabalho? Revista LTr, vol.57, nº3, março 1993. p.280.
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